Bernardo Dall Mass Fernandes e outros x Nayara De Oliveira Silva e outros
Número do Processo:
0030014-82.2024.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0030014-82.2024.8.06.0001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: TIAGO JOSE SOARES FELIPE, HISMAEL MENDES BARROS, BERNARDO DALL MASS FERNANDES SUSCITADO: PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA, BRUNO BARBOSA BORGES, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MARIA INES BARBOSA BORGES, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, PEDRO FELIPE BORGES NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO instaurado por BERNARDO DALL MASS FERNANDES, HISMAEL MENDES BARROS e TIAGO JOSÉ SOARES FELIPE, em desfavor de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANTÔNIO HELIO CACHO GALLIZA, PEDRO FELIPE BORGES NETO e MARIA INÊS BARBOSA BORGES, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade "Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda". Atualmente o feito se encontra na fase probatória, já tendo sido proferida decisão saneadora indeferindo o pedido liminar e fixando os pontos controvertidos (id. 156178382). Em petição de id. 156178394, a parte autora requereu a designação de prova pericial para constatação da confusão patrimonial e da ocorrência de grupo econômico, bem como, a expedição de ofícios à Receita Federal, Bancos, Juntas Comerciais, Secretarias da Fazenda e Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando documentos contábeis relativos aos promovidos. Passo as determinações. No que diz respeito à perícia, analisando apuradamente o caderno processual, resto-me convencido de sobre a necessidade da realização da diligência requerida, haja vista possibilitar a constatação técnica de eventual abuso da personalidade jurídica pela devedora para incorrer no inadimplemento da obrigação contraída na ação nº 0146437-14.2013.8.06.0001. Corroborando com o entendimento adotado, destaco: Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de antecipação de tutela" (sic). Decisão que o julgou parcialmente procedente, para reconhecer a existência de grupo econômico entre os executados e as pessoas jurídicas. Inconformismo. Desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50, "caput", do Código Civil. Necessidade de realização de perícia contábil, como expressamente pleiteada pela credora. Decisão anulada de ofício, para desenvolvimento da fase instrutória do incidente, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261883-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (grifo nosso) Por oportuno, esclareço que o custeio dos honorários periciais ficará à cargo dos autores, haja vista o requerimento ter ocorrido de forma unilateral pela parte autora. Prosseguindo. Com relação à requisição de documentos, entendo que prudente, aguardar: i) a manifestação do perito acerca da documentação necessária e; ii) a disponibilização voluntária dos dados necessários pela parte promovida, maior interessada no provimento final do presente feito. Dito isto, ACOLHO em parte, os pedidos da parte promovida, tão somente, para autorizar a realização de perícia contábil. Assim, NOMEIO Luciana Andrade Machado Leite, contadora, inscrita no no SIPER sob o nº 1474/2024, e-mail: luandrademachado@hotmail.com, como perita responsável para o feito, para averiguar eventual confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade por parte da Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda. A Secretaria, PROCEDA-SE com a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar concordância com a nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários. INTIME-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem os seus quesitos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0030014-82.2024.8.06.0001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: TIAGO JOSE SOARES FELIPE, HISMAEL MENDES BARROS, BERNARDO DALL MASS FERNANDES SUSCITADO: PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA, BRUNO BARBOSA BORGES, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MARIA INES BARBOSA BORGES, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, PEDRO FELIPE BORGES NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO instaurado por BERNARDO DALL MASS FERNANDES, HISMAEL MENDES BARROS e TIAGO JOSÉ SOARES FELIPE, em desfavor de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANTÔNIO HELIO CACHO GALLIZA, PEDRO FELIPE BORGES NETO e MARIA INÊS BARBOSA BORGES, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade "Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda". Atualmente o feito se encontra na fase probatória, já tendo sido proferida decisão saneadora indeferindo o pedido liminar e fixando os pontos controvertidos (id. 156178382). Em petição de id. 156178394, a parte autora requereu a designação de prova pericial para constatação da confusão patrimonial e da ocorrência de grupo econômico, bem como, a expedição de ofícios à Receita Federal, Bancos, Juntas Comerciais, Secretarias da Fazenda e Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando documentos contábeis relativos aos promovidos. Passo as determinações. No que diz respeito à perícia, analisando apuradamente o caderno processual, resto-me convencido de sobre a necessidade da realização da diligência requerida, haja vista possibilitar a constatação técnica de eventual abuso da personalidade jurídica pela devedora para incorrer no inadimplemento da obrigação contraída na ação nº 0146437-14.2013.8.06.0001. Corroborando com o entendimento adotado, destaco: Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de antecipação de tutela" (sic). Decisão que o julgou parcialmente procedente, para reconhecer a existência de grupo econômico entre os executados e as pessoas jurídicas. Inconformismo. Desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50, "caput", do Código Civil. Necessidade de realização de perícia contábil, como expressamente pleiteada pela credora. Decisão anulada de ofício, para desenvolvimento da fase instrutória do incidente, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261883-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (grifo nosso) Por oportuno, esclareço que o custeio dos honorários periciais ficará à cargo dos autores, haja vista o requerimento ter ocorrido de forma unilateral pela parte autora. Prosseguindo. Com relação à requisição de documentos, entendo que prudente, aguardar: i) a manifestação do perito acerca da documentação necessária e; ii) a disponibilização voluntária dos dados necessários pela parte promovida, maior interessada no provimento final do presente feito. Dito isto, ACOLHO em parte, os pedidos da parte promovida, tão somente, para autorizar a realização de perícia contábil. Assim, NOMEIO Luciana Andrade Machado Leite, contadora, inscrita no no SIPER sob o nº 1474/2024, e-mail: luandrademachado@hotmail.com, como perita responsável para o feito, para averiguar eventual confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade por parte da Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda. A Secretaria, PROCEDA-SE com a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar concordância com a nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários. INTIME-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem os seus quesitos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0030014-82.2024.8.06.0001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: TIAGO JOSE SOARES FELIPE, HISMAEL MENDES BARROS, BERNARDO DALL MASS FERNANDES SUSCITADO: PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA, BRUNO BARBOSA BORGES, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MARIA INES BARBOSA BORGES, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, PEDRO FELIPE BORGES NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO instaurado por BERNARDO DALL MASS FERNANDES, HISMAEL MENDES BARROS e TIAGO JOSÉ SOARES FELIPE, em desfavor de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANTÔNIO HELIO CACHO GALLIZA, PEDRO FELIPE BORGES NETO e MARIA INÊS BARBOSA BORGES, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade "Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda". Atualmente o feito se encontra na fase probatória, já tendo sido proferida decisão saneadora indeferindo o pedido liminar e fixando os pontos controvertidos (id. 156178382). Em petição de id. 156178394, a parte autora requereu a designação de prova pericial para constatação da confusão patrimonial e da ocorrência de grupo econômico, bem como, a expedição de ofícios à Receita Federal, Bancos, Juntas Comerciais, Secretarias da Fazenda e Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando documentos contábeis relativos aos promovidos. Passo as determinações. No que diz respeito à perícia, analisando apuradamente o caderno processual, resto-me convencido de sobre a necessidade da realização da diligência requerida, haja vista possibilitar a constatação técnica de eventual abuso da personalidade jurídica pela devedora para incorrer no inadimplemento da obrigação contraída na ação nº 0146437-14.2013.8.06.0001. Corroborando com o entendimento adotado, destaco: Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de antecipação de tutela" (sic). Decisão que o julgou parcialmente procedente, para reconhecer a existência de grupo econômico entre os executados e as pessoas jurídicas. Inconformismo. Desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50, "caput", do Código Civil. Necessidade de realização de perícia contábil, como expressamente pleiteada pela credora. Decisão anulada de ofício, para desenvolvimento da fase instrutória do incidente, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261883-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (grifo nosso) Por oportuno, esclareço que o custeio dos honorários periciais ficará à cargo dos autores, haja vista o requerimento ter ocorrido de forma unilateral pela parte autora. Prosseguindo. Com relação à requisição de documentos, entendo que prudente, aguardar: i) a manifestação do perito acerca da documentação necessária e; ii) a disponibilização voluntária dos dados necessários pela parte promovida, maior interessada no provimento final do presente feito. Dito isto, ACOLHO em parte, os pedidos da parte promovida, tão somente, para autorizar a realização de perícia contábil. Assim, NOMEIO Luciana Andrade Machado Leite, contadora, inscrita no no SIPER sob o nº 1474/2024, e-mail: luandrademachado@hotmail.com, como perita responsável para o feito, para averiguar eventual confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade por parte da Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda. A Secretaria, PROCEDA-SE com a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar concordância com a nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários. INTIME-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem os seus quesitos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0030014-82.2024.8.06.0001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: TIAGO JOSE SOARES FELIPE, HISMAEL MENDES BARROS, BERNARDO DALL MASS FERNANDES SUSCITADO: PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA, BRUNO BARBOSA BORGES, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MARIA INES BARBOSA BORGES, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, PEDRO FELIPE BORGES NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO instaurado por BERNARDO DALL MASS FERNANDES, HISMAEL MENDES BARROS e TIAGO JOSÉ SOARES FELIPE, em desfavor de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANTÔNIO HELIO CACHO GALLIZA, PEDRO FELIPE BORGES NETO e MARIA INÊS BARBOSA BORGES, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade "Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda". Atualmente o feito se encontra na fase probatória, já tendo sido proferida decisão saneadora indeferindo o pedido liminar e fixando os pontos controvertidos (id. 156178382). Em petição de id. 156178394, a parte autora requereu a designação de prova pericial para constatação da confusão patrimonial e da ocorrência de grupo econômico, bem como, a expedição de ofícios à Receita Federal, Bancos, Juntas Comerciais, Secretarias da Fazenda e Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando documentos contábeis relativos aos promovidos. Passo as determinações. No que diz respeito à perícia, analisando apuradamente o caderno processual, resto-me convencido de sobre a necessidade da realização da diligência requerida, haja vista possibilitar a constatação técnica de eventual abuso da personalidade jurídica pela devedora para incorrer no inadimplemento da obrigação contraída na ação nº 0146437-14.2013.8.06.0001. Corroborando com o entendimento adotado, destaco: Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de antecipação de tutela" (sic). Decisão que o julgou parcialmente procedente, para reconhecer a existência de grupo econômico entre os executados e as pessoas jurídicas. Inconformismo. Desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50, "caput", do Código Civil. Necessidade de realização de perícia contábil, como expressamente pleiteada pela credora. Decisão anulada de ofício, para desenvolvimento da fase instrutória do incidente, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261883-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (grifo nosso) Por oportuno, esclareço que o custeio dos honorários periciais ficará à cargo dos autores, haja vista o requerimento ter ocorrido de forma unilateral pela parte autora. Prosseguindo. Com relação à requisição de documentos, entendo que prudente, aguardar: i) a manifestação do perito acerca da documentação necessária e; ii) a disponibilização voluntária dos dados necessários pela parte promovida, maior interessada no provimento final do presente feito. Dito isto, ACOLHO em parte, os pedidos da parte promovida, tão somente, para autorizar a realização de perícia contábil. Assim, NOMEIO Luciana Andrade Machado Leite, contadora, inscrita no no SIPER sob o nº 1474/2024, e-mail: luandrademachado@hotmail.com, como perita responsável para o feito, para averiguar eventual confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade por parte da Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda. A Secretaria, PROCEDA-SE com a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar concordância com a nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários. INTIME-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem os seus quesitos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0030014-82.2024.8.06.0001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: TIAGO JOSE SOARES FELIPE, HISMAEL MENDES BARROS, BERNARDO DALL MASS FERNANDES SUSCITADO: PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA, BRUNO BARBOSA BORGES, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MARIA INES BARBOSA BORGES, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, PEDRO FELIPE BORGES NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO instaurado por BERNARDO DALL MASS FERNANDES, HISMAEL MENDES BARROS e TIAGO JOSÉ SOARES FELIPE, em desfavor de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANTÔNIO HELIO CACHO GALLIZA, PEDRO FELIPE BORGES NETO e MARIA INÊS BARBOSA BORGES, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade "Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda". Atualmente o feito se encontra na fase probatória, já tendo sido proferida decisão saneadora indeferindo o pedido liminar e fixando os pontos controvertidos (id. 156178382). Em petição de id. 156178394, a parte autora requereu a designação de prova pericial para constatação da confusão patrimonial e da ocorrência de grupo econômico, bem como, a expedição de ofícios à Receita Federal, Bancos, Juntas Comerciais, Secretarias da Fazenda e Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando documentos contábeis relativos aos promovidos. Passo as determinações. No que diz respeito à perícia, analisando apuradamente o caderno processual, resto-me convencido de sobre a necessidade da realização da diligência requerida, haja vista possibilitar a constatação técnica de eventual abuso da personalidade jurídica pela devedora para incorrer no inadimplemento da obrigação contraída na ação nº 0146437-14.2013.8.06.0001. Corroborando com o entendimento adotado, destaco: Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de antecipação de tutela" (sic). Decisão que o julgou parcialmente procedente, para reconhecer a existência de grupo econômico entre os executados e as pessoas jurídicas. Inconformismo. Desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50, "caput", do Código Civil. Necessidade de realização de perícia contábil, como expressamente pleiteada pela credora. Decisão anulada de ofício, para desenvolvimento da fase instrutória do incidente, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261883-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (grifo nosso) Por oportuno, esclareço que o custeio dos honorários periciais ficará à cargo dos autores, haja vista o requerimento ter ocorrido de forma unilateral pela parte autora. Prosseguindo. Com relação à requisição de documentos, entendo que prudente, aguardar: i) a manifestação do perito acerca da documentação necessária e; ii) a disponibilização voluntária dos dados necessários pela parte promovida, maior interessada no provimento final do presente feito. Dito isto, ACOLHO em parte, os pedidos da parte promovida, tão somente, para autorizar a realização de perícia contábil. Assim, NOMEIO Luciana Andrade Machado Leite, contadora, inscrita no no SIPER sob o nº 1474/2024, e-mail: luandrademachado@hotmail.com, como perita responsável para o feito, para averiguar eventual confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade por parte da Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda. A Secretaria, PROCEDA-SE com a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar concordância com a nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários. INTIME-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem os seus quesitos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0030014-82.2024.8.06.0001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: TIAGO JOSE SOARES FELIPE, HISMAEL MENDES BARROS, BERNARDO DALL MASS FERNANDES SUSCITADO: PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA, BRUNO BARBOSA BORGES, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MARIA INES BARBOSA BORGES, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, PEDRO FELIPE BORGES NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO instaurado por BERNARDO DALL MASS FERNANDES, HISMAEL MENDES BARROS e TIAGO JOSÉ SOARES FELIPE, em desfavor de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANTÔNIO HELIO CACHO GALLIZA, PEDRO FELIPE BORGES NETO e MARIA INÊS BARBOSA BORGES, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade "Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda". Atualmente o feito se encontra na fase probatória, já tendo sido proferida decisão saneadora indeferindo o pedido liminar e fixando os pontos controvertidos (id. 156178382). Em petição de id. 156178394, a parte autora requereu a designação de prova pericial para constatação da confusão patrimonial e da ocorrência de grupo econômico, bem como, a expedição de ofícios à Receita Federal, Bancos, Juntas Comerciais, Secretarias da Fazenda e Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando documentos contábeis relativos aos promovidos. Passo as determinações. No que diz respeito à perícia, analisando apuradamente o caderno processual, resto-me convencido de sobre a necessidade da realização da diligência requerida, haja vista possibilitar a constatação técnica de eventual abuso da personalidade jurídica pela devedora para incorrer no inadimplemento da obrigação contraída na ação nº 0146437-14.2013.8.06.0001. Corroborando com o entendimento adotado, destaco: Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de antecipação de tutela" (sic). Decisão que o julgou parcialmente procedente, para reconhecer a existência de grupo econômico entre os executados e as pessoas jurídicas. Inconformismo. Desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50, "caput", do Código Civil. Necessidade de realização de perícia contábil, como expressamente pleiteada pela credora. Decisão anulada de ofício, para desenvolvimento da fase instrutória do incidente, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261883-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (grifo nosso) Por oportuno, esclareço que o custeio dos honorários periciais ficará à cargo dos autores, haja vista o requerimento ter ocorrido de forma unilateral pela parte autora. Prosseguindo. Com relação à requisição de documentos, entendo que prudente, aguardar: i) a manifestação do perito acerca da documentação necessária e; ii) a disponibilização voluntária dos dados necessários pela parte promovida, maior interessada no provimento final do presente feito. Dito isto, ACOLHO em parte, os pedidos da parte promovida, tão somente, para autorizar a realização de perícia contábil. Assim, NOMEIO Luciana Andrade Machado Leite, contadora, inscrita no no SIPER sob o nº 1474/2024, e-mail: luandrademachado@hotmail.com, como perita responsável para o feito, para averiguar eventual confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade por parte da Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda. A Secretaria, PROCEDA-SE com a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar concordância com a nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários. INTIME-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem os seus quesitos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0030014-82.2024.8.06.0001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: TIAGO JOSE SOARES FELIPE, HISMAEL MENDES BARROS, BERNARDO DALL MASS FERNANDES SUSCITADO: PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA, BRUNO BARBOSA BORGES, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MARIA INES BARBOSA BORGES, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, PEDRO FELIPE BORGES NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO instaurado por BERNARDO DALL MASS FERNANDES, HISMAEL MENDES BARROS e TIAGO JOSÉ SOARES FELIPE, em desfavor de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANTÔNIO HELIO CACHO GALLIZA, PEDRO FELIPE BORGES NETO e MARIA INÊS BARBOSA BORGES, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade "Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda". Atualmente o feito se encontra na fase probatória, já tendo sido proferida decisão saneadora indeferindo o pedido liminar e fixando os pontos controvertidos (id. 156178382). Em petição de id. 156178394, a parte autora requereu a designação de prova pericial para constatação da confusão patrimonial e da ocorrência de grupo econômico, bem como, a expedição de ofícios à Receita Federal, Bancos, Juntas Comerciais, Secretarias da Fazenda e Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando documentos contábeis relativos aos promovidos. Passo as determinações. No que diz respeito à perícia, analisando apuradamente o caderno processual, resto-me convencido de sobre a necessidade da realização da diligência requerida, haja vista possibilitar a constatação técnica de eventual abuso da personalidade jurídica pela devedora para incorrer no inadimplemento da obrigação contraída na ação nº 0146437-14.2013.8.06.0001. Corroborando com o entendimento adotado, destaco: Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de antecipação de tutela" (sic). Decisão que o julgou parcialmente procedente, para reconhecer a existência de grupo econômico entre os executados e as pessoas jurídicas. Inconformismo. Desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50, "caput", do Código Civil. Necessidade de realização de perícia contábil, como expressamente pleiteada pela credora. Decisão anulada de ofício, para desenvolvimento da fase instrutória do incidente, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261883-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (grifo nosso) Por oportuno, esclareço que o custeio dos honorários periciais ficará à cargo dos autores, haja vista o requerimento ter ocorrido de forma unilateral pela parte autora. Prosseguindo. Com relação à requisição de documentos, entendo que prudente, aguardar: i) a manifestação do perito acerca da documentação necessária e; ii) a disponibilização voluntária dos dados necessários pela parte promovida, maior interessada no provimento final do presente feito. Dito isto, ACOLHO em parte, os pedidos da parte promovida, tão somente, para autorizar a realização de perícia contábil. Assim, NOMEIO Luciana Andrade Machado Leite, contadora, inscrita no no SIPER sob o nº 1474/2024, e-mail: luandrademachado@hotmail.com, como perita responsável para o feito, para averiguar eventual confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade por parte da Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda. A Secretaria, PROCEDA-SE com a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar concordância com a nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários. INTIME-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem os seus quesitos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0030014-82.2024.8.06.0001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: TIAGO JOSE SOARES FELIPE, HISMAEL MENDES BARROS, BERNARDO DALL MASS FERNANDES SUSCITADO: PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA, BRUNO BARBOSA BORGES, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MARIA INES BARBOSA BORGES, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, PEDRO FELIPE BORGES NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO instaurado por BERNARDO DALL MASS FERNANDES, HISMAEL MENDES BARROS e TIAGO JOSÉ SOARES FELIPE, em desfavor de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANTÔNIO HELIO CACHO GALLIZA, PEDRO FELIPE BORGES NETO e MARIA INÊS BARBOSA BORGES, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade "Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda". Atualmente o feito se encontra na fase probatória, já tendo sido proferida decisão saneadora indeferindo o pedido liminar e fixando os pontos controvertidos (id. 156178382). Em petição de id. 156178394, a parte autora requereu a designação de prova pericial para constatação da confusão patrimonial e da ocorrência de grupo econômico, bem como, a expedição de ofícios à Receita Federal, Bancos, Juntas Comerciais, Secretarias da Fazenda e Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando documentos contábeis relativos aos promovidos. Passo as determinações. No que diz respeito à perícia, analisando apuradamente o caderno processual, resto-me convencido de sobre a necessidade da realização da diligência requerida, haja vista possibilitar a constatação técnica de eventual abuso da personalidade jurídica pela devedora para incorrer no inadimplemento da obrigação contraída na ação nº 0146437-14.2013.8.06.0001. Corroborando com o entendimento adotado, destaco: Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de antecipação de tutela" (sic). Decisão que o julgou parcialmente procedente, para reconhecer a existência de grupo econômico entre os executados e as pessoas jurídicas. Inconformismo. Desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50, "caput", do Código Civil. Necessidade de realização de perícia contábil, como expressamente pleiteada pela credora. Decisão anulada de ofício, para desenvolvimento da fase instrutória do incidente, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261883-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (grifo nosso) Por oportuno, esclareço que o custeio dos honorários periciais ficará à cargo dos autores, haja vista o requerimento ter ocorrido de forma unilateral pela parte autora. Prosseguindo. Com relação à requisição de documentos, entendo que prudente, aguardar: i) a manifestação do perito acerca da documentação necessária e; ii) a disponibilização voluntária dos dados necessários pela parte promovida, maior interessada no provimento final do presente feito. Dito isto, ACOLHO em parte, os pedidos da parte promovida, tão somente, para autorizar a realização de perícia contábil. Assim, NOMEIO Luciana Andrade Machado Leite, contadora, inscrita no no SIPER sob o nº 1474/2024, e-mail: luandrademachado@hotmail.com, como perita responsável para o feito, para averiguar eventual confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade por parte da Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda. A Secretaria, PROCEDA-SE com a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar concordância com a nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários. INTIME-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem os seus quesitos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0030014-82.2024.8.06.0001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: TIAGO JOSE SOARES FELIPE, HISMAEL MENDES BARROS, BERNARDO DALL MASS FERNANDES SUSCITADO: PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA, BRUNO BARBOSA BORGES, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MARIA INES BARBOSA BORGES, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, PEDRO FELIPE BORGES NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO instaurado por BERNARDO DALL MASS FERNANDES, HISMAEL MENDES BARROS e TIAGO JOSÉ SOARES FELIPE, em desfavor de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANTÔNIO HELIO CACHO GALLIZA, PEDRO FELIPE BORGES NETO e MARIA INÊS BARBOSA BORGES, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade "Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda". Atualmente o feito se encontra na fase probatória, já tendo sido proferida decisão saneadora indeferindo o pedido liminar e fixando os pontos controvertidos (id. 156178382). Em petição de id. 156178394, a parte autora requereu a designação de prova pericial para constatação da confusão patrimonial e da ocorrência de grupo econômico, bem como, a expedição de ofícios à Receita Federal, Bancos, Juntas Comerciais, Secretarias da Fazenda e Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando documentos contábeis relativos aos promovidos. Passo as determinações. No que diz respeito à perícia, analisando apuradamente o caderno processual, resto-me convencido de sobre a necessidade da realização da diligência requerida, haja vista possibilitar a constatação técnica de eventual abuso da personalidade jurídica pela devedora para incorrer no inadimplemento da obrigação contraída na ação nº 0146437-14.2013.8.06.0001. Corroborando com o entendimento adotado, destaco: Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de antecipação de tutela" (sic). Decisão que o julgou parcialmente procedente, para reconhecer a existência de grupo econômico entre os executados e as pessoas jurídicas. Inconformismo. Desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50, "caput", do Código Civil. Necessidade de realização de perícia contábil, como expressamente pleiteada pela credora. Decisão anulada de ofício, para desenvolvimento da fase instrutória do incidente, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261883-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (grifo nosso) Por oportuno, esclareço que o custeio dos honorários periciais ficará à cargo dos autores, haja vista o requerimento ter ocorrido de forma unilateral pela parte autora. Prosseguindo. Com relação à requisição de documentos, entendo que prudente, aguardar: i) a manifestação do perito acerca da documentação necessária e; ii) a disponibilização voluntária dos dados necessários pela parte promovida, maior interessada no provimento final do presente feito. Dito isto, ACOLHO em parte, os pedidos da parte promovida, tão somente, para autorizar a realização de perícia contábil. Assim, NOMEIO Luciana Andrade Machado Leite, contadora, inscrita no no SIPER sob o nº 1474/2024, e-mail: luandrademachado@hotmail.com, como perita responsável para o feito, para averiguar eventual confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade por parte da Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda. A Secretaria, PROCEDA-SE com a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar concordância com a nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários. INTIME-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem os seus quesitos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0030014-82.2024.8.06.0001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: TIAGO JOSE SOARES FELIPE, HISMAEL MENDES BARROS, BERNARDO DALL MASS FERNANDES SUSCITADO: PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA, BRUNO BARBOSA BORGES, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MARIA INES BARBOSA BORGES, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, PEDRO FELIPE BORGES NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO instaurado por BERNARDO DALL MASS FERNANDES, HISMAEL MENDES BARROS e TIAGO JOSÉ SOARES FELIPE, em desfavor de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANTÔNIO HELIO CACHO GALLIZA, PEDRO FELIPE BORGES NETO e MARIA INÊS BARBOSA BORGES, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade "Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda". Atualmente o feito se encontra na fase probatória, já tendo sido proferida decisão saneadora indeferindo o pedido liminar e fixando os pontos controvertidos (id. 156178382). Em petição de id. 156178394, a parte autora requereu a designação de prova pericial para constatação da confusão patrimonial e da ocorrência de grupo econômico, bem como, a expedição de ofícios à Receita Federal, Bancos, Juntas Comerciais, Secretarias da Fazenda e Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando documentos contábeis relativos aos promovidos. Passo as determinações. No que diz respeito à perícia, analisando apuradamente o caderno processual, resto-me convencido de sobre a necessidade da realização da diligência requerida, haja vista possibilitar a constatação técnica de eventual abuso da personalidade jurídica pela devedora para incorrer no inadimplemento da obrigação contraída na ação nº 0146437-14.2013.8.06.0001. Corroborando com o entendimento adotado, destaco: Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de antecipação de tutela" (sic). Decisão que o julgou parcialmente procedente, para reconhecer a existência de grupo econômico entre os executados e as pessoas jurídicas. Inconformismo. Desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50, "caput", do Código Civil. Necessidade de realização de perícia contábil, como expressamente pleiteada pela credora. Decisão anulada de ofício, para desenvolvimento da fase instrutória do incidente, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261883-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (grifo nosso) Por oportuno, esclareço que o custeio dos honorários periciais ficará à cargo dos autores, haja vista o requerimento ter ocorrido de forma unilateral pela parte autora. Prosseguindo. Com relação à requisição de documentos, entendo que prudente, aguardar: i) a manifestação do perito acerca da documentação necessária e; ii) a disponibilização voluntária dos dados necessários pela parte promovida, maior interessada no provimento final do presente feito. Dito isto, ACOLHO em parte, os pedidos da parte promovida, tão somente, para autorizar a realização de perícia contábil. Assim, NOMEIO Luciana Andrade Machado Leite, contadora, inscrita no no SIPER sob o nº 1474/2024, e-mail: luandrademachado@hotmail.com, como perita responsável para o feito, para averiguar eventual confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade por parte da Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda. A Secretaria, PROCEDA-SE com a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar concordância com a nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários. INTIME-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem os seus quesitos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0030014-82.2024.8.06.0001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: TIAGO JOSE SOARES FELIPE, HISMAEL MENDES BARROS, BERNARDO DALL MASS FERNANDES SUSCITADO: PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA, BRUNO BARBOSA BORGES, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MARIA INES BARBOSA BORGES, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, PEDRO FELIPE BORGES NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO instaurado por BERNARDO DALL MASS FERNANDES, HISMAEL MENDES BARROS e TIAGO JOSÉ SOARES FELIPE, em desfavor de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANTÔNIO HELIO CACHO GALLIZA, PEDRO FELIPE BORGES NETO e MARIA INÊS BARBOSA BORGES, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade "Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda". Atualmente o feito se encontra na fase probatória, já tendo sido proferida decisão saneadora indeferindo o pedido liminar e fixando os pontos controvertidos (id. 156178382). Em petição de id. 156178394, a parte autora requereu a designação de prova pericial para constatação da confusão patrimonial e da ocorrência de grupo econômico, bem como, a expedição de ofícios à Receita Federal, Bancos, Juntas Comerciais, Secretarias da Fazenda e Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando documentos contábeis relativos aos promovidos. Passo as determinações. No que diz respeito à perícia, analisando apuradamente o caderno processual, resto-me convencido de sobre a necessidade da realização da diligência requerida, haja vista possibilitar a constatação técnica de eventual abuso da personalidade jurídica pela devedora para incorrer no inadimplemento da obrigação contraída na ação nº 0146437-14.2013.8.06.0001. Corroborando com o entendimento adotado, destaco: Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de antecipação de tutela" (sic). Decisão que o julgou parcialmente procedente, para reconhecer a existência de grupo econômico entre os executados e as pessoas jurídicas. Inconformismo. Desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50, "caput", do Código Civil. Necessidade de realização de perícia contábil, como expressamente pleiteada pela credora. Decisão anulada de ofício, para desenvolvimento da fase instrutória do incidente, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261883-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (grifo nosso) Por oportuno, esclareço que o custeio dos honorários periciais ficará à cargo dos autores, haja vista o requerimento ter ocorrido de forma unilateral pela parte autora. Prosseguindo. Com relação à requisição de documentos, entendo que prudente, aguardar: i) a manifestação do perito acerca da documentação necessária e; ii) a disponibilização voluntária dos dados necessários pela parte promovida, maior interessada no provimento final do presente feito. Dito isto, ACOLHO em parte, os pedidos da parte promovida, tão somente, para autorizar a realização de perícia contábil. Assim, NOMEIO Luciana Andrade Machado Leite, contadora, inscrita no no SIPER sob o nº 1474/2024, e-mail: luandrademachado@hotmail.com, como perita responsável para o feito, para averiguar eventual confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade por parte da Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda. A Secretaria, PROCEDA-SE com a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar concordância com a nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários. INTIME-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem os seus quesitos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0030014-82.2024.8.06.0001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: TIAGO JOSE SOARES FELIPE, HISMAEL MENDES BARROS, BERNARDO DALL MASS FERNANDES SUSCITADO: PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA, BRUNO BARBOSA BORGES, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MARIA INES BARBOSA BORGES, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, PEDRO FELIPE BORGES NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO instaurado por BERNARDO DALL MASS FERNANDES, HISMAEL MENDES BARROS e TIAGO JOSÉ SOARES FELIPE, em desfavor de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANTÔNIO HELIO CACHO GALLIZA, PEDRO FELIPE BORGES NETO e MARIA INÊS BARBOSA BORGES, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade "Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda". Atualmente o feito se encontra na fase probatória, já tendo sido proferida decisão saneadora indeferindo o pedido liminar e fixando os pontos controvertidos (id. 156178382). Em petição de id. 156178394, a parte autora requereu a designação de prova pericial para constatação da confusão patrimonial e da ocorrência de grupo econômico, bem como, a expedição de ofícios à Receita Federal, Bancos, Juntas Comerciais, Secretarias da Fazenda e Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando documentos contábeis relativos aos promovidos. Passo as determinações. No que diz respeito à perícia, analisando apuradamente o caderno processual, resto-me convencido de sobre a necessidade da realização da diligência requerida, haja vista possibilitar a constatação técnica de eventual abuso da personalidade jurídica pela devedora para incorrer no inadimplemento da obrigação contraída na ação nº 0146437-14.2013.8.06.0001. Corroborando com o entendimento adotado, destaco: Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de antecipação de tutela" (sic). Decisão que o julgou parcialmente procedente, para reconhecer a existência de grupo econômico entre os executados e as pessoas jurídicas. Inconformismo. Desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50, "caput", do Código Civil. Necessidade de realização de perícia contábil, como expressamente pleiteada pela credora. Decisão anulada de ofício, para desenvolvimento da fase instrutória do incidente, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261883-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (grifo nosso) Por oportuno, esclareço que o custeio dos honorários periciais ficará à cargo dos autores, haja vista o requerimento ter ocorrido de forma unilateral pela parte autora. Prosseguindo. Com relação à requisição de documentos, entendo que prudente, aguardar: i) a manifestação do perito acerca da documentação necessária e; ii) a disponibilização voluntária dos dados necessários pela parte promovida, maior interessada no provimento final do presente feito. Dito isto, ACOLHO em parte, os pedidos da parte promovida, tão somente, para autorizar a realização de perícia contábil. Assim, NOMEIO Luciana Andrade Machado Leite, contadora, inscrita no no SIPER sob o nº 1474/2024, e-mail: luandrademachado@hotmail.com, como perita responsável para o feito, para averiguar eventual confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade por parte da Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda. A Secretaria, PROCEDA-SE com a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar concordância com a nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários. INTIME-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem os seus quesitos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO