Karoline Andrade Xavier Da Silva e outros x Mycookies Fabrica De Cookies Artesanais Ltda

Número do Processo: 0025006-57.2024.5.24.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO 0025006-57.2024.5.24.0007 : KAROLINE ANDRADE XAVIER DA SILVA : MYCOOKIES FABRICA DE COOKIES ARTESANAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0025006-57.2024.5.24.0007  - RORSum   A C Ó R D Ã O 2ª Turma   Relator : Des. Francisco das C. Lima Filho Recorrente : KAROLINE ANDRADE XAVIER DA SILVA Advogado : Kelly Luiza Ferreira do Valle Recorrido : MYCOOKIES FABRICA DE COOKIES ARTESANAIS LTDA Advogado : Ariane Pavan Origem : 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS   Recurso interposto em face de sentença proferida pelo Juiz Izidoro Oliveira Paniago, em ação submetida ao procedimento sumaríssimo.           1. PEDIDO DE DEMISSÃO LIVREMENTE FIRMADO PELA TRABALHADORA. ROMPIMENTO IMEDIATO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO POSTERIOR EM RESCISÃO INDIRETA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO VEDATÓRIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, DIMENSÃO DO DEVER DE BOA-FÉ - A manifestação de vontade da trabalhadora em declaração de vontade de romper o contrato de trabalho, uma vez apresentada, produz imediatamente os efeitos decorrentes, sendo vedado posteriormente pretender rescisão indireta, porque o próprio contrato não mais existe. Incidência do princípio proibitivo do venire contra factum propium, dimensão da boa-fé, máxime se não se alega, nem se comprova, qualquer vício de vontade na manifestação. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO POR NO MÁXIMO SEIS VEZES POR DIA, COM PERMANÊNCIA DE ATÉ 5 MINUTOS. ADICIONAL DEVIDO DE FORMA PROPORCIONAL. PRECEDENTE DA TURMA - Comprovado que o ingresso da trabalhadora em câmara fria se dava por até trinta minutos diários, nos dias efetivamente laborados, devido o adicional de insalubridade. Todavia, razoável que considerando-se as circunstâncias no caso concreto, seja deferido de forma proporcional ao ingresso ao tempo de permanência da trabalhadora no ambiente insalubre, por aplicação do critério da proporcionalidade (art. 8º do Código de Processo Civil - CPC) evitando-se, inclusive, enriquecimento sem causa, nos termos de precedente da Turma. 3. MERAS TENSÕES E DIVERGÊNCIAS NO AMBIENTE LABORAL SEM PROVA DE QUALQUER ATO QUE AFETE A DIGNIDADE DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS INDEVIDA - Eventuais conflitos ou meras divergências entre colegas de trabalho, comuns nos espaços laborais em que convivem pessoas de diferente visões de mundo, desde que não descambem para o desrespeito e violência, não podem ser considerados como conduta assediante, se não tiverem o condão de atingir ou causar agravo a dignidade do trabalhador, de acordo com a inteleção do previsto no art. 1º.1 da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que no mínimo serve como fonte de interpretação, especialmente se não comprovadas referidas condutas, não se podendo responsabilizar a empresa por indenização dos supostos danos. Recurso improvido.       FUNDAMENTOS DO VOTO   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.   2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Pugna a autora a reforma da sentença que rejeitou o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, sob os seguintes fundamentos (f. 270-272):   A reversão do pedido de demissão para rescisão indireta trouxe por fundamento alegação de ausência de cumprimento, pela ré, de direitos da autora (adicional de insalubridade e intervalo intrajornada) e de vício de consentimento em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas, além de assédio moral. Prevalece a manutenção do pedido de demissão (sem alteração da CTPS), porquanto: a) emerge da própria inicial que a opção de rescindir o contrato foi da autora (conforme consta no documento de ID. 8ed5de4 ), por simples pedido de demissão, o qual não tem exigência de forma especial para validade (CLT, 442 e 477); b) depondo, a autora confessou que "pediu as contas" ao voltar de férias; c) ainda que houvessem as irregularidades trabalhistas apontadas ao tempo do contrato ou mesmo o suposto assédio, isso não configura vício de consentimento (eles não impediam a autora, naquele tempo, de optar pela rescisão indireta ou de fazer simples pedido de demissão, como optou). Corroborando, manifestamente ausente a imediatidade, pois, reitero, ao tempo dos fatos, podia a autora, validamente, escolher a rescisão indireta ou pedir demissão simplesmente, como fez, e a realização desta opção prejudica aquela (...) As verbas rescisórias (além do aviso e das verbas decorrentes de sua projeção, todas já indeferidas) já foram quitadas, conforme consta do termo de rescisão (f. 47/48). Corroborando, a autora reconheceu os recibos, mesmo não assinados e o período contratual foi corretamente anotado (o recibo de f. 141 aponta o pagamento das verbas rescisórias que constam no TRCT). Indeferem-se.   Sustenta que o pedido de demissão decorreu de faltas graves cometidas pela empresa, especialmente perseguição de cunho moral e descumprimento de obrigações contratuais evidenciado na ausência do pagamento correto do adicional de insalubridade. Requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o consequente recebimento das verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de extinção contratual. À análise. O documento de f. 188 evidencia que a autora se demitiu em 18.8.2023, ao redigir carta endereçada à demandada, com pedido de desligamento do cargo de auxiliar de cozinha, alegando motivos pessoais. Ademais, observa-se que a autora, em momento algum, sustentou ter havido fraude ou coação no pedido de demissão, não tendo sequer apontado qualquer fato que pudesse viciar a manifestação de vontade, tendo se limitado a alegar a impossibilidade da prestação laboral por falta grave cometida pelo empregador. Desse modo, o ato de demissão por iniciativa da empregada, maior e capaz, desprovido de qualquer vício, produz imediatamente os efeitos jurídicos típicos, por expressa previsão contida no art. 112 do Código Civil. Assim, a partir do momento em que apresentou livremente, perante a empresa, a manifestação no sentido de se demitir, foram produzidos os efeitos decorrentes desse ato. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento adotado por esta Turma no julgamento do processo nº 0024125-86.2024.5.24.0005 - RORSum, de minha Relatoria, julgado em 12.2.2025. Assim, rompido o contrato por iniciativa da trabalhadora, não pode depois pretender seja aquele ato voluntário convertido em rescisão indireta, sob pena de violar o princípio proibitivo do venire contra factum propium, dimensão da boa-fé com que as partes devem se conduzir, inclusive depois de rompido o contrato. Até porque, não mais existe o próprio contrato, que se pretende rescindir. Nesse quadro concreto, nego provimento ao apelo.   2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a autora a reforma da sentença que rejeitou o pedido alusivo à diferença do adicional de insalubridade em grau médio, por considerar a exposição mínima da trabalhadora em temperatura inferior ao limite legal (f. 272). Pugna a prevalência do que revelado pelo laudo pericial, notadamente o trabalho contínuo em condições insalubres em grau médio, decorrente de exposição a agente frio sem a devida proteção, pelo que deve receber a diferença do valor correspondente ao respectivo adicional pago em grau mínimo. À análise. O laudo pericial revela (f. 236-252):   (...) A Reclamante atuou no Setor de Cozinha no período de 02/08/2021 até 18/08/2023, na função de AUXILIAR DE PRODUÇÃO. Na atividade de Auxiliar de Produção, a Reclamante tinha as seguintes atividades: - enrolar docinhos na cozinha; - enrolar cookies na cozinha; - bater a massa dos doces na batedeira; - buscar ingredientes; - organizar/buscar insumos/guardar a produção na câmara resfriada. Esta atividade ocorria pelo menos 6 vezes por dia, permanecendo até 5 minutos na câmara; (...) Quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual: Foi observado por esse Perito, que não há ficha de EPI da Reclamante nos Autos. Não há comprovação de treinamentos para utilização de EPI. Apenas era utilizado japona para adentrar na câmara fria. (...) Conforme análise das atividades desenvolvidas pelo reclamante e considerando os locais e condições de trabalho, diante do exposto no presente e de conformidade com a legislação vigente, este Perito conclui que a Reclamante LABUTOU EM CONDIÇÕES CARACTERIZÁVEIS COMO INSALUBRES na Reclamada, em GRAU MÉDIO, devido ao Agente Frio, conforme NR-15, Anexo IX, em todo o período de labor, devido à falta de utilização de EPIs para adentrar na câmara, em todo o período de labor (destaquei).   Constatado, assim, por laudo pericial que a reclamante era exposta a condições insalubres ao adentrar seis vezes por dia, por até 5 minutos, em câmaras frias, de fato faz jus ao respectivo adicional de insalubridade, à medida que os equipamentos de proteção individual não eram suficientes para neutralizarem por completo os efeitos nocivos do frio que, além de incidir sobre a pele, é inalado seguindo para os pulmões, máxima porque isso se dava diariamente seis vezes por dia, embora em tempo de até cinco minutos cada ingresso e permanência. Como afirma a doutrina especializada[1], dependendo do tempo de permanência em ambiente frio, o organismo humano pode apresentar, entre outras, as seguintes reações como forma de manter o corpo aquecido: tremores - contração da musculatura de maneira involuntária que garante a produção de calor; piloereção (ereção dos pelos), de modo a evitar a perda de calor; alterações na circulação sanguínea, pois no frio, as terminações nervosas presentes na pele são capazes de captar a queda de temperatura e garantir mudanças nos vasos capilares provocando a vasoconstrição que consiste na diminuição do calibre do vaso sanguíneo que termina provocando menos perda de calor pelo corpo; termogênese sem tremores, isto é, no frio, as mitocôndrias aumentam sua atividade metabólica de modo a produzir calor em vez de ATP, um processo chamado de termogênese sem tremores; lipólise da gordura marrom, que uma grande e importante fonte de calor. Essas reações certamente ocorriam com a autora, mesmo permanecendo por tempo reduzido no ambiente frio, embora em menor intensidade, pois como sabemos o organismo humano reage de forma mais ou menos intensa ao frio, dependendo do tempo de permanência e até mesmo do tipo de físico de cada pessoa, mas sempre reage de forma negativa. Tudo, não obstante, como o tempo de permanência no ambiente frio era no máximo de 30 minutos por dia, parece razoável que o adicional seja proporcional ao tempo de exposição e, conforme confessado pela autora em audiência que, apesar do fornecimento da japona térmica, optou por não usá-la (f. 216), o que, com todo respeito, permite, em aplicação ao critério da proporcionalidade e ponderando a situação concreta aqui examinada, na forma prevista e autorizada pelo art. 8º do Código de Processo Civil - CPC, razoável reduzir o adicional para o grau mínimo, como bem destacou a sentença recorrida, de modo a se evitar enriquecimento sem causa e sem qualquer afronta ao previsto no art. 192, que apenas é interpretado considerando-se as circunstâncias do caso concreto à luz do princípio da proporcionalidade, valendo anotar à existência de precedentes nesse sentido na Turma, nos seguintes termos:   1. INSALUBRIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA NÃO INFIRMADA. ADICIONAL DEVIDO APENAS NO PERÍODO ATESTADO -Em que pese o julgador não se encontrar vinculado ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar o convencimento, não se vislumbra a existência elementos nos autos a infirmar as conclusões do laudo, devendo permanecer o reconhecimento de labor insalubre, mas apenas no período em que constatada exposição a agente químico sem o fornecimento de equipamentos de proteção eficazes à neutralização. A substituição de protetor auricular em período superior ao prazo médio de vida útil do produto não é suficiente para afastar a eficácia de neutralização dos efeitos nocivos do agente, pois o próprio fabricante informa ser variável, de acordo com o local e tipo de labor, prevalecendo a conclusão da perícia. 2. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSACÃO VIOLADO. DEVIDO APENAS O ADICIONAL QUANTO ÀQUELAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 85 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST - Comprovado que o regime de compensação ajustado foi violado com a prestação e quitação de horas extras, além de labor em dias destinados à compensação e, por certo tempo, em local insalubre sem a autorização prevista no art. 60 da Lei Consolidada, devido apenas o adicional de horas extras quanto àquelas destinadas à compensação, nos termos do entendimento contido na Súmula 85 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ACOLHIDO NO INCIDENTE DE uniformização DE JURISPRUDÊNCIA (Processo nº 0024353-18.2020.5.24.0000) - Se a ação foi ajuizada sob a égide da norma constante do art. 791-A, § 4º da lei consolidada - CLT, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, perfeitamente possível a dedução dos honorários do patrono da empresa do crédito do trabalhador, ainda quando beneficiário da gratuidade judicial. Todavia, existem dois momentos a se considerar quanto a essa questão: o da condenação, que normalmente ocorre com prolação de sentença, em regra, na fase de conhecimento, e outro, o da exigência que se dá quando apurado o valor do crédito, em se saber se "é capaz de suportar as despesas do processo", entre elas as alusivas aos honorários advocatícios, sem comprometer a sobrevivência do trabalhador, especialmente quando beneficiário da gratuidade judiciária, incumbindo ao juiz, nesse momento, ponderando a situação concreta em cada processo, estabelecer, com observância ao critério da proporcionalidade, o limite do desconto ou dedução daqueles devidos ao patrono da empresa, aplicando o princípio de hermenêutica da concordância prática, à medida que tanto o crédito do trabalhador como o alusivo aos honorários do advogado têm a mesma natureza alimentar e, portanto, gozam de igual proteção constitucional, de modo que um não prevaleça ou anule o outro, devendo esse critério ser observado no caso concreto quando da liquidação. Recurso parcialmente provido. (2ª. Proc. 0024.944.25.2019.5.24-ROT.Rel. Francisco das C. Lima Filho. Julgamento em 25 de agosto de 2021).   Assim entendido, mantenho a sentença e, por consequente, nego provimento ao recurso.   2.3 - DANOS MORAIS A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ancorada na seguinte fundamentação:   A ré controverteu os fatos apontados na inicial relativos ao alegado assédio moral, impondo à autora o ônus de prova correspondente, do qual não se desvencilhou. Com efeito, a autora, depondo, limitou as queixas morais com relação ao superior Ney aos seguintes fatos: a) ele a chamava pelo apelido de "finada"; b) ele batia em suas costas com pano; c) certa vez disse para ela que "estava um bom dia para tomarem um banho juntos". Emerge daí que as falas da inicial não são verdadeiras, pois aponta a expressão "defunta" (diversa daquela apontada no depoimento). Além disso, os demais fatos apontados no depoimento (letras "b" e "c" acima) são inovadores. Com relação à suposta discussão entre a autora e Ney, tanto a autora quanto as testemunhas disseram que o Sr. Ney tinha naturalmente um tom de voz mais elevado e, ademais, a testemunha Beatriz disse que no episódio (discussão) tanto a autora quanto Ney se alteraram (ambos elevaram o tom de voz), restando ausente prova que convença da suposta lesão moral. Indefere-se.   Busca a autora a reforma do julgado, sustentando ter sido vítima de perseguição de cunho moral e atos discriminatórios que macularam sua imagem pessoal e profissional, recebendo apelidos pejorativos ofensivos e humilhantes. Assevera que foi preterida em processo seletivo, em decorrência de perseguição de cunho moral, pelo que deve ser indenizada por todos os danos sofridos. Com o devido respeito, não colhe a tese. A petição inicial relata que a autora foi vítima de assédio moral praticado pelo supervisor Ney, nos seguintes termos:   A autora afirma que foi perseguida pelo coordenador Ney, que gritava constantemente com a autora, na frente de outros funcionários, trazendo enorme desconforto psicológico, angústia e tristeza à autora. Além disso, o coordenador Ney ficava fazendo piadinhas e colocando apelidos nos funcionários, colocando apelido de defunta na Reclamante. O Sr. Ney era muito grosso e a todo momento ficava gritando e falando que se não estava bom era só pedir a conta. Em dado momento, a Reclamante chegou a discutir com o Sr. Ney, onde o mesmo apontou o dedo para ela dizendo que ela não estava trabalhando. Assim, a Reclamante saiu nervosa e acabou batendo em uma moto. O Sr. Ney queria conversar com a Reclamante a todo momento, mesmo ela pedindo para ele respeitar o momento dela após a discussão. Essas situações frequentes fizeram a Reclamante pedir demissão, pois ela trabalhava chorando e descontente. Assim, não vislumbrou uma alternativa que não fosse o pedido de desligamento.   Em contestação, a demandada nega os fatos afirmados na petição inicial. Por conseguinte, incumbia à demandante o encargo de demonstrar o que alegado, pois se tratando o assédio de conduta ilícita, não pode ser presumida (art. 818, inciso I da Lei Consolidada - CLT). Entretanto, conforme destacou a sentença recorrida, as testemunhas nada acrescentaram para comprovar as alegadas condutas assediantes, mas tão somente confirmaram o que foi dito pela autora em audiência - que o Sr. Ney tinha naturalmente um tom de voz mais elevado e, ademais, a testemunha Beatriz disse que no episódio (discussão) tanto a autora quanto Ney se alteraram (ambos elevaram o tom de voz)- f. 274. Como se vê, a autora não comprovou as alegas condutas que tivesse aptidão de atingir a sua dignidade ou causar qualquer dano moral, econômico ou físico. De fato, nos termos da intelecção do previsto no art. 1º.1 da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que no mínimo serve como fonte de interpretação, prever, na versão espanhola, o assédio deve ser entendido como:   Un conjunto de comportamientos y prácticas inaceptables, o de amenazas de tales comportamientos y prácticas, ya sea que se manifiesten una sola vez o de manera repetida, que tengan por objeto, que causen o sean susceptibles de causar, un daño físico, psicológico, sexual o económico, e incluye la violencia y el acoso por razón de género[2].   Embora não seja dado ou permitido ao empregador ou seus prepostos e chefia tratar de forma ríspida, desrespeitosa e sem a consideração devida seus empregados e subordinados, entendo que no caso concreto não se demonstrou o alegado assédio moral. Todavia, como lembra a doutrina, "o conflito é inerente às relações humanas, uma vez que todas as relações sociais acabam os experimentando em determinado momento. Tais conflitos, em razão de uma série de fatores, como, por exemplo, a distribuição e o desenvolvimento dos papéis sociais, e laborais, além da comunicação facilitada pelas novas tecnologias que, paradoxalmente, muitas vezes, afasta os seres humanos e cria laços comunitários artificiais, tornam os conflitos da contemporaneidade mais complexos que os existentes em décadas passadas"[3].     Em geral, as organizações são fontes inevitáveis de conflitos, afinal, para o nascimento do conflito bastam duas ou mais pessoas interagindo, algo comum no mundo corporativo. Entretanto, não fomos ensinados para aprender com o lado positivo do conflito. Isso dificulta a relação no ambiente de trabalho e também na vida pessoal, razão pela qual devemos trabalhar incansavelmente para não transformar o conflito em fonte permanente de dores de cabeça[4].   Assim entendido, na convivência de pessoas o mesmo ambiente, como o laboral, com visões diferentes de mundo, sempre é possível surgir divergências, desde é claro, que haja respeito reciproco e as eventuais divergências não descambem para a violência, inclusive a violência moral. Desse modo, a partir do momento em que a autora alega ter sido tratada pelo supervisor de forma ríspida e desrespeitosa, incumbia demonstrar que esse tratamento que considera indevido, atingiu a sua dignidade enquanto pessoa humana, com aptidão de causa ou ser capaz de causar dano de natureza moral, econômico, físico ou moral, como exigido pelo contido no art. 1º.1 da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, o que não ocorreu, pois negado pela demandada, o que, todavia, não impede se recomendar à demandada adotar medidas para prevenir condutas assediantes ou eventualmente desrespeitosas de suas chefias, de modo que zelem por tratamento respeitoso e com a consideração devida entre seus subordinados. Nesse quadro, e com esses fundamentos, mantenho a sentença quanto à rejeição da tese de assédio moral e indeferimento da pretendida indenização por dano moral, o que leva ao improvimento do apelo.   2.4 - MULTA DO ART. 477 DA CLT Na expectativa do reconhecimento da conversão do pedido de desligamento em rescisão indireta, pretende a autora o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Prejudicada a análise da tese, considerando o que decidido em tópico anterior, não se comprovando a mora no pagamento das verbas rescisórias devidas.   [1] SANTOS, Vanessa Sardinha dos. "Reações corporais durante o frio"; Brasil Escola. Disponível em: . Acesso em 25.4.2025. [2] Um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças de tais comportamentos e práticas, manifestados uma vez ou repetidamente, que visam, causam ou são susceptíveis de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou económicos, e inclui violência e assédio baseados no gênero". Tradução livre. Disponível em: . Acesso em 25.4.2025. [3] SIMMEL, Georg. El Conflicto: Sociologia del antagonismo. Trad. Javier Eraso Ceballos. 2. ed. Madrid: Sequitur, 2013, p. 197, citado por ALVES, Felipe Dalenogare e GOGAS, Faena Gal. "O CONFLITO E A SOCIEDADE: O RESGATE DA AUTONOMIA DE SUA RESOLUÇÃO POR INTERMÉDIO DA MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA EM CONTRAPONTO À JUDICIALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS". In Revista de Direito da Cidade, vol. 10, nº 4. ISSN 2317-7721 pp. 3012-3028. [4] MENDES, Jerônimo. "O Lado Positivo dos Conflitos". Disponível em: . Acesso em 25.4.2025.     VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES   2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" "Adicional de insalubridade. O enquadramento do grau de insalubridade decorre de aplicação de critérios técnicos, não sendo possível ao julgador majorar ou reduzir o grau por critério de equidade. No mais, não há nem sequer alegação de CCT/ACT prevendo essa redução por negociação coletiva (CLT, 611-A, XV). Ademais, a intermitência (como bem destacado no voto do I. Relator) não afasta o direito ao adicional de insalubridade (Súmula n. 47 do TST). Assim, não existindo elementos nos autos contrapondo a conclusão do perito, razão pela qual a adoto como convicção de decidir (CPC, 479). Defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, observado o salário mínimo. Por habituais, defiro os reflexos 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Dou parcial provimento ao recurso da autora."                                           POSTO ISSO               Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador  Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, por motivo justificado, o Desembargador João Marcelo Balsanelli. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do processo, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso e das contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator); no mérito, por maioria, improvê-lo, nos termos do voto do Desembargador relator, vencido em parte o Desembargador César Palumbo Fernandes, que divergia quanto ao tópico ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Campo Grande, MS, 21 de maio de 2025.       Francisco das C. Lima Filho   Desembargador do Trabalho   Relator               CAMPO GRANDE/MS, 23 de maio de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria

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  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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