Banco Bradesco Financiamentos S A x Carmen Correa Rabelo
Número do Processo:
0028639-45.2019.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0028639-45.2019.8.19.0038 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0028639-45.2019.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00439962 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA OAB/SP-235738 APELADO: CARMEN CORREA RABELO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO AUTOR. No caso, restou devidamente comprovado nos autos que as partes firmaram contrato de empréstimo, obrigando-se a parte ré ao pagamento de 48 parcelas no valor de R$ 3.121,78, e que houve inadimplemento das obrigações assumidas. Tese defensiva de que as obrigações teriam sido reduzidas por decisão judicial que não merece prosperar, uma vez que o alegado pedido de limitação dos descontos restou julgado improcedente, com sentença confirmada em 2ª instância, transitada em julgado. Configurado o inadimplemento, impõe-se a aplicação do disposto no art. 475 do Código Civil, que autoriza a parte lesada a pleitear a resolução do contrato, com a correspondente exigibilidade do saldo devedor. Parte apelada que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, sendo certo que a parte autora logrou demonstrar a existência do contrato, o inadimplemento e a legitimidade da cobrança. Reforma da sentença que se impõe para declarar a resolução do contrato e consequente condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e daquelas que vencerem até a data da liquidação, caso não adimplidas, descontando-se as eventualmente já quitadas, acrescidas de multa e juros remuneratórios na forma contratualmente pactuada, bem como de correção monetária desde o vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.