Processo nº 00277923120094013400

Número do Processo: 0027792-31.2009.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027792-31.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027792-31.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELIA DE JESUS TORTATO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027792-31.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027792-31.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de ação de rito ordinário promovida por Adélia de Jesus Tortato contra a União Federal, objetivando o recebimento das vantagens instituídas e concedidas aos servidores ativos que tiveram seus cargos transformados após serem redistribuídos para o DNIT e Agências Reguladoras, além do pagamento das diferenças salariais decorrentes. A sentença homologou pedido de desistência da ação e extinguiu o feito sem julgamento de mérito. A parte autora apelou sob o argumento de que não houve pedido de desistência da ação, mas sim pedido de execução com o transporte in utilibus da coisa julgada da ação coletiva n. 2006.34.00.006627-7/DF, cujos pedidos e causa de pedir seriam em tudo semelhantes ao objeto da presente demanda. Aduz ainda que a sentença recorrida deve ser reformada, pois a parte autora teria o direito de aderir à coisa julgada in utilibus e de realizar a fase satisfativa nos próprios autos individuais. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027792-31.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027792-31.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Mérito Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a coisa julgada formada em ações coletivas não alcança autores individuais que não requereram a suspensão de seus processos, permitindo-lhes pleitear seus direitos de forma independente (AgInt no REsp n. 2.113.464/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/05/2024). Caso concreto A parte autora requereu a suspensão do presente processo em setembro de 2010 sob o argumento de que desejaria aderir à coisa julgada material formada na ação coletiva n. 2006.34.00.006627-7/DF, que tramitou na 2ª Vara Federal de Brasília, contudo o referido pedido foi realizado após o trânsito em julgado da ação coletiva n. 2006.34.00.006627-7/DF. Logo, ainda que comprovada a exata correspondência entre as controvérsias debatidas nos presentes autos e na ação coletiva n. 2006.34.00.006627-7, não poderia o ora apelante valer-se do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, uma vez que não requereu a suspensão da demanda individual tempestivamente, na forma do art. 104 do CDC. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. As ações que envolvem interesses e direitos coletivos ou difusos não induzem a litispendência para as ações individuais, conforme art. 104 do CDC: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).(AgRg no AREsp 254.866/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. 2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. 3. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. 4. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural. 5. Hipótese em que a requerente, ao pedir a extinção do feito por perda superveniente de objeto, busca desonerar-se dos efeitos jurídicos da ação individual por ela ajuizada, ao argumento de que recentemente filiou-se a sindicato que logrou êxito em ação coletiva de mesmo objeto, já transitada em julgado. 6. Dada a falta de litispendência, a ciência quanto à existência de tutela coletiva já obtida pela entidade sindical não implica perda de objeto de ação individual já sentenciada e nem infirma as consequências jurídicas dela advindas. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp 1387022/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 25/04/2017) Ainda, cabe salientar que realmente não foi realizado pedido de desistência da ação e, em ofensa ao princípio da congruência, a sentença julgou de forma extra petita, pois não seria o caso de homologar pedido de desistência e sim indeferir o pedido de instrumentalização da execução individual da sentença coletiva e julgar extinto o presente feito sem julgamento do mérito. Nesses termos, nego provimento à apelação e rejeitar o pedido de instrumentalização da execução individual da sentença coletiva e julgar extinto o presente feito sem julgamento do mérito. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027792-31.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027792-31.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELIA DE JESUS TORTATO APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. VANTAGENS INSTITUÍDAS E CONCEDIDAS AOS SERVIDORES ATIVOS QUE TIVERAM SEUS CARGOS TRANSFORMADOS APÓS SEREM REDISTRIBUÍDOS PARA O DNIT E AGÊNCIAS REGULADORAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL NOS TERMOS DO ART. 104 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PEDIDO DE SUSPENSÃO REALIZADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não se tratando de sentença líquida, inaplicável o § 2° do artigo 475 do Código de Processo Civil, eis que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Tampouco incide o § 3° desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Destarte, mesmo quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deve conhecer de ofício. 2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. 3. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. 4. A parte autora requereu a suspensão do presente processo em setembro de 2010 sob o argumento de que desejaria aderir à coisa julgada material formada na ação coletiva n. 2006.34.00.006627-7/DF, que tramitou na 2ª Vara Federal de Brasília, contudo o referido pedido foi realizado após o trânsito em julgado da ação coletiva n. 2006.34.00.006627-7/DF. 5. Logo, ainda que comprovada a exata correspondência entre as controvérsias debatidas nos presentes autos e na ação coletiva n. 2006.34.00.006627-7, não poderia o ora apelante valer-se do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, uma vez que não requereu a suspensão da demanda individual tempestivamente, na forma do art. 104 do CDC. Precedentes. 6. Não foi realizado pedido de desistência da ação e, em ofensa ao princípio da congruência, a sentença julgou de forma extra petita, pois não seria o caso de homologar pedido de desistência e sim indeferir o pedido de instrumentalização da execução individual da sentença coletiva e julgar extinto o presente feito sem julgamento do mérito. 7. Apelação não provida e rejeito o pedido de instrumentalização da execução individual da sentença coletiva e julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e rejeito o pedido de instrumentalização da execução individual da sentença coletiva e julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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