Rita De Cassia Dos Santos Souza x Banco Bmg Sa e outros
Número do Processo:
0025893-63.2020.8.19.0203
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTrata-se de embargos de declaração manejados pela parte ré às fls. 1543/1546, 1548/1552 e 1554/155. Nos embargos de declaração de fls. 1543/1546 alega o embargante a ocorrência de contradição ao argumento de que os descontos efetuados não superam o percentual permitido em lei e que os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa. Nos embargos de declaração de fls. 1548/1552, alega o embargante que não se aplica ao caso em análise a limitação dos descontos para empréstimos consignados e que os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa. Já o embargante de fls. 1554/1555 alega que os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido. Compulsando o que dos autos consta, verifico que merece reparo a sentença somente no que tange à fixação dos honorários de sucumbência, eis que a presente demanda é apenas de obrigação de fazer, logo não é possível mensurar seu valor econômico, devendo os honorários serem fixados com base no valor da causa, obedecendo aos critérios previstos no artigo 85, § 2º do CPC. Sendo assim, conheço embargos de declaração de fls. 1543/1546, 1548/1552 e 1554/155 e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para que passe a constar na sentença de fls. 1507/1509: Condeno os réus ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da causa . Quanto aos demais argumentos releva notar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via processual própria. No mais, mantenho a sentença tal qual lançada. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo para apresentação de apelação pelos ora embargantes, intime-se o apelado acerca de fls. 1561/1593.
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELCertifico que as contrarrazões são tempestivas.