Serviço Autonomo De Agua E Esgoto De Volta Redonda - Saae/Vr x Fatima Maria Moreira
Número do Processo:
0028841-74.2015.8.19.0066
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Volta Redonda- Central da Divida Ativa
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Volta Redonda- Central da Divida Ativa | Classe: EXECUçãO FISCALTrata-se de execução fiscal ajuizada pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO do Município de Volta Redonda em face do executado descrito na CDA. Foi certificado pelo cartório a impossibilidade de proceder às pesquisas patrimoniais nos sistemas conveniados junto ao Tribunal de Justiça em virtude da ausência do número do CPF na inicial do executado. Devidamente intimada a exequente se manifestou pela impossibilidade de apresentação do número do CPF solicitado pelo Juízo, pleiteando, no entanto, a suspensão do feito com o consequente arquivamento provisório do feito, o que efetivamente foi deferido pelo Juízo. Acontece, no entanto, que após a suspensão do feito foi editada a resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, dispondo da seguinte forma: Art. 1º-A - Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo Único: O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial (incluído pela Resolução nº 617, de 12.3.2025). Sendo as resoluções do CNJ consideradas atos normativos primários, passíveis, inclusive, de controle da constitucionalidade, devem ser aplicadas pelos magistrados visando a unificação de atuação do Poder Judiciário. Se não bastasse, é notório que a atual Política Judiciária adotada pelo Conselho Nacional visa exterminar milhares de execuções fiscais que hibernam nos cartórios da dívida ativa sem qualquer prognóstico de efetiva prestação da tutela jurisdicional, possibilitando a continuidade das execuções passíveis de recuperação do crédito fiscal. No caso em tela é oportuno ressaltar que o exequente já havia sido intimado para regularização da inicial com a apresentação do CPF, tendo ora quedando-se inerte, ora informado sobre a possibilidade de apresentação de tal número, sendo despicienda nova intimação do ente Público. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo, IV do CPC, ante a ausência de pressuposto essencial para a validade e regular desenvolvimento do processo, ficando a exequente ciente que poderá promover nova execução fiscal no prazo legal, caso regularizada a pendência. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.