Processo nº 00251012420248160019

Número do Processo: 0025101-24.2024.8.16.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 61) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 61) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo:   0025101-24.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cartão de Crédito Valor da Causa:   R$5.000,00 Autor(s):   GEOVANA CRISTINA VIEIRA Réu(s):   AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, na qual a autora argumentou que teria sido induzida em erro pela instituição financeira ré para contratar empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado", quando sua real intenção era a de contratar "empréstimo pessoal consignado", sem cartão de crédito vinculado à RMC. Requereu, com isso, a anulação do contrato ou, subsidiariamente, a alteração da natureza/modalidade da operação bancária. Requereu, ainda, condenação da parte ré no pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Concedida a gratuidade processual à autora; indeferido seu pedido liminar; e dispensada a audiência de conciliação (9.1), o réu foi citado e apresentou contestação - mov. 15. Suscitou, preliminarmente, vício na representação processual da requerente, e requereu a revogação da tutela de urgência. No mérito, defendeu a validade da contratação impugnada. Réplica vai no mov. 21. Em decisão de saneamento (29.1), foram rejeitadas as duas questões preliminares; foram fixados os pontos de instrução do processo e foi determinada, de ofício, a tomada do depoimento pessoal da autora em audiência. Como a autora, mercê de pessoalmente intimada (36.1), não compareceu à audiência de instrução (41.1), o julgamento foi convertido em diligência (47.1), para apresentação de documentos complementares. Apresentados esses documentos complementares (movs. 50; 51; 56 e 58), vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O extrato bancário juntado pelo réu na p. 5 do mov. 56.3 evidencia que a quantia objeto do contrato impugnado (15.2) foi por ele mutuada à parte autora no dia 06.10.2022, mediante saque via cartão de crédito consignado: Ademais, as faturas juntadas no mov. 50.2 (em duplicidade no mov. 56.2) demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito, como tal, por GEOVANA. Veja-se que foram feitas compras junto ao MERCADOPAGO; junto ao IFOOD; junto a supermercados da cidade; junto a lojas virtuais de roupas e junto a lojas e lanchonetes locais. Evidente, portanto, que GEOVANA sabia que estava contratando um cartão de crédito consignado, e não um mero empréstimo consignado - sobretudo considerando que, do contrato impugnado (15.2), autenticado mediante biometria facial, constam imagens do cartão de crédito, bem como Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício, por meio do qual o réu, indicando todas as principais características da operação, deu cumprimento à obrigação de informar à consumidora acerca das características da operação contratada (art. 6°, inc. III, do CDC). Sendo assim, como o réu logrou comprovar (art. 6°, VIII, do CDC) a regularidade da contratação, inexistindo falhas de sua parte, e como a autora não logrou comprovar (art. 373, I, do CPC) ter sido induzida em erro pelo requerido (sendo certo que GEOVANA sequer se dispôs a ser ouvida em Juízo [41.1], aplicando-se, com isso, a pena de confissão ficta [art. 385, §1°, do CPC]), não comportam guarida os pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com exame de mérito - art. 487, I, do CPC. Condeno a autora, vencida, no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, fixados, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a absoluta simplicidade da matéria tratada. A exigibilidade das verbas de sucumbência está, todavia, suspensa, na forma do art. 98, § 3°, do CPC - mov. 9. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente.   Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
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