Banco Do Brasil Sa x Antonio Da Silva Carvalho e outros

Número do Processo: 0025409-80.2014.8.18.0140

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara Especializada Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Especializada Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0025409-80.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: EDÉCIO BONA FILHO, FERNANDO DE SOUSA LOPES, FRANCISCO SILVA E SOUZA, MARLENE RIBEIRO SOARES, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO, ANTONIO DA SILVA CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES, JAIME DA SILVA PINTO NETO, RICARDO FORTES MELO PINTO, ELENICE FORTES MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA , no petitório de id. 25426775, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Especializada Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0025409-80.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: EDÉCIO BONA FILHO, FERNANDO DE SOUSA LOPES, FRANCISCO SILVA E SOUZA, MARLENE RIBEIRO SOARES, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO, ANTONIO DA SILVA CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES, JAIME DA SILVA PINTO NETO, RICARDO FORTES MELO PINTO, ELENICE FORTES MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA , no petitório de id. 25426775, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Especializada Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0025409-80.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: EDÉCIO BONA FILHO, FERNANDO DE SOUSA LOPES, FRANCISCO SILVA E SOUZA, MARLENE RIBEIRO SOARES, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO, ANTONIO DA SILVA CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES, JAIME DA SILVA PINTO NETO, RICARDO FORTES MELO PINTO, ELENICE FORTES MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA , no petitório de id. 25426775, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  5. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Especializada Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0025409-80.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: EDÉCIO BONA FILHO, FERNANDO DE SOUSA LOPES, FRANCISCO SILVA E SOUZA, MARLENE RIBEIRO SOARES, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO, ANTONIO DA SILVA CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES, JAIME DA SILVA PINTO NETO, RICARDO FORTES MELO PINTO, ELENICE FORTES MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA , no petitório de id. 25426775, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  6. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Especializada Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0025409-80.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: EDÉCIO BONA FILHO, FERNANDO DE SOUSA LOPES, FRANCISCO SILVA E SOUZA, MARLENE RIBEIRO SOARES, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO, ANTONIO DA SILVA CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES, JAIME DA SILVA PINTO NETO, RICARDO FORTES MELO PINTO, ELENICE FORTES MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA , no petitório de id. 25426775, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  7. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Especializada Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0025409-80.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: EDÉCIO BONA FILHO, FERNANDO DE SOUSA LOPES, FRANCISCO SILVA E SOUZA, MARLENE RIBEIRO SOARES, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO, ANTONIO DA SILVA CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES, JAIME DA SILVA PINTO NETO, RICARDO FORTES MELO PINTO, ELENICE FORTES MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA , no petitório de id. 25426775, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  8. 04/07/2025 - Intimação
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    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0025409-80.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: EDÉCIO BONA FILHO, FERNANDO DE SOUSA LOPES, FRANCISCO SILVA E SOUZA, MARLENE RIBEIRO SOARES, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO, ANTONIO DA SILVA CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES, JAIME DA SILVA PINTO NETO, RICARDO FORTES MELO PINTO, ELENICE FORTES MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA , no petitório de id. 25426775, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  9. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Especializada Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0025409-80.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: EDÉCIO BONA FILHO, FERNANDO DE SOUSA LOPES, FRANCISCO SILVA E SOUZA, MARLENE RIBEIRO SOARES, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO, ANTONIO DA SILVA CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES, JAIME DA SILVA PINTO NETO, RICARDO FORTES MELO PINTO, ELENICE FORTES MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA , no petitório de id. 25426775, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  10. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Especializada Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025409-80.2014.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: EDÉCIO BONA FILHO, FERNANDO DE SOUSA LOPES, FRANCISCO SILVA E SOUZA, MARLENE RIBEIRO SOARES, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO, ANTONIO DA SILVA CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES, JAIME DA SILVA PINTO NETO, RICARDO FORTES MELO PINTO, ELENICE FORTES MELO Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES, MARCEL TAPETY CAMPOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de cumprimento de sentença individual ajuizado com base na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), visando à recomposição de expurgo inflacionário da caderneta de poupança referente ao Plano Verão. A sentença homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a emissão de alvará em favor dos exequentes no valor de R$179.263,38. O executado interpôs apelação, alegando excesso de execução e requerendo a adequação do montante devido para R$53.544,10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve excesso de execução no cumprimento de sentença e se os cálculos homologados respeitam os critérios fixados na ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução tem origem em sentença coletiva transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão dos critérios de cálculo nesta fase processual. 4. Os cálculos da Contadoria Judicial foram homologados com base nos índices oficiais de correção monetária e nos juros moratórios estabelecidos na jurisprudência, em especial no Tema 723 do STJ. 5. O juízo de primeiro grau seguiu o procedimento adequado ao encaminhar os autos à Contadoria Judicial para a verificação dos valores devidos, conferindo presunção de veracidade e legitimidade aos cálculos homologados. 6. O apelante não apresentou fundamentos técnicos que comprovassem erro nos cálculos, limitando-se a alegações genéricas e à apresentação de valores divergentes sem demonstrar incorreção nos critérios adotados. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí confirma que não se reconhece excesso de execução sem prova concreta de erro nos cálculos homologados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença por alegado excesso de execução deve demonstrar, de forma fundamentada, os equívocos nos cálculos homologados, não bastando a mera apresentação de valores divergentes. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quando realizados com observância dos critérios fixados na sentença transitada em julgado e nos precedentes aplicáveis, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 1º, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0756901-37.2021.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 20/09/2022, 5ª Câmara de Direito Público. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025409-80.2014.8.18.0140 Origem: APELANTE: EDÉCIO BONA FILHO, FERNANDO DE SOUSA LOPES, FRANCISCO SILVA E SOUZA, MARLENE RIBEIRO SOARES, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO, ANTONIO DA SILVA CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES, JAIME DA SILVA PINTO NETO, RICARDO FORTES MELO PINTO, ELENICE FORTES MELO Advogados do(a) APELANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, MARCEL TAPETY CAMPOS - PI9475-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de cumprimento de sentença individual proposto por EDECIO BONA FILHO E OUTROS, ora apelados, em face do BANCO DO BRASIL, baseado na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), julgada pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF, visando à recomposição de expurgo inflacionário da caderneta de poupança devida em janeiro de 1989, com a implementação do Plano Verão. No dia 24 de agosto de 2023, sobreveio sentença terminativa extinguindo a presente execução e determinando a emissão de alvará judicial no valor de R$ 179.263,38 (cento e setenta e nove mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) em favor do exequente/apelado. (ID. 23095987) O executado apresentou sua conta bancária para a devolução do saldo remanescente do valor depositado em garantia e interpôs recurso de apelação, conforme IDs. 23095992 e 23095993, respectivamente. Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que os cálculos homologados no valor de R$ 179.263,38 estariam incorretos; que o montante corretamente devido corresponderia a R$ 53.544,10 (cinquenta e três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dez centavos). Requereu, por fim, o reconhecimento do excesso de execução e a consequente adequação do valor devido. Posteriormente, foi realizada a habilitação dos herdeiros da autora falecida, a Sra. IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES. Em decisão juntada aos autos no dia 21 de fevereiro de 2024 de ID. 23096005, foi deferida a habilitação requerida e determinada a intimação do polo ativo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta. Em contrarrazões de ID. 23096008, o apelado rebateu as alegações do recorrente e pugnou pela manutenção da sentença, alegando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, que os cálculos homologados estão conforme parâmetros fixados na ação civil pública; a inexistência de erro material nos valores fixados; a impossibilidade de rediscussão dos critérios adotados na fase de liquidação e; que o executado, ao apresentar o valor que considera devido, o fez com base em sua própria planilha, sem respaldo nos índices oficiais da poupança e sem incidir corretamente os juros moratórios e remuneratórios. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Ab initio, no que tange à preliminar de ausência de dialeticidade deduzida em contrarrazões, esta não merece acolhimento. Isso porque as razões recursais do apelante/executado atendem suficientemente ao disposto no art. 1.010, do CPC, trazendo a exposição dos fatos e do direito, bem como combatendo os argumentos da decisão vergastada, à luz do princípio da dialeticidade que orienta o sistema recursal cível, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e a ampla defesa pela parte adversa, sem maiores entraves. Assim, rejeito a preliminar de inobservância à dialeticidade recursal e passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à existência de suposto excesso de execução no cumprimento de sentença oriunda da ação civil pública movida pelo IDEC, visando à recomposição dos expurgos inflacionários do Plano Verão. O apelante sustenta que o valor homologado nos autos (R$179.263,38) está incorreto, aduzindo que o montante correto seria R$53.544,10, conforme cálculos por ele apresentados em ID. 23095994. Contudo, a tese recursal não prospera. A execução decorre de sentença coletiva transitada em julgado, com a adoção de critérios preestabelecidos, sendo vedada a rediscussão da matéria nesta fase processual. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID. 23095926 foram homologados com base na aplicação dos índices oficiais de correção monetária e juros moratórios estabelecidos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 723, que fixou diretrizes quanto à recomposição dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança. Destarte, o Juízo a quo proferiu a sentença de ID. 23095987 que extinguiu a presente execução e determinando a emissão de alvará judicial no valor de R$ 179.263,38 (cento e setenta e nove mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) em favor do exequente/apelado. Nesse sentido, consoante a disposição do art. 525, § 1º, V do Código de Processo Civil, uma das matérias cabíveis para impugnar o cumprimento de sentença é o excesso de execução, alegado pela parte executada: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. Conforme já abordado, por haver divergências entre os cálculos trazidos pelas partes exequente e executada, o Juízo de primeiro grau remeteu os autos para a Contadoria Judicial para a verificação do suposto excesso de execução. Portanto, impõe-se consignar que o Juízo a quo procedeu corretamente com o ato de homologação, posto que realizou os procedimentos necessários para a verificação da quantia devida, remetendo os autos à contadoria judicial, a qual os atos praticados gozam da presunção de veracidade e legitimidade. Ademais, analisando a memória de cálculo, não há que se falar em qualquer tipo de equívoco nos valores apresentados pela Contadoria Judicial, na medida em que houve respeito integral à determinação da sentença, assim como cabe salientar que, por não ter interesse no resultado da demanda, até que se prove o contrário, a contadoria judicial, por ser um órgão auxiliar da justiça, goza de presunção veracidade e legitimidade em seus atos. Sendo assim, entendo que a interpretação adotada se revela adequada. Portanto, considerando que a decisão recorrida, acertadamente, procedeu com o ato de homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e que eles estão corretos. Ressalte-se, ainda, que os cálculos apresentados em apelação já foram objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, vez que foram apresentados no ID. 23095945. Ademais, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a impugnação ao excesso de execução deve ser acompanhada de planilha demonstrativa e fundamentos técnicos que comprovem os equívocos nos cálculos homologados. No caso, o apelante apenas apresentou valores divergentes sem indicar objetivamente os critérios incorretos, limitando-se a alegações genéricas e sem respaldo técnico. Sobre o tema, destaco a jurisprudência deste E. TJPI: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – NÃO COMPROVADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS APTOS À REVERSÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. In casu, a decisão recorrida não se mostra desprovida de fundamentação, na medida em que se baseou na legislação pertinente; 2. Ressalte-se que não ficou comprovado o alegado erro nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial; 3 . Impossível falar no alegado excesso de execução, pois os percentuais dos juros e correção foram aplicados corretamente, nos termos previstos em Lei; 4. Portanto, como inexistem elementos aptos para desconstituir a decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção na integralidade. Precedentes; 5. Recurso conhecido, porém, improvido . (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756901-37.2021.8.18 .0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 20/09/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Dessa forma, não merece prosperar a insurgência do apelante, uma vez que a sentença recorrida está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 19/05/2025
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