Ana Clara De Souza Oliveira x Associacao Municipal Atletico Clube

Número do Processo: 0024851-88.2023.5.24.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES 0024851-88.2023.5.24.0007 : ANA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA : ASSOCIACAO MUNICIPAL ATLETICO CLUBE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0024851-88.2023.5.24.0007 (ROT)  A C Ó R D Ã O 2ª TURMA   Relator : DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES Recorrente : ANA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado : Priscila Ernesto De Arruda Azevedo Leite e outro Recorrida : ASSOCIACAO MUNICIPAL ATLETICO CLUBE Advogado : Lauren Gomes Silvestre e outro Origem : 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS         RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. Para a caracterização do vínculo empregatício é necessária a comprovação de todos os elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação pessoal de serviço, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Ausente qualquer um deles, a relação de emprego não se configura. Recurso não provido.         Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N. 0024851-88.2023.5.24.0007-ROT) em que são partes as acima indicadas. O MM. Juiz do Trabalho Titular Renato Luiz Miyasato de Faria, por meio da sentença de ID. 22c45e2, julgou improcedentes os pedidos articulados na petição inicial, contra o que recorreu a parte autora (ID. 4ef0e0e). À autora foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID. 22c45e2). Contrarrazões da ré (ID. 858cf1f). Custas, pelo autor, dispensadas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões ofertadas pela ré (ID. 0c42f0b). Deixo de encaminhar os autos ao representante do Ministério Público do Trabalho na forma do artigo 84 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO   Conheço do recurso e das contrarrazões, presentes os pressupostos de admissibilidade.   2 - MÉRITO   2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS   O julgador de origem entendeu não comprovado o liame empregatício entre as partes e indeferiu os pedidos formulados na inicial. Inconformada, recorreu a autora ao argumento de que: a) a ré admitiu a prestação de serviços, atraindo o ônus da prova do qual não se desvencilhou; b) o depoimento do Sr. Leandro, ouvido como informante a convite da recorrida, não comprovou a ausência dos requisitos ensejadores do vínculo de emprego; c) a testemunha Thalia comprovou a presença da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e remuneração; d) a prova produzida comprovou que laborava de quarta-feira a domingo e recebia por semana; e) o trabalho não era eventual, de modo que não pode ser caracterizada a prestação de serviços como diarista. Pugnou, assim, pela reforma do julgado para que seja reconhecida a relação de emprego, com a condenação nas verbas decorrentes, bem como da indenização da estabilidade provisória da gestante, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Não lhe assiste razão. Para ser reconhecido o pretenso liame empregatício hão de estar presentes todos os requisitos descritos na legislação trabalhista, quais sejam: prestação de serviços, não eventualidade, subordinação jurídica e pagamento de salário (CLT, art. 3º), sendo certo que a ausência de apenas um deles implica na declaração de sua inexistência. Admitida a prestação de serviços, incumbia à ré o ônus da prova (CLT, 818, II), do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse sentido, o magistrado da origem analisou o conjunto probatório de maneira precisa, considerando que a prova oral produzida (testemunha e informantes) foi unânime ao afirmar que a autora recebia por diárias e, no caso de não comparecer nos dias ajustados, a única consequência era o não recebimento pelo dia (testemunha Thainara - minuto 5:53; Thalia - minuto 32:12; 33:30; Leandro - 1:02:40). Acrescente-se que, como registrado na sentença, a ré anexou aos autos comprovante dos dias trabalhados e recibos de pagamento de diárias (ID. fc1e082), corroborando a tese defensiva de que a prestação de serviços ocorria apenas quando havia convocação "o que não ocorria habitualmente, pois em alguns meses a autora não prestou serviços e, em outros, apenas duas vezes". Conquanto a autora tenha impugnado referidos documentos, incumbia a ela apresentar comprovantes de outros dias trabalhados (CLT, 818), uma vez que não se pode exigir prova negativa do fato, pelo empregador. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu. Portanto, as provas produzidas demonstram a inexistência de elementos caracterizadores da vinculação empregatícia (CLT, art. 3°) e revelam o caráter eventual da prestação de serviço. Assim, reputo correta a sentença que indeferiu o reconhecimento de vínculo de emprego e os pedidos decorrentes. Fica prejudicada a análise dos demais temas recursais. Nego provimento ao recurso.           POSTO ISSO               Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador  Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, por motivo justificado, o Desembargador João Marcelo Balsanelli. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões; no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador César Palumbo Fernandes (relator), com ressalva do Desembargador  Francisco das C. Lima Filho. Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025.       CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador do Trabalho   Relator         CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES 0024851-88.2023.5.24.0007 : ANA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA : ASSOCIACAO MUNICIPAL ATLETICO CLUBE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0024851-88.2023.5.24.0007 (ROT)  A C Ó R D Ã O 2ª TURMA   Relator : DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES Recorrente : ANA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado : Priscila Ernesto De Arruda Azevedo Leite e outro Recorrida : ASSOCIACAO MUNICIPAL ATLETICO CLUBE Advogado : Lauren Gomes Silvestre e outro Origem : 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS         RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. Para a caracterização do vínculo empregatício é necessária a comprovação de todos os elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação pessoal de serviço, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Ausente qualquer um deles, a relação de emprego não se configura. Recurso não provido.         Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N. 0024851-88.2023.5.24.0007-ROT) em que são partes as acima indicadas. O MM. Juiz do Trabalho Titular Renato Luiz Miyasato de Faria, por meio da sentença de ID. 22c45e2, julgou improcedentes os pedidos articulados na petição inicial, contra o que recorreu a parte autora (ID. 4ef0e0e). À autora foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID. 22c45e2). Contrarrazões da ré (ID. 858cf1f). Custas, pelo autor, dispensadas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões ofertadas pela ré (ID. 0c42f0b). Deixo de encaminhar os autos ao representante do Ministério Público do Trabalho na forma do artigo 84 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO   Conheço do recurso e das contrarrazões, presentes os pressupostos de admissibilidade.   2 - MÉRITO   2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS   O julgador de origem entendeu não comprovado o liame empregatício entre as partes e indeferiu os pedidos formulados na inicial. Inconformada, recorreu a autora ao argumento de que: a) a ré admitiu a prestação de serviços, atraindo o ônus da prova do qual não se desvencilhou; b) o depoimento do Sr. Leandro, ouvido como informante a convite da recorrida, não comprovou a ausência dos requisitos ensejadores do vínculo de emprego; c) a testemunha Thalia comprovou a presença da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e remuneração; d) a prova produzida comprovou que laborava de quarta-feira a domingo e recebia por semana; e) o trabalho não era eventual, de modo que não pode ser caracterizada a prestação de serviços como diarista. Pugnou, assim, pela reforma do julgado para que seja reconhecida a relação de emprego, com a condenação nas verbas decorrentes, bem como da indenização da estabilidade provisória da gestante, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Não lhe assiste razão. Para ser reconhecido o pretenso liame empregatício hão de estar presentes todos os requisitos descritos na legislação trabalhista, quais sejam: prestação de serviços, não eventualidade, subordinação jurídica e pagamento de salário (CLT, art. 3º), sendo certo que a ausência de apenas um deles implica na declaração de sua inexistência. Admitida a prestação de serviços, incumbia à ré o ônus da prova (CLT, 818, II), do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse sentido, o magistrado da origem analisou o conjunto probatório de maneira precisa, considerando que a prova oral produzida (testemunha e informantes) foi unânime ao afirmar que a autora recebia por diárias e, no caso de não comparecer nos dias ajustados, a única consequência era o não recebimento pelo dia (testemunha Thainara - minuto 5:53; Thalia - minuto 32:12; 33:30; Leandro - 1:02:40). Acrescente-se que, como registrado na sentença, a ré anexou aos autos comprovante dos dias trabalhados e recibos de pagamento de diárias (ID. fc1e082), corroborando a tese defensiva de que a prestação de serviços ocorria apenas quando havia convocação "o que não ocorria habitualmente, pois em alguns meses a autora não prestou serviços e, em outros, apenas duas vezes". Conquanto a autora tenha impugnado referidos documentos, incumbia a ela apresentar comprovantes de outros dias trabalhados (CLT, 818), uma vez que não se pode exigir prova negativa do fato, pelo empregador. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu. Portanto, as provas produzidas demonstram a inexistência de elementos caracterizadores da vinculação empregatícia (CLT, art. 3°) e revelam o caráter eventual da prestação de serviço. Assim, reputo correta a sentença que indeferiu o reconhecimento de vínculo de emprego e os pedidos decorrentes. Fica prejudicada a análise dos demais temas recursais. Nego provimento ao recurso.           POSTO ISSO               Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador  Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, por motivo justificado, o Desembargador João Marcelo Balsanelli. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões; no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador César Palumbo Fernandes (relator), com ressalva do Desembargador  Francisco das C. Lima Filho. Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025.       CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador do Trabalho   Relator         CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIACAO MUNICIPAL ATLETICO CLUBE
  5. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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