Taciana Fernandes Souza Barbosa Coelho x Banco Bradesco Financiamentos Sa e outros
Número do Processo:
0028921-84.2014.8.14.0301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL0028921-84.2014.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATORIA DE ATO JURÍDICO COM CONSIGNAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TACIANA FERNANDES SOUZA BARBOSA COELHO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A E EMBRACRED PROMOTORIA DE VENDAS LTDA - ME, na qual pretende a autora ver reconhecida a inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes, além da condenação dos requeridos ao pagamento de compensação pecuniária a título de danos morais. Relata a autora que: i) não contratou qualquer operação financeira com os réus; ii) jamais autorizou o uso de seus dados pessoais e documentos para fins de formalização de contrato de financiamento; iii) sofreu diversos transtornos de ordem moral, razão pela qual entende ter direito à reparação civil. Juntou documentos. O Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contestação regularmente, na qual impugnou os pedidos iniciais, alegando: i) a existência de contrato legítimo, celebrado diretamente com a parte autora; ii) a juntada de documentos hábeis a demonstrar a validade e a regularidade da relação jurídica; iii) a improcedência do pedido de indenização, ante a ausência de demonstração de dano concreto, bem como de qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira. Juntou documentos. A autora apresentou réplica à contestação. Em decisão de ID 131518965 este juízo decretou a revelia do réu EMBRACRED PROMOTORIA DE VENDAS LTDA-ME, o qual fora devidamente citado, conforme AR de fl. 141 (Id. 70749992), porém não apresentou defesa (Certidão de fl 148 – Id. 70749996). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, registre-se que a controvérsia cinge-se em torno da existência e validade da relação jurídica contratual entre a parte autora e os requeridos, com reflexos na validade da inscrição negativa realizada em seu nome. Conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Por sua vez, o inciso II do mesmo dispositivo estabelece que cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor. No presente caso, o réu Banco Bradesco Financiamentos S/A demonstrou diligência no exercício de sua defesa, trazendo aos autos cópias dos contratos de empréstimos pessoais consignados em folha de pagamento, nos quais consta a assinatura da autora, bem como a documentação pessoal correlata. Tais documentos foram anexados aos autos e possuem todos os requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no ordenamento jurídico pátrio: partes capazes, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). Estão assinados pela autora, são suficientemente individualizados e delimitam com precisão os termos da obrigação assumida. Importa destacar que, uma vez apresentados documentos contratuais assinados pela parte autora, competia a esta impugná-los de forma específica, mediante alegação e comprovação de vício de consentimento, falsidade documental, fraude ou qualquer outro defeito que pudesse infirmar a validade da manifestação de vontade,o que não ocorreu. Não tendo sido infirmada a veracidade dos instrumentos contratuais acostados pelo banco requerido, e diante da inexistência de qualquer indício nos autos capaz de apontar fraude ou ausência de anuência válida da autora, não há como acolher a tese de inexistência ou nulidade da relação contratual. A responsabilização civil por danos morais exige a presença cumulativa dos seguintes elementos: conduta comissiva ou omissiva do agente, nexo de causalidade, ilicitude e dano efetivamente suportado. Ausente qualquer desses pressupostos, a pretensão indenizatória esvazia-se juridicamente. No caso sob exame, não restou comprovado ato ilícito perpetrado pelos requeridos, o que afasta o dever de indenizar. Finalmente, tendo em vista a improcedência da pretensão deduzida, revogo expressamente medida liminar concedida no curso da presente demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Taciana Fernandes Souza Barbosa Coelho em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A e Embracred Promotoria de Vendas Ltda - ME, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalvo, todavia, que a exigibilidade da verba sucumbencial encontra-se suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, haja vista a concessão da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Belém, 27 de junho de 2025. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente