Geanderson Tosta Da Silva x Oi Movel S A Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0024858-93.2021.8.19.0054

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Em casos em que a executada é empresa em recuperação judicial, todos os processos em fase de execução devem ser suspensos até a homologação do plano de recuperação, após o qual a suspensão não mais subsistirá, todavia a execução não pode prosseguir no Juízo Singular./r/r/n/n Nestes autos, o crédito do autor é concursal na medida em que o fato gerador do crédito ocorreu antes do pedido de processamento da recuperação. /r/r/n/n Sabe-se que a Empresa Ré distribuiu novo pedido de recuperação tombado sob o n. 0809863-36.2023.8.19.0001, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 7ª. Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro, em 22/02/2023. /r/r/n/n A execução do crédito oriundo deste processo não se dará nestes autos, sendo indispensável a habilitação do crédito junto ao Juízo Universal para verificação do crédito pelo administrador judicial que, inclusive, dirimirá eventuais questões relativas a tal crédito. /r/r/n/n A impossibilidade de prosseguimento do feito neste Juízo torna a via do cumprimento de sentença inadequada ao fim almejado pelo credor, impondo-se a extinção da presente execução./r/n /r/n Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, VI c/c art. 924, III, ambos do CPC. Custas pela executada. /r/r/n/n EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO ou CARTA DE CRÉDITO (a´lculo à fl. 447) em favor da parte exequente para possibilitar a habitação do crédito no Juízo Empresarial. A CERTIDÃO deverá reproduzir o dispositivo da sentença, devendo o cartório atentar para que conste a data da citação, da prolação da sentença e do trânsito em julgado da sentença, devendo o autor, instruir o pedido de habilitação com cópia da sentença e acórdão transitado em julgado e certidão de trânsito em julgado. /r/r/n/n Desde logo, ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do artigo 229-A, §1º da CNCGJ o prazo de 05 dias após a expedição da certidão de crédito da qual que deverá ser impressa pelo autor a partir dos autos virtuais.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou