J. S. D. C. e outros x Hapvida Assistencia Medica Ltda
Número do Processo:
0030252-75.2025.8.17.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção A da 14ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 14ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030252-75.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: J. S. D. C. EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _206558982_ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença para tratamento de TEA deferida em liminar e confirmada em sentença dos autos principais de nº 0122098-47.2023.8.17.2001, em que réu se esquiva de cumprir a ordem judicial de depósito do tratamento do autor, deixando transcorrer in albis seu prazo para pagamento. Ao ID 204881173 determinei bloqueio no importe de R$ 482.940,68, abrangendo R$ 197.340,68, referente ao tratamento referente aos meses de agosto/2024 até fevereiro/2025 em aberto; bem como provisão para os próximos 6 meses (de março a agosto de 2025) no importe de R$ 285.600,00, sendo R$ 47.600,00 o valor mensal. Determinei ainda a liberação dos R$ 197.340,68, referente aos meses de agosto/2024 até fevereiro/2025 em aberto e afastei a garantia oferecida em juízo. Executado então apresenta impugnação alegando inexigibilidade dos valores, atribuição do efeito suspensivo em virtude do recurso especial interposto contra o IAC e excesso das terapias prescritas. Perita informa ao ID 206525021 a data da perícia e apresenta questionamentos serem respondidos pelas partes. É o que importa. De início, mantenho o prosseguimento deste feito visto se tratar da continuidade do tratamento do menor autor, dando-se o devido seguimento à ordem liminar concedida e confirmada em sentença nos autos principais. Por fim, esclareça-se ao executado que este juízo já exauriu a sua jurisdição nos autos principais com a prolação da sentença, não podendo por isso rever seu posicionamento ante a ordem da vice-presidência de não vinculação ao IAC, devendo o plano de saúde requerer sua pretensão junto ao 2º grau; devendo este juízo, neste cumprimento apenas executar o decidido nos autos principais. Libere-se o valor de R$ 197.340,68, referente aos meses de agosto/2024 até fevereiro/2025 em aberto, já demonstrado nos autos, diretamente à clínica prestadora do serviço. Intimem-se as partes para ciência da data da perícia em 04/07/2025, conforme noticiado pela expert ao ID 206525021, bem como ao réu responder aos questionamentos periciais. Intime-se autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação protocolada pelo plano de saúde. Com a entrega do laudo pericial, liberem-se os honorários em favor da perita e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo subsequente de 15 dias. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito rta RECIFE, 19 de junho de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 14ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0030252-75.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: J. S. D. C. EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença para tratamento de TEA deferida em liminar e confirmada em sentença dos autos principais de nº 0122098-47.2023.8.17.2001, em que réu se esquiva de cumprir a ordem judicial de depósito do tratamento do autor, deixando transcorrer in albis seu prazo para pagamento. Ao ID 204881173 determinei bloqueio no importe de R$ 482.940,68, abrangendo R$ 197.340,68, referente ao tratamento referente aos meses de agosto/2024 até fevereiro/2025 em aberto; bem como provisão para os próximos 6 meses (de março a agosto de 2025) no importe de R$ 285.600,00, sendo R$ 47.600,00 o valor mensal. Determinei ainda a liberação dos R$ 197.340,68, referente aos meses de agosto/2024 até fevereiro/2025 em aberto e afastei a garantia oferecida em juízo. Executado então apresenta impugnação alegando inexigibilidade dos valores, atribuição do efeito suspensivo em virtude do recurso especial interposto contra o IAC e excesso das terapias prescritas. Perita informa ao ID 206525021 a data da perícia e apresenta questionamentos serem respondidos pelas partes. É o que importa. De início, mantenho o prosseguimento deste feito visto se tratar da continuidade do tratamento do menor autor, dando-se o devido seguimento à ordem liminar concedida e confirmada em sentença nos autos principais. Por fim, esclareça-se ao executado que este juízo já exauriu a sua jurisdição nos autos principais com a prolação da sentença, não podendo por isso rever seu posicionamento ante a ordem da vice-presidência de não vinculação ao IAC, devendo o plano de saúde requerer sua pretensão junto ao 2º grau; devendo este juízo, neste cumprimento apenas executar o decidido nos autos principais. Libere-se o valor de R$ 197.340,68, referente aos meses de agosto/2024 até fevereiro/2025 em aberto, já demonstrado nos autos, diretamente à clínica prestadora do serviço. Intimem-se as partes para ciência da data da perícia em 04/07/2025, conforme noticiado pela expert ao ID 206525021, bem como ao réu responder aos questionamentos periciais. Intime-se autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação protocolada pelo plano de saúde. Com a entrega do laudo pericial, liberem-se os honorários em favor da perita e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo subsequente de 15 dias. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito rta