Angelo Campos Ribeiro e outros x Amil Assistência Médica Internacional S.A (Nf: Amil Assistência Médica Internacional S.A)
Número do Processo:
0027292-77.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 30ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0027292-77.2025.8.26.0100 (processo principal 1059582-31.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Cláusulas Abusivas - Ines Valadão Campos Ribeiro - - Angelo Campos Ribeiro - Amil Assistência Médica Internacional S.a (Nf: Amil Assistência Médica Internacional S.a) - Vistos. Fls. 19/29: ciência do juízo. Aguarde-se notícia de cumprimento da liminar. Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0027292-77.2025.8.26.0100 (processo principal 1059582-31.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Cláusulas Abusivas - Ines Valadão Campos Ribeiro - - Angelo Campos Ribeiro - Amil Assistência Médica Internacional S.a (Nf: Amil Assistência Médica Internacional S.a) - Vistos. 1. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono pelo DJE (art. 513, § 2º, I, CPC), para que cumpra a decisão liminar proferida nos autos principais consistente em ofertar, no prazo de 5 dias, plano individual, na mesma categoria, condições de cobertura e precificação do plano de origem, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, e o fornecimento de nova carteira de identificação, mediante o pagamento dos respectivos boletos, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00. CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado diretamente pela parte interessada à requerida, comprovando-se nos autos, em 5 dias, a fim de atender o disposto na Súmula 410 do STJ. 2. Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou astreintes em favor da exequente em razão do descumprimento da tutela de urgência. A jurisprudência do C. STJ entende pela impossibilidade de execução provisória de tal verba antes da confirmação por sentença, o que não significa que não é devida, mas sim que a cobrança só pode ocorrer com a decisão definitiva, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Ante o exposto, aguarde-se a confirmação da liminar em sentença. Intime-se. - ADV: SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)