C. E. P. L. E. x A. C. S.
Número do Processo:
0028129-74.2021.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0028129-74.2021.8.26.0100 (processo principal 0112975-73.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Cetec Equipamentos para Pintura Ltda. - Epp - A.C.S. - Vistos, 1) Fls. 1042/1044: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Não é o caso dos autos. O embargante sequer apontou a existência de qualquer vício cabível de alegação no recurso ora em exame, de modo que estes embargos, na verdade, não pretendem nada além da alteração do entendimento do magistrado. Com efeito, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, a qual fundamentou de maneira clara a razão do indeferimento do requerimento de obtenção de extratos bancários do devedor, buscando a parte embargante tão somente rediscussão sobre o que decidido, o que não cabe na via estreita do recurso manejado. Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração. 2) Fls. 1035/1041: (i) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, na modalidade repetitiva "teimosinha", realizada de forma automática por 30 (trinta) dias, desbloqueando-se valores ínfimos. Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Arthur Celso Souza Valor atualizado - R$ 1.234.694,19 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, realize a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. (ii) Providencie-se, ainda, a pesquisa de endereços do mesmo executado, pelo sistema sisbajud. Int. - ADV: SERGIO MARQUES DE SOUZA FILHO (OAB 210973/SP), BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP), WILLIAN RAFAEL GIMENEZ (OAB 356592/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0028129-74.2021.8.26.0100 (processo principal 0112975-73.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Cetec Equipamentos para Pintura Ltda. - Epp - A.C.S. - Vistos, 1) Fls. 1042/1044: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Não é o caso dos autos. O embargante sequer apontou a existência de qualquer vício cabível de alegação no recurso ora em exame, de modo que estes embargos, na verdade, não pretendem nada além da alteração do entendimento do magistrado. Com efeito, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, a qual fundamentou de maneira clara a razão do indeferimento do requerimento de obtenção de extratos bancários do devedor, buscando a parte embargante tão somente rediscussão sobre o que decidido, o que não cabe na via estreita do recurso manejado. Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração. 2) Fls. 1035/1041: (i) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, na modalidade repetitiva "teimosinha", realizada de forma automática por 30 (trinta) dias, desbloqueando-se valores ínfimos. Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Arthur Celso Souza Valor atualizado - R$ 1.234.694,19 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, realize a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. (ii) Providencie-se, ainda, a pesquisa de endereços do mesmo executado, pelo sistema sisbajud. Int. - ADV: SERGIO MARQUES DE SOUZA FILHO (OAB 210973/SP), BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP), WILLIAN RAFAEL GIMENEZ (OAB 356592/SP)