Banco Master S.A. x Celso Basilio De Oliveira
Número do Processo:
0026720-28.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026720-28.2025.8.19.0000 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0805914-06.2025.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00277266 AGTE: BANCO MASTER S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/RJ-242219 ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 AGDO: CELSO BASILIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/RJ-119483 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS. INOBSERVÂNCIA DE RITO ESPECIAL. FASE CONSENSUAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos efetuados pelos réus em 30% do salário bruto do demandante. 2. A hipótese em tela versa sobre ação ajuizada pelo rito especial da Lei de nº 14.181/2021, visando a instauração de processo de repactuação de dívidas por superendividamento, que possui procedimento específico próprio a ser seguido. 3. Necessidade de realização de conciliação ou mediação com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará o plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, com observância de diversas garantias, sendo incabível a concessão de tutela de urgência nesta fase consensual (ou conciliatória), sob pena de supressão de etapa essencial do procedimento instaurado. 4. Assim, nas ações de repactuação de dívida na forma da Lei 14.181/2021, a concessão de tutela antecipada antes da audiência conciliatória, configura 'error in procedendo'. Precedentes. 5. Sendo o rito processual matéria de ordem pública, portanto, indisponível, a inobservância do rito processual especial previsto para a ação ajuizada configura nulidade, hipótese que afasta a probabilidade do direito alegado. Reforma da decisão agravada. PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).