Banco Master S A e outros x Thieres Carvalho De Alencar
Número do Processo:
0025836-96.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025836-96.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0836535-44.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00267815 AGTE: PKL ONE PARTICIPAÇÕES S A AGTE: BANCO MASTER S A ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/RJ-242219 ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 AGDO: THIERES CARVALHO DE ALENCAR ADVOGADO: VANESSA DE FELIPPES BARRETO OAB/RJ-160855 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso interposto pelos réus contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos em 30% (trinta por cento) do valor de seus vencimentos líquidos (excluídos apenas os descontos obrigatórios) recebidos mensalmente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos efetuados pelas agravantes obedecem à limitação legal.III. Razões de decidir3. Descontos desproporcionais dos rendimentos da parte autora malfere os princípios da dignidade da pessoa, da reserva do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de infringir as normas dos art. 4º, III, e 51, IV e XV, do CDC.4. Os servidores militares do Estado, Policiais Militares e Bombeiros Militares, na condição de mutuários, são destinatários de legislação diversa, aos quais se aplica, no tocante aos descontos consignados, o previsto no art. 3º, do Decreto n.º 45.563/2016, a qual limita os descontos consignados ao percentual de 35%, sendo 5% para amortização de despesas por meio de cartão de crédito.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual n.º 45.563/2016, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Enunciados n.º 200 e 295 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.