Leliane Mendes De Andrade x Mondelez Brasil Ltda

Número do Processo: 0024184-43.2025.5.24.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024184-43.2025.5.24.0004 AUTOR: LELIANE MENDES DE ANDRADE RÉU: MONDELEZ BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cd898f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO Relatório dispensado, art. 852-I, caput, CLT.   D E C I D O:   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Pugnou a ré pela limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. Nos termos da tese firmada pelo Pleno deste Tribunal (Arguição de Divergência nº 0024122-54.2021.5.24.0000), a condenação se limita aos valores lançados na inicial apenas quando ausente ressalva expressa de que se tratam de estimativas (CLT, art. 840, §1º; CPC, art. 492). No caso, a parte autora deixou claro que os valores possuem caráter estimativo, razão pela qual não se impõe qualquer limitação.   2. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela ré quanto ao pedido de pagamento do intervalo intrajornada. A petição inicial expôs, de forma suficiente, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de indicação precisa do tempo supostamente não usufruído não gera inépcia, pois trata-se de matéria de mérito, a ser analisada à luz da prova dos autos.   3. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS Postulou a autora o pagamento das horas excedentes da 8ª diária, sob a alegação de que, não obstante os registros apontarem, em regra, saída às 16h, laborava, em média, duas vezes por semana, por aproximadamente uma hora além desse horário, sem a correspondente contraprestação. A ré, por sua vez, impugnou integralmente as alegações de jornada, e sustentou que a obreira sempre esteve submetida a controle eletrônico de ponto, em estrita observância ao art. 74, §2º, da CLT, mediante aplicativo instalado em celular corporativo. Alegou, ainda, que os registros refletem a efetiva jornada praticada. Os cartões de ponto juntados aos autos gozam de presunção relativa de veracidade quanto aos horários neles consignados, nos termos da Súmula nº 338, I e II, do C. TST, cabendo à parte autora o ônus de desconstituí-los, salvo na hipótese de jornadas invariáveis, quando, então, transfere-se à parte ré o respectivo encargo probatório (Súmula nº 338, III, do TST). No caso concreto, a prova oral, cotejada com os elementos documentais constantes dos autos, não se mostrou hábil a infirmar a presunção de veracidade dos registros de ponto. Com efeito, a testemunha indicada pela autora, Sra. Ana Cláudia, embora tenha buscado corroborar a tese inicial, não detinha contato diário e permanente com a autora, porquanto exercia atividades em lojas fixas, ao passo que a obreira atuava de forma itinerante, comparecendo apenas esporadicamente aos mesmos locais. Tal circunstância evidencia a ausência de efetiva convivência laboral apta a assegurar conhecimento fidedigno acerca da rotina da autora. Outrossim, os próprios registros de ponto — como aqueles acostados às fls. 123 e 128 — demonstram que, sempre que houve efetiva necessidade de labor além das 16h, tais horários foram devidamente registrados. Este fato afasta a alegação de qualquer impedimento à marcação de labor extraordinário. Por outro lado, quanto ao regime de banco de horas, embora haja cláusula normativa que autorize sua adoção, os documentos constantes dos autos não evidenciam, de forma clara, precisa e transparente, os créditos, débitos, saldos e efetivas compensações. Tal deficiência compromete sua validade para fins de quitação das horas excedentes (CLT, art. 59, §2º; Princípio da Primazia da Realidade — CLT, art. 9º). Diante da invalidade do sistema de banco de horas — em razão da ausência de controle efetivo e transparente — e considerando que a análise dos cartões de ponto e dos recibos salariais comprova a prestação de labor extraordinário não quitado, defiro o pagamento das horas extraordinárias, a serem apuradas nos seguintes parâmetros: a) jornada conforme registros de ponto (fls. 119/130); b) considerar-se-á como extraordinária toda hora que exceder a 8ª diária ou a 44ª semanal, observando-se o critério mais benéfico à autora; c) divisor 220 e adicional de 50%, salvo norma coletiva que estipule percentual superior (CF, art. 7º, XVI); d) base de cálculo composta pelo salário contratual acrescido das parcelas de natureza remuneratória; e) apuração das horas extras dentro do respectivo mês de competência, conforme art. 465 da CLT; f) reflexos em DSR e, cumulativamente sobre ambos (horas extras + DSR), em aviso prévio, 13º salário (Súmula 45 do TST), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, §5º) e FGTS (11,2%). Aplica-se a modulação dos efeitos da OJ 394 da SDI-1 do TST, que veda a repercussão do DSR sobre parcelas reflexas até 20/03/2023. Os valores de FGTS deverão ser devidamente depositados na conta vinculada da autora, na forma da tese firmada no IRR-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68 do TST).   4. INTERVALO INTRAJORNADA Postulou a autora o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão, ou da concessão parcial, do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, durante a vigência do contrato. A ré, por sua vez, sustentou que a autora detinha plena liberdade para usufruir do intervalo, pois não havia controle formal da pausa, tampouco qualquer obstáculo imposto à sua fruição. Os registros de jornada juntados aos autos apresentam o intervalo intrajornada devidamente pré-assinalado, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT. Nessa hipótese, conforme entendimento consolidado na Súmula 338, II, do TST, incumbia à autora o ônus de demonstrar que não usufruía, total ou parcialmente, do intervalo consignado nos controles de jornada. Todavia, a prova oral produzida não se revelou suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros. Nenhuma das testemunhas ouvidas nos autos — seja da autora, seja da ré — laborou de forma contínua e diária com a autora, circunstância que inviabilizou a possibilidade de corroborar, de forma efetiva, a alegação de supressão ou de fruição parcial do intervalo intrajornada. Isto posto, declaro válida a pré-assinalação do intervalo intrajornada e julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras a esse título.   5. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT Postulou a autora a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, sob a alegação de que a ré não efetuou a entrega dos documentos indispensáveis à efetivação da rescisão, especialmente as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo legal. A ré, por sua vez, sustentou que quitou integralmente as verbas rescisórias e procedeu à entrega dos documentos necessários para formalização da rescisão, no prazo legal. Dos documentos de fls. 155/167, verifica-se que a autora assinou os documentos rescisórios e os recebeu por e-mail (f. 167), circunstância que comprova, de forma inequívoca, o cumprimento, pela ré, da obrigação formal de entrega no prazo legal. Diante desse cenário, indefiro a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.   6. MULTA DO ART. 467, DA CLT Indefiro a multa do art. 467 da CLT, uma vez que não houve postulação de parcelas rescisórias incontroversas.   7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postulou a autora o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que sofreu situações de assédio moral, decorrentes de cobranças excessivas por parte de sua gestora, além de pressão psicológica em virtude das condições de trabalho, especialmente pela suposta exigência de realização de horas extras não registradas, pela alegada supressão do intervalo intrajornada, pela aplicação de advertência indevida e, ainda, pela suposta retenção de seu aparelho celular no ato da dispensa. A ré, por sua vez, negou integralmente a ocorrência dos fatos narrados na inicial e afirmou que exerceu seu poder diretivo dentro dos limites legais, sem qualquer excesso ou conduta que pudesse configurar assédio ou violação de direitos de ordem extrapatrimonial. O conjunto probatório constante dos autos não revelou elementos capazes de caracterizar a prática de ato ilícito por parte da ré que enseje a reparação civil pretendida. No tocante, especificamente, às alegações de advertência indevida e de retenção do aparelho celular no momento da dispensa, verifica-se que a parte autora não produziu qualquer meio de prova apto a corroborar tais fatos. Nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou os episódios narrados ou possuía ciência direta sobre sua ocorrência. Tampouco foi juntado aos autos documento, comunicação, mensagem ou qualquer outro elemento que confira verossimilhança às assertivas da autora. Quanto às supostas cobranças excessivas no ambiente de trabalho, também não constou nos autos demonstração de qualquer conduta abusiva por parte da empregadora. As cobranças relatadas pela testemunha da autora configuram episódios isolados e descontextualizados, inseridos no âmbito do exercício regular do poder diretivo, sobretudo diante da natureza da atividade desenvolvida, voltada à promoção de vendas, que exige o acompanhamento de metas e resultados. Por fim, as demais alegações que fundamentam o pedido de indenização por dano moral — notadamente aquelas vinculadas à jornada de trabalho, ao intervalo intrajornada e à entrega dos documentos rescisórios — não encontram respaldo, à luz das conclusões anteriormente firmadas nesta decisão, que reconheceu a validade dos registros de jornada, a efetiva concessão do intervalo e a regularidade na entrega da documentação de rescisão. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.   8. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de insuficiência econômica juntada aos autos (f. 16), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §3º. da CLT.   9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou, não caso não seja possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Configurada a sucumbência parcial, nos termos do caput e dos §§2º e 3º do referido artigo, fixo os honorários de sucumbência nos seguintes termos: - Pela ré, em favor do advogado da autora, o percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1 do TST); - Pela autora, em favor do advogado da ré, o percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Como que a autora é beneficiária da justiça gratuita e em atenção à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, os honorários de sucumbência devidos por ela ficam com a exigibilidade suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado. Findo esse prazo sem que haja modificação na sua situação econômica, a obrigação estará extinta, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.   10. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Nos termos da Lei 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, e do entendimento consolidado no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029 (SBDI-1/TST), a correção monetária e os juros deverão observar os seguintes critérios: - Fase pré-judicial: a) IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). Fase judicial: a) Até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC, vedada a dedução de eventuais diferenças decorrentes de critério anterior; b) A partir de 30/08/2024: atualização pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros correspondentes à diferença SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único), com possibilidade de não incidência (taxa zero), conforme §3º do mesmo artigo.   III – DISPOSITIVO Posto isso, na ação trabalhista movida LELIANE MENDES DE ANDRADE, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré MONDELEZ BRASIL LTDA a pagar a autora as verbas deferidas na fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas condenadas deverão ser suportadas por ambas as partes, nos limites de suas respectivas responsabilidades, e fica autorizada a dedução da cota parte do autor, limitada ao teto legal (Súmula 368 do TST). A natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, e incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT). Ficam também excluías as contribuições sociais destinadas a terceiros. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução do IRPF, se houver, que será suportado pela parte autor, já que sempre será devido por quem aufere renda. Observar-se-á o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI1 do C. TST). As custas processuais ficam a cargo da ré, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 400,00, valor arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes.   ejo   ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LELIANE MENDES DE ANDRADE
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024184-43.2025.5.24.0004 : LELIANE MENDES DE ANDRADE : MONDELEZ BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf0d344 proferido nos autos. O autor apresenta emenda à inicial (id. efef851 e anexos), requerendo a condenação ao pagamento do PPR em sua totalidade. Tendo em vista que já foi apresentada contestação e que, portanto, a emenda somente é possível com o consentimento da reclamada, intime-se a parte ré para que se manifeste no prazo de 15 dias (artigo 329, II, do CPC). Após, voltem os autos conclusos. CAMPO GRANDE/MS, 28 de abril de 2025. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MONDELEZ BRASIL LTDA
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024184-43.2025.5.24.0004 : LELIANE MENDES DE ANDRADE : MONDELEZ BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf0d344 proferido nos autos. O autor apresenta emenda à inicial (id. efef851 e anexos), requerendo a condenação ao pagamento do PPR em sua totalidade. Tendo em vista que já foi apresentada contestação e que, portanto, a emenda somente é possível com o consentimento da reclamada, intime-se a parte ré para que se manifeste no prazo de 15 dias (artigo 329, II, do CPC). Após, voltem os autos conclusos. CAMPO GRANDE/MS, 28 de abril de 2025. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LELIANE MENDES DE ANDRADE
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