Claudia Preturlan Ribeiro x Dax Mercantil Securitizadora S/A (Taipa Securitizadora S/A) e outros

Número do Processo: 0023833-67.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0023833-67.2025.8.26.0100 (processo principal 0002191-50.2015.8.26.0177) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudia Preturlan Ribeiro - TAIPA SECURITIZADORA S/A - Vistos. Tendo em vista a comprovação da alteração da razão social da Executada, reitero a decisão retro. Int. - ADV: ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP), CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO (OAB 150115/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Claudia Preturlan Ribeiro (OAB 150115/SP), Eduardo de Albuquerque Parente (OAB 174081/SP), Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP) Processo 0023833-67.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudia Preturlan Ribeiro, Claudia Preturlan Ribeiro - Exectdo: TAIPA SECURITIZADORA S/A - Vistos. As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0023833-67.2025.8.26.0100); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272 do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Observo por fim que a presente intimação servirá como edital, nos termos dos artigos 256, 257 e 513, § 2º, inciso IV do Código Processual Civil. Int. e dil.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Claudia Preturlan Ribeiro (OAB 150115/SP), Eduardo de Albuquerque Parente (OAB 174081/SP), Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP) Processo 0023833-67.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudia Preturlan Ribeiro, Claudia Preturlan Ribeiro - Exectdo: TAIPA SECURITIZADORA S/A - Vistos. As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0023833-67.2025.8.26.0100); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272 do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Observo por fim que a presente intimação servirá como edital, nos termos dos artigos 256, 257 e 513, § 2º, inciso IV do Código Processual Civil. Int. e dil.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou