Francisco Carlos De Morais x Associação Dos Profissionais Liberais Universitário Do Brasil - Aplub
Número do Processo:
0029689-56.2017.8.13.0487
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 0029689-56.2017.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE MORAIS CPF: 272.854.726-20 RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIO DO BRASIL - APLUB CPF: não informado SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Francisco Carlos de Morais, sob o argumento de omissão e contradição da r. decisão que indeferiu a justiça gratuita. A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, bem como o pagamento dos honorários periciais, sob o argumento de que a prova foi solicitada pela parte requerida. Em ID 10313142696, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por este juízo. É o sucinto relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Como disposto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, o que foi devidamente feito. Assim, conheço dos embargos porque próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Vejamos os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a ou a anulação de decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade." Marinoni, Luiz Guilherme Processo de Conhecimento / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. - 7. ed. rev. e atual. 3. Tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. - (Curso de processo civil; v. 2), p. 553. A parte embargante objetiva a modificação da decisão proferida por este juízo em ID 10313142696, sob o fundamento de que houve a ocorrência de omissão/contradição. Alegou o embargante que a decisão não se manifestou sobre as suas despesas básicas, como aluguel, plano de saúde, e outras despesas essenciais como água, luz, internet e alimentação, e também desconsiderou a sua falta de reserva financeira. Sem razão a embargante. Conforme já relatado na decisão de ID 10313142696, os documentos apresentados pela parte embargante não comprovaram a hipossuficiência alegada. Dessa forma, não há qualquer vício a ser corrigido na decisão proferida, o magistrado pode indeferir o benefício de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte, desde que tenha sido previamente intimada, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO RELATIVA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - BAIXA DO CNPJ - INATIVIDADE COMPROVADA - PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. 1. A pessoa natural ou jurídica que preencher os pressupostos legais terá direito à gratuidade da justiça, sendo que a declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. 2. O magistrado poderá indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a capacidade econômica e desde que a parte interessada tenha sido previamente intimada. 3. A Súmula 481 do STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4. Presente nos autos a concreta demonstração de que a pessoa jurídica encontra-se com situação cadastral baixada e, pois, não possui faturamento para o custeio dos encargos processuais, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.262654-7/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024) No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - DECISÃO CONFIRMADA. Em que pese a presunção legal da declaração da parte alegando que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Constitui ônus da parte comprovar suas despesas mensais, a fim de comprovar o alegado estado de miserabilidade jurídica frente aos seus rendimentos. Existindo nos autos elementos de prova suficientes no sentido de comprovar a capacidade da parte para suportar as despesas do processo, a confirmação da decisão, que indeferiu a justiça gratuita, é medida que se impõe. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.257945-6/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 12/07/2024) Ademais, ressalta-se que, ao comparar o rendimento bruto do autor, com o rendimento nominal mensal domiciliar per capita da população residente em Minas Gerais, para o ano de 2024, este é 3 (três) vezes maior. Segundo dados do IBGE, o rendimento per capita mensal foi de R$2.001,00 (disponível em https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mg/panorama). Outrossim, do extrato bancário anexo aos autos do caderno processual probatório, conforme coligido em meio ao ID 10304885485, denota-se alta movimentação financeira. Deste modo, não há que se falar em concessão da gratuidade judicial pleiteada, mantendo-se a decisão em seus exatos termos no tocante a tal ponto. Quanto ao pedido do pagamento dos honorários periciais, verifico que ambas as partes pleitearam a perícia (IDs 3765073129, fl. 24, e 3765073130, fl.12). Assim, o valor deve ser dividido proporcionalmente. Contudo, como a parte ré está sob o pálio da justiça gratuita, conforme decisão proferida pelo juízo a quo, em meio ao ID 3764868204, fls. 308 à 312, o pagamento dos honorários compete ao Estado, o qual possui dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Neste sentido, manifestou-se recentemente o Eg. Tribunal de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ART. 95, DO CPC - RATEAMENTO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CUSTEIO FEITO PELA UNIÃO, ESTADO OU DISTRITO FEDERAL. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do assistente técnico será rateada em caso de perícia determinada de ofício. Conforme o art. 95, §3º, II, do CPC, a parte beneficiária da gratuidade de justiça terá sua cota custeada pela União, Estado ou Distrito Federal, sem que o ônus financeiro da prova pericial seja transferido à parte contrária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.474514-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2025, publicação da súmula em 24/02/2025) Neste diapasão, em atenção ao fundamento exposto, e ante ausência de quaisquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial embargada, hei por bem REJEITAR os embargos opostos pelo autor. 3.DISPOSITIVO Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos no ID 10334114376, mantendo a decisão combatida em seus exatos termos. Fixo o valor dos honorários periciais em 50% para ambas as partes. Determino que a parte autora efetue o depósito prévio dos honorários periciais, no valor correspondente à sua quota parte, conforme a proposta anexa pelo perito, constante no ID 10182290077. Considerando que o réu é beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo pagamento recairá sobre o Estado. É o que tinha a declarar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO Juíza de Direito em Substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul