Postalis Instituto De Seguridade Social Dos Correios E Telégrafos x Kleber Botelho Pena
Número do Processo:
0026587-66.2023.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0026587-66.2023.8.26.0224 (processo principal 1034861-70.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Kleber Botelho Pena - Vistos. Postalis - Instituto de Previdencia Complementar dá início à fase de cumprimento de sentença em face de Kleber Botelho Pena. Em síntese, alega ser credor da importância descrita na peça vestibular. A decisão de fl. 5 determinou a intimação do executado para o pagamento da dívida, nos termos do art. 523 do CPC. À fl. 13 consta o AR positivo da intimação de Kleber. À fl. 18 consta o pedido de habilitação do patrono do exequente. À fl. 31, Postalis requer a realização das pesquisas para localização e constrição do patrimônio do devedor. À fl. 36 consta o recolhimento das custas para realização de pesquisa online. À fl. 40 consta o pedido de habilitação do patrono do executado. A fls. 46-48, Kleber pugna pelo desbloqueio do valor igual a R$ 2.932,64, eis que corresponderia a verba salarial. A fls. 52 e seguintes, consta o resultado das pesquisas online. A fls. 72-75, Postalis pugna pela manutenção parcial da constrição sobre o numerário. À fl. 79, Kleber reitera os termos da impugnação. A fls. 87-88, Kleber apresenta a proposta parapagamento parcelado da dívida. À fl. 92, Postalis se manifesta nos autos. À fl. 96, Kleber pugna pelo desbloqueio da quantia encontrada em sua conta bancária. À fl. 97, Postalis pugna pela concessão de prazo para composição das partes. À fl. 102, Kleber requer o desbloqueio do numerário constrito. Á fl. 106, Postalis informa a frustração do acordo. É o relatório. Decido. I - Diante dos documentos acostados afls. 49-51 e fls. 80-86, reconheço, com fundamento no art. 833, IV do CPC, o caráter impenhorável da quantia bloqueada na conta bancária que o executado ostenta junto a Caixa Econômica Federal, no importe correspondente a R$ 2.932,64, razão pela qual, ACOLHO a tese de impenhorabilidade. Determino, portanto, o levantamento da penhora em voga. Consigno o prazo de 15 dias para que Kleber apresente o formulário MLE devidamente preenchido. Após, expeça-se o MLE do valor ilustrado à fl. 54 (R$ 2.932,64) em favor do executado; II - Diante da ausência de impugnação, o saldo remanescente, igual a R$ 1.439,89 (depositado à fl. 56), poderá ser levantado pelo credor. Aguarde-se, pelo mesmo prazo, a apresentação do formulário MLE. Após, expeça-se o necessário. Ato contínuo, o exequente deverá apresentar a memória atualizada do seu crédito, bem como indicar quais são e onde estão localizados os bens passíveis de constrição. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), JAIR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 444991/SP)