Rita De Cássia Pricoli x Município De São Paulo
Número do Processo:
0025839-38.2018.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0025839-38.2018.8.26.0053/12 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rita de Cássia Pricoli - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. O levantamento de valores de precatório neste juízo não se coaduna com o disposto nos artigos 2º e 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018. Isso porque a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) dispõe de competência funcional absoluta para o processamento das execuções judiciais decorrentes das ações regularmente distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital. Ademais, verifica-se que no presente caso não se aplica a situação excepcional prevista no Comunicado CG 51/2021, já que inexiste qualquer pendência que obste a remessa dos autos ao juízo competente. A circunstância específica prevista no referido comunicado visa a resolução de casos em que uma impossibilidade técnica ou qualquer outro motivo impeça a remessa dos autos à UPEFAZ. Essa exceção justifica-se por não ser razoável manter o processo aguardando andamento por tempo indeterminado na vara de origem enquanto os credores ficam impedidos de levantar os valores dos precatórios já depositados. Assim sendo, ante a incompetência desta vara e o não enquadramento na excepcionalidade supramencionada, indefiro o pedido de expedição do mandado de levantamento referente aos valores do precatório. Prossiga-se a serventia com a remessa dos autos à UPEFAZ. Intime-se. - ADV: ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), EDUARDO CONSTANTINO DAS NEVES (OAB 352511/SP), ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB 369020/SP)