Processo nº 00289099720138130183
Número do Processo:
0028909-97.2013.8.13.0183
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0028909-97.2013.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: MARIA CECILIA ALVES CPF: 628.490.187-91 RÉU: DIVINA DELCE FANTINI VIEIRA CPF: 268.856.466-87 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por GENI MARIA ALVES em face de WILSON MARGO VIEIRA e DIVINA D. FANTINI, todos qualificados. Afirmou a parte autora, em síntese, que é legítima proprietária do imóvel descrito na inicial. Aduziu que os requeridos, proprietários de outros lotes, passaram a ocupar indevidamente parcela do seu bem (área de 27,18m²), mediante edificação de muro no local, conforme plante e laudo topográfico acostado. Pugnou, assim, pela restituição da área ilegalmente ocupada. Acostou documentos. Despacho inicial de ID 7322763135, sem análise do pedido de gratuidade. Os Réus apresentaram contestação em ID 7323378001, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a Autora não detém a posse nem a propriedade do bem. Quanto ao mérito, aduziram que não invadiram parcela do imóvel vizinho, mas sim o adquiriram legitimamente o bem e o edificaram, pois a parte questionada pela Requerente compunha o lote – atualmente edificado – de sua propriedade. Impugnaram o laudo acostado à inicial e requereram a improcedência do pedido formulado pela requerente. A parte Autora impugnou a peça contestatória em ID 7323433044, reiterando os argumentos iniciais. Determinada a especificação de provas (ID 7323433073), a Requerente pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pelo depoimento pessoal dos Réus. Nos mesmos termos foi o pedido dos Requeridos (ID 7330242997). As provas orais foram deferidas em decisão de ID 7330243015. Conforme ata de audiência (ID 7337123011), restou deferida a gratuidade judiciária à parte Autora e aos Requeridos. Ademais, foi acolhido o peido de produção de prova pericial, postergando-se a colheita da prova oral para após a entrega do laudo. Após reiteradas petições e nomeações de perito, designou-se audiência de conciliação (ID 9657144625), contudo, realizado o ato, não houve acordo. Acostou-se laudo pericial de engenharia em ID 10195416630, sobre o qual as partes foram intimadas e a Requerente acostou manifestação em ID 10200725863. O feito foi saneado (ID 10238055267), afastando-se a preliminar arguida. Ademais, foi deferida a produção de prova oral e documental. Noticiado o falecimento da parte Autora, acostou-se certidão de óbito (ID 10284318277), sendo o feito suspenso para viabilizar a sucessão processual, providenciada em ID 10305329122 e deferida em ID 10317545573. Realizada a AIJ, as provas orais foram dispensadas (ID 10355919968) e as partes pleitearam pela suspensão do feito para tentativa de acordo, o que foi acolhido, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias. É a síntese do necessário. Decido. Converto o julgamento em diligência. Isso porque, MARIA CECÍLIA ALVES requereu a sua habilitação no polo ativo feito, alegando ser sucessora da falecida GENI MARIA ALVES. Ocorre que, analisando-se o documento pessoal de MARIA CECÍLIA, acostado em ID 10305328023, verifica-se que não há relação de parentesco evidente ou outro elemento que comprove ser ela sucessora hereditária de GENI, e essa conclusão também não pode ser extraída da certidão de óbito (ID 10284318277). Indo além, em consulta junto ao PJe, notou-se a existência de arrolamento comum em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca (nº 5010433-71.2023.8.13.0183), da qual se observa a alegação de que MARÍA CECÍLIA ALVES é irmã de GENI MARIA ALVES. Além disso, foram relacionados outros herdeiros de GENI, a saber: Guiomar; Vicente; Cecílio; Helena; e Sebastião. Contudo, em consulta ao SNIPER, verificou-se que MARIA CECÍLIA tem como genitora MARIA ONEZIA; e, quanto a GENI MARIA ALVES, consta como mãe MARIANESE ALVES. Aprofundando a pesquisa junto ao SERP, observou-se no campo “genitor” preenchido como “(SEM INFORMAÇÃO)”, em relação a Maria Cecília, em desconformidade à documentação acostada. Desse modo, em que pesem os esforços para fosse o feito sentenciado nesta data, não foi possível aferir a legitimidade ativa de MARIA CECÍLIA ALVES, seja pela inexistência de comprovação da relação sucessória seja por existirem outros herdeiros não indicados a compor o polo passivo da demanda, por se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário. Ante o exposto: 1) Intime-se a Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção: a) esclarecer e comprovar a legitimidade ativa, em sucessão processual à Geni Maria Alves; b) incluir e qualificar os demais herdeiros do de cujus, a fim de compor o polo ativo da demanda. 2) sem prejuízo: a) remeta-se cópia da presente decisão à 4ª Vara Cível desta comarca, autos nº 5010433-71.2023.8.13.0183, apenas para conhecimento daquele Juízo; b) traslade outra cópia ao processo nº 5007838-41.2019.8.13.0183, em trâmite nesta 1ª Vara. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete