Rafaela De Lima Azeredo x Banco Intermedium S/A
Número do Processo:
0029068-78.2019.8.19.0210
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPartes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a regularidade do contrato mencionado na inicial, bem como o direito da parte autora em revisar os termos do mesmo, e ser ressarcida na forma requerida, e por fim, compensada pelos danos morais que alega ter suportado. Outrossim, com base na análise do direito material incidente no caso concreto, regido pelo CDC, verifica-se que decorre diretamente da Lei o dever da parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, nos termos do disposto no art. 14, §3°, I, CDC. Note-se que se trata de inversão do ônus da prova ope legis, de observância obrigatória e que independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos. Tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado nos moldes estabelecidos na súmula 330, TJRJ. De tal maneira, defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, NCPC). Tudo no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação das partes e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.