Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos x Guilherme Pereira Do Nascimento
Número do Processo:
0029680-93.2025.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PETIçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vice-Presidência
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029680-93.2025.8.16.0014 Recurso: 0029680-93.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Requerente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido(s): GUILHERME PEREIRA DO NASCIMENTO I - Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente, em síntese, a violação dos seguintes artigos: a) 421 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que não houve abusividade na pactuação da taxa de juros remuneratórios, haja vista os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo celebrados e b) 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por entender que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, sem que fosse permitida a produção de prova pericial contábil, a qual reputa ser imprescindível para aferir a adequação dos juros remuneratórios empregados. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. II – No que tange ao alegado cerceamento de defesa, assim decidiu o Colegiado: “Isso ocorre porque as questões levantadas são predominantemente de natureza jurídica e os documentos fornecidos nos autos são suficientes para resolver o caso, não sendo necessária a produção de outras provas. (...) Registra-se, outrossim, que quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da economia processual” (DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 530. Sem destaque no original) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa” (fls. 03/04, mov. 20.1, acórdão de Apelação) Nesse cenário, a decisão não destoa da orientação da Corte Superior, como é possível extrair do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ (...)” (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável também em relação à alínea “a” do permissivo constitucional. Ademais, para rever a conclusão do Colegiado acerca da ausência de cerceamento de defesa seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova testemunhal requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023) Com relação aos juros remuneratórios, o Colegiado assim deliberou: “Recentemente, esse assunto foi sumulado pelo STJ, que decidiu que, na ausência de comprovação da pactuação expressa dos juros, estes devem ser limitados à média de mercado. Confira-se: Súmula 530. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Além disso, também é de rigor que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado, quando a praticada exceder a uma vez e meia da média de mercado (STJ, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). Feitas essas considerações, é importante ressaltar que esta Câmara tem decidido que, quando os juros remuneratórios excedem uma vez e meia, devem ser ajustados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. (...) Entretanto, nas datas em que os contratos foram firmados, as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil variaram entre 70,29% e 139,79% ao ano. Dito isso, constata-se que é evidente a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira, visto que superou em muito a uma vez e meia a taxa média de mercado. Importante salientar que as colendas Câmaras de Direito Bancário desta egrégia Corte Estadual vêm reiteradamente entendendo pela abusividade da taxa de juros aplicadas pela instituição financeira apelante em casos análogos” (fls. 06/08, mov. 20.1, acórdão de Apelação) Nesse contexto, denota-se que a Recorrente não demonstrou que o acórdão está em desacordo com o REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), de forma que, para modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se, de fato, existiu abusividade com relação à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, bem como a interpretação contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 4. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.357.720/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023) Ressalte-se, ainda, que a divergência jurisprudencial suscitada também deve ser afastada, pois, “De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra prejudicado. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28