Processo nº 00283554420248172810

Número do Processo: 0028355-44.2024.8.17.2810

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0028355-44.2024.8.17.2810 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA RÉU: DANIEL FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, em que são partes os acima epigrafados, por força de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Disse, também, que a parte ré se encontra em mora. Requereu a procedência do pedido com o deferimento liminar de busca e apreensão. Em despacho de Id. 191517664, datado de 18/12/2024, a parte autora foi intimada para que colacionasse aos autos o Aviso de Recebimento comprobatório de que a notificação extrajudicial foi devidamente enviada ao endereço correto do réu, sob pena de indeferimento da inicial. Em manifestação de Id. 204732680, datada de 21/05/2025, a parte autora requereu a dilação de prazo, deixando de apresentar notificação válida. Os autos vieram conclusos. É o relatório, passo à decisão. Conforme Tema 1132 do STJ “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Compulsando os autos, verifica-se que o endereço utilizado para envio da notificação extrajudicial diverge daquele que consta no contrato firmado entre as partes, estando, portanto, ausente um requisito essencial de validade e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, a constituição em mora do devedor apenas se aperfeiçoa com a comprovação da notificação extrajudicial acostada aos autos para prova da mora exigida pelo art. 2º, do Decreto Lei n.º 911/69. A comprovação da notificação extrajudicial é pressuposto processual da ação de busca e apreensão pelo rito previsto no Decreto-Lei n.º 911/69. É de ressaltar que não se está exigindo que a notificação extrajudicial seja entregue pessoalmente ao réu, mas apenas que o autor comprove que a notificação extrajudicial foi entregue NO ENDEREÇO do demandado, uma vez que foi devolvida ao remetente pelos Correios. Portanto, a ausência de notificação extrajudicial não é capaz de constituir o devedor em mora e admite indeferir a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, ante a ausência de requisito essencial de validade e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito com base no art. 485, IV do CPC. Considerando o estágio inicial do presente feito, observa-se que a máquina judiciária não chegou a ser efetivamente movimentada, uma vez que não houve sequer expedição de mandado ou citação das partes, tampouco realização de qualquer diligência que ensejasse a atuação concreta do aparato judicial. Diante desse contexto, com fundamento nos princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência processual, dispenso o pagamento das custas processuais, por se tratar de hipótese em que não houve efetivo aproveitamento da estrutura jurisdicional, não se justificando a imposição do encargo neste momento. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de apresentação de apelação, considerando que o presente feito fora extinto sem resolução de mérito e que a parte ré sequer fora citada, verifica-se a desnecessidade de sua citação para ofertar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, posto que ainda não fora formada a relação processual, bem como não ocorreu coisa julgada material, tampouco preclusão em relação a ela. De tal modo, elevem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito