Usina Termeletrica Norte Fluminense S/A x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 0025722-71.2017.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    Apelação/Remessa Necessária Nº 0025722-71.2017.4.02.5101/RJ
    RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
    APELANTE: USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A
    ADVOGADO(A): DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343)
    ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994)
    ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT (OAB SP173362)
    ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434)
    ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
    APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    EMENTA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RE 1.072.485 (TEMA 985) - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO A COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

     

    I. CASO EM EXAME

     

    1. Trata-se de embargos de declaração opostos por USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A, em face de acórdão lavrado por esta Turma Especializada (evento 184), em juízo de retratação, sustentando a ocorrência de omissão no julgado em relação à possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

    2. A embargante sustenta que o acórdão recorrido, ao aplicar o entendimento do precedente formado no RE nº 1.072.485/PR, incorreu em omissão quanto ao reconhecimento do direito da impetrante de compensar os valores recolhidos indevidamente.

    3. Afirma que no julgamento do Tema 985, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos naqueles autos, modulando os efeitos do acórdão de mérito, a contar da publicação da ata de julgamento (15.09.2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

    4. Aduz que a despeito de o acórdão embargado ter reconhecido que a exigência das contribuições previdenciárias pelo empregador sobre o adicional de um terço de férias somente poderá ocorrer para períodos posteriores a 15.09.2020, a decisão deixou de declarar em favor da embargante o seu direito à compensação dos valores pagos anteriormente àquele marco temporal.

    5. Anota que o presente mandado de segurança foi impetrado em 08.03.2017, portanto anterior à 15.09.2020, o que impõe, no caso concreto, seja sanada omissão para declarar o direito à compensação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias desde 08.03.2012, respeitado o prazo prescricional de 5 anos contados do ajuizamento do presente writ, até 14.09.2020.

     

    II. QUESTÃO EM EXAME

     

    1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso quanto à declaração do direito da embargante de compensar os valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias tendo por base a modulação realizada pelo STF no julgamento do Tema 985.

     

    III. RAZÕES DE DECIDIR

     

    1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

    2. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial que exija o seu enfrentamento. A contradição diz respeito à colisão de afirmações dentro da mesma decisão. A obscuridade evidencia-se quando há falta de clareza na redação  de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.

     

    1. No presente caso, verifica-se que o acórdão embargado restou omisso. No julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR, o STF modulou os efeitos da decisão, aplicando-a a partir da publicação da  ata de julgamento  (15 de setembro de 2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

    2. Desse modo, tendo em vista a modulação realizada pelo STF, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias anteriores a 14/09/2020, ressalvados valores pagos e não discutidos judicialmente até aquela data.

    3. Considerando que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 08.03.2017, a embargante tem direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente respeitado o prazo prescricional a contar do ajuizamento da ação.

     

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    Recurso provido.

     

    Tese de julgamento: A embargante tem direito à compensação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, conforme o Tema 985 do STF, recolhidos até 14/09/2020 respeitado o prazo prescricional a contar do ajuizamento da ação.

     

    ___________

    Jurisprudência relevante citada: RE 1.072.485 (Tema 985) e RE 1072485 ED.

     

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.