Processo nº 00259501720218260053

Número do Processo: 0025950-17.2021.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIO
    Processo 0025950-17.2021.8.26.0053/18 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Manoel Arlindo da Cruz - Vistos. Concedo o prazo de 30 dias conforme requerido. Intime-se. - ADV: FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIO
    Processo 0025950-17.2021.8.26.0053/17 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Jorge Aparecido Bento de Camargo - 1) Traga a parte credora o comprovante de situação regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019. 2) Traga ainda a certidão de decurso de prazo para eventuais recursos contra a decisão que acolheu os cálculos e a planilha de cálculo da diferença apurada. 3) Sem prejuízo, vista à entidade devedora antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do Comunicado nº 66/2024, observando-se que o cadastro deste requisitório está de acordo com o determinado, uma vez que: a) as contas apresentadas foram devidamente homologadas, com decisão transitada em julgado; b) os valores inseridos correspondem aos das contas homologadas; c) a requisição dos honorários advocatícios não ocorreu de forma fracionada, na dicção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; d) a requisição está conforme o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, a Resolução CNJ nº 303/2019 e o Provimento CSM nº 2.753/2024. - ADV: FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP)
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIO
    Processo 0025950-17.2021.8.26.0053/18 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Manoel Arlindo da Cruz - 1) Traga a parte credora o comprovante de situação regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019. 2) Traga ainda a certidão de decurso de prazo para eventuais recursos contra a decisão que acolheu os cálculos e a planilha de cálculo da diferença apurada. 3) Sem prejuízo, vista à entidade devedora antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do Comunicado nº 66/2024, observando-se que o cadastro deste requisitório está de acordo com o determinado, uma vez que: a) as contas apresentadas foram devidamente homologadas, com decisão transitada em julgado; b) os valores inseridos correspondem aos das contas homologadas; c) a requisição dos honorários advocatícios não ocorreu de forma fracionada, na dicção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; d) a requisição está conforme o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, a Resolução CNJ nº 303/2019 e o Provimento CSM nº 2.753/2024. - ADV: FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP)
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    ADV: Ivan Garcia Goffi (OAB 165173/SP), Flavio Martelo (OAB 291253/SP) Processo 0025950-17.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Jorge Aparecido Bento de Camargo, Manoel Arlindo da Cruz - Vistos. Trata-se de impugnação à execução, movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 249/250), em que sustenta excesso de execução no que tange aos juros moratórios. Sustenta a Fazenda Pública que a perita judicial deixou de observar em relação aos juros moratórios a Lei Federal 11.960/2009, MP56/2012 e Lei 12.703/2-012 e Emenda 113/2021. Houve resposta a fls. 288 sustentando a improcedência da impugnação e ratificação do laudo da perita. Passo a análise do caso concreto. Com efeito o título executivo, sentença judicial, publicada em outubro de 2009, (fls. 32/33) e acórdão fls. 35 e seguintes constaram expressamente a utilização dos juros de mora que deveriam observar o artigo 1º F da Lei 9494/97, sem observar a redação dada pela Lei 11.960/2009. Constou expressamente na fundamentação do acórdão (fls. 40): " Quanto aos consectários incidentes sobre as dívidas haverá de incidir correção monetária a partir de quando devidas as diferenças remuneratórias, mais juros moratórios no percentual previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, não se aplicando a redação dada pela Lei nº 11.960/09, mesmo que a ação tenha sido movida antes ou depois da sua vigência." Assim sendo, em em respeito ao princípio da segurança jurídica, de rigor a submissão À coisa julgada no presente caso, vez que o acórdão afastou expressamente a aplicação da Lei 11.960/2009. Nesse sentido, não se aplica o entendimento que os juros remuneratórios correspondem a 0,5% ao mês (ou seja, 6% ao ano), apenas quando a taxa Selic estiver em patamar superior a 8,5% ao ano. Portanto, no que tange aos juros de mora, devem ser calculados à razão de 0,5% ao mês (ou 6% ao ano), CONFORME LAUDO APRESENTADO PELA PERITA JUDICIAL, O QUAL RESTA HOMOLOGADO. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à execução que deverá, portanto, seguir por todo o valor cobrado. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo sobre o valor da diferença entre o quanto executado e o reconhecido nesta impugnação, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil . Intime-se.
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