Andrade Materiais De Construcao Ltda x Daniella Tagarra
Número do Processo:
0029353-37.2013.8.24.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
01/07/2025
- Intimação
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0029353-37.2013.8.24.0018/SC
EXEQUENTE
: ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A)
: JEAN FRANCISCO VARGAS (OAB SC040835)
EXECUTADO
: DANIELLA TAGARRA
ADVOGADO(A)
: MATHEUS FERNANDO REGINATO (OAB SC025859)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico.
Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
23/06/2025
- Intimação
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0029353-37.2013.8.24.0018/SC
EXEQUENTE
: ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A)
: JEAN FRANCISCO VARGAS (OAB SC040835)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do recebimento do recurso especial com efeito suspensivo (evento 403).
2. Os valores declarados penhoráveis pela Superior Instância deverão ser mantidos em conta até o julgamento do reclamo.
3. Embora intimado, o executado Adelino não indicou bens passíveis de penhora (EV404).
4. Assim, fixo multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme art. 774, parágrafo único, do diploma processual.
5. Ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III).