C. H. S. L. x A. K. De C. C. O.

Número do Processo: 0026299-53.2013.8.26.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Barueri - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barueri - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0026299-53.2013.8.26.0068 (processo principal 0009525-94.2003.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - C.H.S.L. e outro - A.K.C.C.O. - Providencie o autor o recolhimento da taxa devida, na guia própria, código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD", conforme Provimento CSM n. 2684/2023, bem como, apresente planilha atualizada do débito. - ADV: ANA RAQUEL FORTUNATO DOS REIS STRAKE (OAB 311057/SP), PEDRO LUIZ NAPOLITANO (OAB 93681/SP), MARIA CAROLINA DE CASTRO COIMBRA ORPINELLI BERTOLINO (OAB 290384/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP)
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barueri - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0026299-53.2013.8.26.0068 (processo principal 0009525-94.2003.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - C.H.S.L. e outro - A.K.C.C.O. - Vistos. Rejeito a alegação de que houve prescrição intercorrente (fls. 2300/2305).. Com efeito, a sentença condenatória foi proferida aos 03/10/2006 (fls. 884/896), julgando procedente a rescisão do contrato, deferindo a reintegração dos autores na posse do imóvel e condenando a ré a perda das parcelas pagas, com ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias e úteis. Por acórdão proferido aos 01/02/2012 o E. TJSP deu provimento ao apelo dos autores e negou ao da ré (fls. 1104/1110). Aos 08/08/2012 os autores instauraram o pedido de cumprimento do julgado (fls. 1133/1138). Rejeitada a impugnação ao cálculo de liquidação por decisão proferida aos 09/12/2014 (fls. 1265/1268). Os credores apresentaram novo demonstrativo do débito por petição de 15/12/2014 (fls. 1272/1275). E a execução seguiu com diversas tentativas de localização de bens penhoráveis. Em nenhum momento o processo de execução ficou sem movimentação por inércia dos exequentes. E, como é cediço, conforme jurisprudência pacífica do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracterizaria a prescrição intercorrente na execução. Assim, ausente a inércia injustificada dos credores, que sempre estão promovendo os atos necessários para o andamento do feito, buscando a satisfação do crédito, não há falar em prescrição intercorrente. Importante salientar que durante o prazo de suspensão da execução por conta dos embargos de terceiro não flui o prazo prescricional, o qual só volta a correr após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro. E haveria necessidade de préviaintimação pessoal da parte credora, para reconhecimento da prescriçãointercorrente, que no caso não se consumou. Não vislumbro litigância de má-fé por parte da executada, pois o intuito foi de obter um direito, sem deslealdade processual. Apenas não foi bem sucedida na busca de apoio de sua pretensão. Atenda-se, com urgência, a petição sigilosa. Sem prejuízo, considerando o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" e levando em conta que conforme Art. 5º do mesmo Código "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", indique a executada bens passíveis de penhora e apresente proposta para parcelamento do débito. Intimem-se. - ADV: PEDRO LUIZ NAPOLITANO (OAB 93681/SP), MARIA CAROLINA DE CASTRO COIMBRA ORPINELLI BERTOLINO (OAB 290384/SP), ANA RAQUEL FORTUNATO DOS REIS STRAKE (OAB 311057/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP)
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