Andrade Materiais De Construcao Ltda x Daniella Tagarra

Número do Processo: 0029353-37.2013.8.24.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0029353-37.2013.8.24.0018/SC
    EXEQUENTE: ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
    ADVOGADO(A): JEAN FRANCISCO VARGAS (OAB SC040835)
    EXECUTADO: DANIELLA TAGARRA
    ADVOGADO(A): MATHEUS FERNANDO REGINATO (OAB SC025859)

    ATO ORDINATÓRIO

    CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico.

    Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.​

     


     

  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0029353-37.2013.8.24.0018/SC
    EXEQUENTE: ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
    ADVOGADO(A): JEAN FRANCISCO VARGAS (OAB SC040835)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Diante do recebimento do recurso especial com efeito suspensivo (evento 403).

    2. Os valores declarados penhoráveis pela Superior Instância deverão ser mantidos em conta até o julgamento do reclamo.

    3. Embora intimado, o executado Adelino não indicou bens passíveis de penhora (EV404).

    4. Assim, fixo multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme art. 774, parágrafo único, do diploma processual.

    5. Ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.

    6. Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III).