Maria Lima Do Nascimento x Banco Itau Consignado S.A.

Número do Processo: 0025084-45.2025.8.16.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Cascavel
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: civelcascavel3@hotmail.com Autos nº. 0025084-45.2025.8.16.0021 Processo:   0025084-45.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   MARIA LIMA DO NASCIMENTO Réu(s):   BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Em que pese o art. 105, §1º do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, §2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006 assim estabelece: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que não se verifica no presente feito. No caso específico da ZapSign, não obstante esteja credenciada junto ao ICP-Brasil desde 22.05.2024, trata-se de uma instituição privada, sem utilização de certificado digital próprio. Em consulta ao site https://estrutura.iti.gov.br/, a plataforma ZapSign somente possui credenciamento como “Autoridade de Registro”, estando ainda em fase de credenciamento quanto à “Autoridade Certificadora”, necessária para a validação dos documentos assinados. Portanto, não possuindo credenciamento como autoridade certificadora, conclui-se que o documento não se encontra devidamente assinado digitalmente em conformidade com a lei. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: Direito processual civil. Apelação cível. Validade de procuração assinada digitalmente e extinção de processo por irregularidade na representação processual. Apelação não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularidade na procuração digital apresentada, a qual foi assinada por meio de plataforma não credenciada na ICP-Brasil, sendo alegado pelo apelante que a plataforma “ZapSign” obteve credenciamento posterior, sanando o vício processual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada digitalmente por meio da plataforma "ZapSign" é válida para representação processual, considerando que a referida plataforma não possui credenciamento como Autoridade Certificadora pela ICP-Brasil. III. Razões de decidir3. A procuração apresentada não atende às disposições legais, pois foi assinada digitalmente por plataforma não credenciada como Autoridade Certificadora pela ICP-Brasil.4. A extinção do processo sem resolução do mérito é justificada pela ausência de regularização da representação processual, conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil.5. A alegação de que o indeferimento da petição inicial ocorreu em momento inoportuno não procede, pois a matéria de representação processual é de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A validade da procuração assinada digitalmente para fins processuais exige que o certificado digital seja emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sendo insuficiente o credenciamento como Autoridade Registradora para a regularidade da representação processual. Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 76, § 1º, I, e 320; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, Apelação Cível nº 0010392-41.2023.8.16.0173, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 14ª Câmara Cível, j. 12.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0006406-71.2024.8.16.0035, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 30.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0013175-66.2019.8.16.0069, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 05.08.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001363-97.2022.8.16.0141 - Realeza -  Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO -  J. 15.03.2025)  Em verdade, ao acessar o link verificador de autenticidade constante da última página da procuração, extrair o documento assinado e verificá-lo perante o serviço de validação de assinaturas eletrônicas (https://validar.iti.gov.br/), constata-se que o titular do certificado digital não é a parte que outorgou poderes ao advogado, mas sim a própria ZAPSIGN. Ou seja, quem assinou o documento, com certificado digital válido, foi a pessoa jurídica de direito privado ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, e não a parte autora, não possuindo validade a procuração. 2. Portanto, intime-se a parte autora para regularizar sua representação, juntando procuração com assinatura de próprio punho devidamente digitalizada ou através de plataforma de assinatura digital credenciada junto ao ICP - Brasil, nos moldes do art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, com fulcro no art. 76, § 1º, I e 485, IV, do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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