Processo nº 00244008220244058400
Número do Processo:
0024400-82.2024.4.05.8400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Federal RN
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Federal RN | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCESSO Nº: 0024400-82.2024.4.05.8400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. M. D. S. R. REPRESENTANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária promovida pela parte autora colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 9.720/98, 12.435/2011 e 12.470/2011, alegando ser portador de deficiência impeditiva de longo prazo que o obsta a participar, plena e efetivamente, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. No caso dos autos, verifica-se que o ponto controvertido diz respeito ao requisito do impedimento de longo prazo previsto no § 2.º do Art. 20 da Lei 8.742/93. Extrai-se do laudo pericial que o Autor é portador de enfermidade. Com efeito, o(a) médico(a) perito(a) destacou que, a despeito da enfermidade, o demandante tem condições de frequentar a escola, não impede que os pais trabalhem e tem prognóstico favorável a conclusão dos estudos e inserção no mercado de trabalho. Em conclusão, levando em consideração a formação educacional, o convívio social e a demanda parental, há apenas restrição parcial à participação social, não significativamente. Em impugnação, a parte autora discordou do laudo pericial, argumentando, em síntese, que a conclusão não retrata a sua realidade e que há nos autos vários documentos médicos que comprovam a sua incapacidade. Porém, rejeito desconsiderar o laudo pericial, pois o perito fez a anamnese, o exame clínico, analisou toda a documentação médica apresentada por ocasião da perícia e concluiu que não há incapacidade, ou sequer limitação, para o trabalho. Ressalte-se, ainda, que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional nomeado, que se encontra apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora e que, após detalhada perícia médica, atestou que há capacidade para o trabalho, não havendo razão alguma para a desconsideração do laudo pericial. Ademais, a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. No caso de pedido de benefício assistencial formulado por menores de dezesseis anos de idade, como na situação sub examine, consoante leciona a doutrina, “a avaliação médico-pericial deverá apenas verificar a existência da deficiência, em razão de que a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, é presumida” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 9. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 599). O fim cardeal da assistência social não é conceder benefícios a pessoas indistintamente, mas sim tutelar situações de indivíduos que se acham em faixa etária compatível com o exercício laboral, porém impedidas pela deficiência ou idade avançada, ou ainda, no caso de menores de idade, que a doença/sequela da qual este venha a ser acometido ocasione despesas excepcionais aos membros da família ou acarrete a necessidade de acompanhamento permanente de um destes, dificultando o exercício de atividades laborativas por parte do acompanhante, ou ainda outra situação excepcional, o que não restou evidenciado nos autos. Além disso, não há como se esquecer que os pais possuem a obrigação constitucional expressa de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 229 da CF), não podendo simplesmente alegar que não trabalham e, por isso, não conseguem garantir a assistência aos filhos. A exigência é maior porque o Benefício de Prestação Continuada é ofertado sem que haja qualquer contraprestação do beneficiário. É a sociedade que assume a obrigação inviável à família, diferente do benefício previdenciário, o qual exige contraprestação pecuniária (contribuição) e, em regra, carência. Assim, do exame atento do conjunto probatório, verifica-se não restarem presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de prestação continuada pretendido. III - DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento do feito.