Processo nº 00281312920258160182

Número do Processo: 0028131-29.2025.8.16.0182

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária)
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Vistos, etc   1)- Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, em que a autora afirmou, em síntese, que possuía conta bancária conjunta com o seu falecido esposo, mas que após a morte dele, comunicou ao banco e retificou a conta, para que passasse a constar unicamente em seu nome. Ademais, asseverou que o banco passou a debitar da conta valores relativos a um empréstimo consignado que o de cujus tinha vigente, cujo contrato teria sido celebrado unicamente por ele, e não seria devido pela autora.   Neste norte, liminarmente requereu, a autora, a determinação judicial para que haja a suspensão dos débitos em conta relativos ao contrato consignado do seu falecido esposo, bem como para que o banco não efetive negativação do seu nome.   Para a concessão da tutela de urgência, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, exige-se a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Do cotejo dos elementos fáticos coligidos aos autos, em cognição sumária, não se verifica a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito.   Do exame dos autos, verifica-se que, neste momento processual, de cognição sumária, não há prova contundente acerca do direito pleiteado, ou seja, inexiste a figura da verossimilhança, neste início da lide, o que poderá ser melhor equacionado com a instrução do feito e a dilação probatória. Destaque-se, ademais, em que pese a esfera judicial cível independa da administrativa, certo é que a consumidora poderia ter registrado, por exemplo: a)- protocolo junto ao Banco Itaú; b)- protocolo junto ao Banco Central do Brasil; e c)- reclamação perante o PROCON. Ainda, inexiste a imediata verossimilhança ou o perigo de dano à autora, porque: a)- deixou de juntar a íntegra do contrato de mútuo consignado, impossibilitando a análise das cláusulas nele contidas – evento  (artigo 373, inciso I do CPC); b)- a cláusula 2.12 do contrato parcial juntado no movimento 1.7, permite os descontos na conta corrente indicada (a conta em que a autora alegou ocorrerem), de sorte que o cerne da questão seria, então equacionar se a morte do beneficiário liquidou o débito ainda pendente; c)- os débitos em conta bancária ocorrem/ocorreram sob rubrica genérica (CREDITO CONSIGNADO), ou seja, sem a dilação probatória, inexiste como se concluir acerca de qual contrato se referiram/referem (itens 1.8 ao 1.14); e d)- a autora suportou débitos por um longo período de tempo, tanto que o total descontado já alcançaria o importe de quase R$ 13.000,00, ou seja, claramente a urgência restou fulminada com o tempo, assim como os débitos recorrentes há certo lapso temporal não foram capazes de imporem à autora o perigo de dano irreparável.   Além disto, a concessão de medidas liminares sem a oitiva da parte contrária constitui exceção, sobretudo quando consideradas as peculiaridades que envolvem o caso. Assim, eventual falha na prestação de serviços e a existência ou não do dever de indenizar, devem ser apurados adequadamente durante a instrução processual, sendo necessário, portanto, aguardar o prosseguimento do feito e a resposta da ré acerca do narrado na exordial.   Portanto, diante da argumentação acima expendida, que demonstra o não preenchimento dos elementos que evidenciam o direito e do perigo de dano, não estando presentes, portanto, os requisitos autorizadores de sua concessão, indefiro a antecipação de tutela requerida.   2)- Cite-se e intime-se a parte requerida. Ademais, desde logo intimem-se as partes a, no ato conciliatório, caso não haja composição, dizerem se pretendem a instrução do feito, bem como especificarem a pertinência da prova pretendida.                                                                   Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, 29 de junho de 2.025.   Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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