José Valnir Zambrim Representado(A) Por Imobiliária Veneza S/S Ltda e outros x David Bernardo Martins e outros

Número do Processo: 0031041-48.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0031041-48.2025.8.16.0014   Processo:   0031041-48.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$60.000,00 Autor(s):   JOSÉ VALNIR ZAMBRIM representado(a) por IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA MARCIA BEGHINI ZAMBRIM representado(a) por IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA Réu(s):   DAVID BERNARDO MARTINS NELSON MARINHO KANASHIRO Paula Detomini Lagreca 1. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação ou pedido de purgação da mora, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial. 2. Valendo-se a parte ré dos benefícios da purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 3. Ciência a eventuais sublocatários ou ocupantes do imóvel, certificando-se a inexistência destes. Int. e Dil. nec.   Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta