Ademar Valle x Valdir Oenning e outros

Número do Processo: 0024911-85.2001.8.24.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0024911-85.2001.8.24.0038/SC
    EXEQUENTE: ADEMAR VALLE
    ADVOGADO(A): ANIR GAVA (OAB SC013327)
    ADVOGADO(A): PAULO SOARES (OAB SC007208)
    EXECUTADO: VALDIR OENNING E COMPANHIA LIMITADA
    ADVOGADO(A): TASSO FERREIRA DA SILVA (OAB SC026827)
    EXECUTADO: VALDIR OENNING
    ADVOGADO(A): TASSO FERREIRA DA SILVA (OAB SC026827)

    DESPACHO/DECISÃO

    I – VALDIR OENNING opôs "exceção de pré-executividade" no bojo da execução que lhe move ADEMAR VALLE por meio da qual arrolou os seguintes argumentos: a) é pessoa idosa, cuja subsistência decorre de valores oriundos de benefício previdenciário; b) o imóvel penhorado nos autos (matrícula 4.447) foi avaliado em apenas R$ 11.950,00, valor insuficiente sequer para custear as despesas processuais, que já alcançam R$ 12.282,98; c) em razão disso, deve ser aplicado o art. 836 do Código de Processo Civil; d) não fosse isso, a pretensão encontra-se prescrita. Pugnou, outrossim, pela concessão da gratuidade da justiça (evento 409.1).

    A parte executada, após ser notificada para demonstrar sua hipossuficiência (evento 410.1), tentou, sem sucesso, estabelecer tal condição (evento 416.1). Em consequência dessa insuficiência probatória, foram-lhe negados os benefícios da gratuidade da justiça (evento 418.1).

    Irresignado, o executado interpôs o Agravo de Instrumento n. 5029061-98.2025.8.24.0000/SC, no qual foi deferido o efeito suspensivo (evento 431.1), mas ainda pendente de julgamento definitivo.

    Em primeiro grau, reiterou o pedido de gratuidade, apresentando declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2023 (eventos 424.1 e 425.2).

    Com a manifestação da parte exequente (evento 428.1), os autos seguiram à conclusão.

     

    II – A exceção de pré-executividade — melhor seria chamá-la de objeção de não executividade — é uma petição a ser protocolada no bojo da execução ou do cumprimento da sentença (não se podendo falar em incidente em apenso) por meio da qual o executado alegará matérias de ordem pública, como é o caso das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Nesse sentido:

    A exceção de pré-executividade é mecanismo não normatizado fruto de criação jurisprudencial, amplamente aceito na doutrina, apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Uma vez eleita, como via processual, possibilita o exercício da defesa na execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor, isto é, oportunizando que o magistrado tome conhecimento de determinadas matérias relativas à nulidade do título, independentemente de penhora ou embargos. Em resumo, a finalidade do instituto é evitar que o executado submeta-se à constrição patrimonial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052488-8, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13/8/2015).

    Criada jurisprudencialmente com o objetivo de permitir que o devedor pudesse invocar questões de ordem pública sem a penhora de seus bens — que, no CPC/1973, antes das reformas de 2005 e 2006, era pressuposto processual dos embargos do devedor —, a objeção de não executividade teria sido positivada no CPC/2015, segundo se tem defendido. Essa interpretação é extraída do seu art. 803:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (grifou-se).

    Dito isso, passa-se ao exame da viabilidade das teses invocadas pela parte executada no contexto da objeção de não executividade.

    1. Impugnação à penhora

    O executado foi intimado da penhora em janeiro de 2024 e renunciou ao prazo de impugnação:

    Foi intimado da avaliação, por outro lado, em julho de 2024, deixando transcorrer, novamente, o prazo para impugnação:

    Somente em 18-9-2024 veio aos autos impugnar a penhora do imóvel, em desacordo com o que estabelece o art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil:

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
    [...]
    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
    [...]
    § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. (grifou-se)

    Não se trata, portanto, de matéria de ordem pública, que possa ser alegada a qualquer tempo, razão pela qual não deve ser conhecida a insurgência no ponto.

    Ainda que assim não fosse, a impugnação seria rejeitada, uma vez que o executado sequer indicou a origem do valor que estimou para as custas processuais, de R$ 12.282,98, não sendo irrisória a estimativa realizada pelo oficial de justiça que avaliou o bem, de R$ 11.950,00.

    2. Prescrição intercorrente

    Sabe-se que a execução fundada em nota promissória prescreve três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra 

    Sendo assim, deve ser analisado se o processo ficou paralisado por período superior ao referido acima.

    Antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195, de 26-8-2021, que alterou o Código de Processo Civil, se a parte executada não era encontrada ou se não eram localizados bens passíveis de penhora, o processo era suspenso pelo prazo de um ano (art. 921, III e § 1º, CPC). Decorrido este prazo sem manifestação da parte exequente, tinha início o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC, em sua redação original).

    No caso, o processo foi suspenso em 19-8-2019 (evento 255.220), ou seja, antes da entrada em vigor da referida norma, de modo que o prazo prescricional teve seu curso iniciado um ano depois, em 19-8-2020, e teria findado em 19-8-2023. 

    Todavia, antes disso, 22-6-2023, requereu o exequente (evento 349.1) a penhora do imóvel matriculado sob o n. 4.447 perante o Registro de Imóveis de Timbó/SC, medida que foi deferida (evento 352.1). O bem foi, então, avaliado (evento 400.1), tendo o executado impugnado a constrição extemporaneamente, conforme o item 1 supra, o que restou decidido apenas nesta data.

    Sabe-se que, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, a efetiva constrição de bens interrompe o prazo de prescrição, "que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".

    É exatamente o caso dos autos, em que pende a realização de leilão judicial do bem.

    Sendo assim, o afastamento da prescrição é medida que se impõe.

    3. Gratuidade da justiça

    Quanto à reiteração do pedido de concessão da gratuidade da justiça, entende-se que a declaração de imposto de renda colacionada mais recentemente em nada altera a conclusão a que chegou o juízo anteriormente.

    Consta dos autos que o executado é proprietário de um imóvel localizado no bairro Anita Garibaldi, neste Município, cujo valor de avaliação, no ano de 2019, já era de R$ 950 mil (evento 241.208).

    Além desse bem, o devedor ainda possui o que outro no Município de Timbó/SC, que é objeto de penhora para tentativa de liquidação de, ao menos, parte do saldo devedor, conforme o item 1 supra.

    Ainda que o valor do benefício previdenciário do devedor não seja elevado — em novembro de 2023, era de R$ 3.487,84 (evento 409.2) —, o valor total de seu patrimônio vai de encontro à necessidade de concessão do benefício.

     

    III Pelo exposto, conheço em parte da objeção de não executividade e, no mérito, rejeito a insurgência.

    Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de arquivamento provisório dos autos para decurso da prescrição intercorrente.

     


     

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