Dairy Partners Americas Brasil Ltda. x Denise Aparecida Beje Greca e outros
Número do Processo:
0028481-64.2010.8.24.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0028481-64.2010.8.24.0038/SC
EXEQUENTE : DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : RENATA LEMOS DA COSTA (OAB RS062252) ADVOGADO(A) : MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS (OAB RS057596) ADVOGADO(A) : LUZIA DA SILVA MICHAEL (OAB RS064993) ADVOGADO(A) : RICARDO DOMINGUES DE BRITO (OAB PR025825) EXECUTADO : FRILLS ALIMENTOS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO GABARDO (OAB PR095026) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : MARIO CESAR GRECA (Representante) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO GABARDO (OAB PR095026) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : DENISE APARECIDA BEJE GRECA (Representante) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO GABARDO (OAB PR095026) DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto: 1. DEFIRO a aplicação do sistema Sisbajud à espécie em face da executada FRILLS ALIMENTOS LTDA, CNPJ 02.283.402/0001-76. 1.1 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente o cálculo atualizado do débito. 2. Proceda-se à inclusão de permissão no sistema Eproc sobre este documento, possibilitando o acesso da parte exequente ao conteúdo da presente decisão. 3. Após, proceda-se ao cumprimento da ordem de bloqueio por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), nos termos dos arts. 7º a 17 do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021. Para tanto, deverá a Sra. Chefe de Cartório proceder de acordo com a Orientação CGJ n. 12, de 30 de agosto de 2021. Quando do preenchimento do formulário de remessa, deverá ser informado o valor a ser bloqueado acrescido das custas, se houver, da multa legal e dos honorários advocatícios já arbitrados, caso estes tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte interessada. Tendo em vista a limitação prevista no art. 11 do Provimento 44/2021, em sendo parcial ou ínfimo o bloqueio, a fim de conciliar o cumprimento da ordem pela CAMP e a utilização da ferramenta "teimosinha", a operação deve ser repetida por mais duas oportunidades, com intervalo mínimo de 15 dias entre uma e outra. 4. Após a obtenção da resposta acerca da ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, com a juntada dos respectivos extratos no presente feito, proceda a Sra. Chefe de Cartório à retirada do sigilo cadastrado nesta decisão e nas peças protocoladas pela parte credora. 5. Ocorrendo o bloqueio do valor total ou parcial do débito, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 5.1 Na hipótese de bloqueio de valor superior ao montante indicado pela parte exequente, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio do saldo remanescente, mantendo-se bloqueado tão somente o valor indicado. 6. Apresentada a manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de cinco dias, considerando o disposto no art. 9º, caput, c/c art. 218, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 7. Acolhida a manifestação descrita no item ?5?, será determinado o cancelamento imediato da indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada (art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil). 8. Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora independente de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada a estes autos, conforme expressamente autorizado pelo disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 9. Na hipótese de bloqueio de valor ínfimo, inferior a cem reais, deverá ser providenciado o imediato desbloqueio, conforme o art. 836 do Código de Processo Civil. 10. Restando inexitosa a tentativa de bloqueio em virtude da inexistência de saldo nas contas bancárias de titularidade da parte executada ou de bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente, intime-se a parte credora, por intermédio do(a) procurador(a) que a representa, para que, no prazo de 15 dias, apresente o cálculo atualizado da dívida e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do Código de Processo Civil). 11. Destaque-se que novo pedido de penhora online ou de consulta aos demais meios disponíveis, se formulado em menos de um ano da última diligência cuja renovação se pretende (Sisbajud, Renajud, Infojud e Cnib), deverá vir instruído com indícios de que a situação financeira da parte executada sofreu alteração positiva, a fim de se evitar novas operações inúteis. A respeito, o ?Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.? (AgInt no REsp 1909060/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, DJe 05/04/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1134064/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018; AgInt no REsp 1807798/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 11/09/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019. 12. Fica ciente a parte credora de que a prescrição no curso do processo se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). 13. Restando infrutífera a medida determinada, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de imóvel (evento 304, DOC1). 14. Intimem-se e cumpra-se.