Processo nº 00237800720234058400

Número do Processo: 0023780-07.2023.4.05.8400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Federal RN
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal RN | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por JOÃO CONCEIÇÃO NETO contra a Caixa Econômica Federal (CEF), SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL e TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (BANCO 24 HORAS) por meio da qual objetiva-se o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais por ato que se alega ilícito, bem como a desconstituição deste. Nesse passo, afirmou que do conhecido "golpe do chupacabra" que lhe gerou um prejuízo financeiro de R$ 8.493,81 (oito mil quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos) no dia 05 de julho de 2023. Aduziu que sua cônjuge e representante legal compareceu ao caixa 24 horas situado no Partage Norte Shopping na Zona Norte de Natal/RN, quando teve o cartão da conta preso na máquina ao tentar realizar um saque. Narrou que, na ocasião, uma mulher ofereceu ajuda orientando que entrasse em contato com o número 0800 887 715 90, que estava informado no próprio aparelho do caixa eletrônico. O atendente se apresentou como representante da Caixa Econômica Federal, realizando conferência de dados, mas segundo a representante, não informou a senha do cartão magnético. Seguindo a orientação passada, deixou o local sem o cartão que permaneceu preso na máquina. Relatou que foi à agência na segunda-feira (19/08/2024), constatou, no dia seguinte, ao se dirigir à agência para cancelamento do cartão, constatou que sua conta bancária tinha apenas R$ 5,00 (cinco reais) de saldo. Ao conferir o extrato, identificou várias transações fraudulentas entre saques e compras com cartão de crédito nos valores de R$ 1.000,00, R$ 500,00, R$ 2.000,00, R$ 2.798,00, R$ 879,93, R$ 1.274,98 e R$ 40,90, todas realizadas entre às 17h e 20h, fugindo completamente ao perfil de transações do autor. Afirmou que as transações foram contestadas e houve tentativa extrajudicial para reembolso dos valores, negada pelas instituições. Além disso, parte do valor retirado incluiu saldo de cheque especial, ficando o autor com débito de R$ 2.470,00 junto ao banco, valor que se viu obrigado a pagar sob ameaça de bloqueio de conta e transações bancárias. Ao final, pediu que seja concedida justiça gratuita, sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.493,81 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (posteriormente alterado para R$ 8.000,00), além da declaração de inversão do ônus da prova. Para sustentar seus argumentos, a parte autora juntou os seguintes documentos: 24129431 - Documento Comprobatório (1. Identidade), 24129432 - Documento Comprobatório (2. CPF), 24129890 - Documento Comprobatório (3. Comprovante de residência), 24129891 - Documento Comprobatório (4. Procuração), 24129892 - Documento Comprobatório (5. RG e CPF da procuradora), 24129895 - Documento Comprobatório (6. Comprovante de bloqueio do cartão), 24129896 - Documento Comprobatório (7. Comprovantes das transações fraudulentas), 24129897 - Documento Comprobatório (8. Parecer CEF), 24129898 - Documento Comprobatório (9. Comprovante de pagamento), 24129903 - Documento Comprobatório (10. Boletim de Ocorrência). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, sustentando a ausência de falhas por parte da CEF e que não houve qualquer responsabilidade da instituição pelos fatos narrados. Alegou que para se imputar responsabilidade objetiva prevista no CDC, necessário se faz mínima demonstração de falha no serviço prestado e comprovação do nexo causal e dano, o que não ocorreu no caso. Argumentou que após análise da área de segurança, não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas movimentações contestadas, as quais foram efetuadas com uso da via original do cartão com chip final e mediante utilização das senhas numéricas e alfabéticas cadastradas pelo cliente. Sustentou que o código secreto é de uso pessoal e intransferível, sendo de exclusivo conhecimento do titular da conta, devendo o cliente se responsabilizar pela sua guarda, integridade e segurança. Defendeu que o sistema antifraude da CAIXA atua de forma automática monitorando todas as transações realizadas pelos clientes, mas as operações contestadas não foram identificadas como suspeitas por não fugirem ao perfil do cliente. Alegou ausência de culpa do banco e descabimento da inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência do pedido. SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, pois a empresa SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL deixou de administrar em 02/01/2020 o estacionamento do Partage Norte Shopping Natal, não sendo possível qualquer ingerência nos eventos ocorridos, tampouco tem atualmente qualquer relação com as empresas do Grupo Partage. Argumentou que o correto seria incluir o CONDOMÍNIO PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL. Também alegou ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não há nos autos qualquer prova que indique que o saque teria sido realizado nas dependências do Partage Norte Shopping, tratando-se de meras alegações sem embasamento comprobatório. Defendeu que mesmo que assim fosse, após constatar que o cartão ficou preso no caixa eletrônico, o autor deixou o local sem o cartão que permaneceu preso na máquina, não havendo responsabilidade do réu pela falta de cuidados do autor. Sustentou ausência de interesse de agir do autor, pois não há necessidade nem utilidade na tutela jurisdicional pleiteada. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita do shopping réu e falta de elementos de configuração da responsabilidade civil, sustentando que não há responsabilidade do shopping por fatos estranhos a si, realizados exclusivamente por terceiros. Defendeu que eventual responsabilidade seria da empresa TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, proprietária dos caixas eletrônicos. Quanto aos danos morais, alegou que não foram comprovados danos suficientes para gerar qualquer ofensa à honra do autor. Requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem julgamento do mérito ou, superadas, a improcedência dos pedidos. Como forma de comprovar suas alegações, a Caixa Econômica Federal anexou os seguintes documentos: Parecer técnico da área de segurança esclarecendo que não foram verificados indícios de fraude eletrônica, extrato de transações da conta, comprovante de bloqueio do cartão final 9532, questionário de contestação preenchido pelo cliente, registro de alteração de senha e outros documentos comprobatórios das operações. TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. apresentou contestação em 28/04/2025, sustentando preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. Quanto à ilegitimidade passiva, alegou que sua atividade se limita ao "tratamento de dados", consistindo no fornecimento de um sistema tecnológico com o objetivo de conectar a Instituição Financeira ao seu cliente para a realização de transações bancárias, não tendo acesso aos dados bancários ou movimentações e tampouco permissão para aprovar qualquer transação de numerários. Quanto à inépcia da inicial, sustentou que o autor deixou de apresentar dados essenciais sobre a transação reclamada, como dados pessoais completos do autor, número completo do cartão utilizado na transação, identificação do terminal eletrônico onde ocorreram os saques e identificação da agência bancária vinculada à transação. No mérito, alegou ausência de culpa e responsabilidade, afirmando que os equipamentos possuem instruções educativas de segurança, que não houve qualquer falha no serviço prestado e que o caso decorreu exclusivamente do descuido do autor diante da receptividade às instruções de criminosos. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para extinção do processo sem julgamento de mérito em relação à Tecnologia Bancária S/A ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Com nova vista dos autos, a parte autora sustentou em réplica às contestações que impugna as preliminares suscitadas pelos réus, considerando que a situação ocorreu nas dependências do estabelecimento comercial por evidente falha de segurança interna que permitiu a atuação de criminoso. Reafirmou que o réu SCP PARTAGE se amolda à qualidade de fornecedor de serviços conforme art. 3º do CDC e que a empresa faz parte do mesmo grupo econômico, inclusive apresentou documentos referentes à contratação dos caixas eletrônicos 24 horas. No mérito, sustentou que não merece prosperar a tese defensiva de exercício regular de direito ou ausência de falha na prestação de serviços, pois a ação criminosa ocorreu no interior do shopping quando foi vítima do golpe do chupa cabra, onde há instalação de aparelho na máquina que provoca o aprisionamento do cartão. Defendeu que não há informação da senha pela vítima no referido golpe, pois o próprio criminoso observa o momento em que a vítima digita a senha no terminal eletrônico. Alegou falha na prestação de serviços tanto do shopping quanto da empresa responsável pelo terminal eletrônico por não ofertar nível de segurança mínimo aos usuários. Quanto à atuação bancária, sustentou que foram realizadas diversas operações em curtíssimo período de tempo que fugiam completamente do perfil do cliente, tendo a instituição financeira tecnologia suficiente para identificar e bloquear tais transações. Reafirmou que se trata de fortuito interno que gera dever de indenizar e que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras é entendimento uníssono. Defendeu a necessidade de inversão do ônus da prova e impugnou os documentos acostados pelos réus. Requereu a rejeição dos argumentos das contestações e procedência integral dos pedidos. Era o que importava relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ATACADÃO S.A. No caso em análise não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a CAIXA e o SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL e TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (BANCO 24 HORAS). A Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar a pretensão proposta em desfavor do SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL e TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (BANCO 24 HORAS), haja vista não haver vínculo de natureza contratual entre o consumidor e mencionado corréu. Em razão disso, acolho as preliminares arguidas, extingo o feito sem resolução do mérito, e, por consequência, determino a exclusão do SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL e TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (BANCO 24 HORAS) do polo passivo do presente feito. Do mérito propriamente dito Pontuo, que por entender que a situação fática se encontra perfeitamente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. A indenização por danos morais possui assento constitucional tal como previsto no art. 5º, X, da CF/88: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” No âmbito infraconstitucional, dispõem os arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sobre o tema, tem-se o antigo ensinamento de Carlos Alberto Bittar[1]: “A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos de responsabilidade civil.” Na mesma linha, evoca-se o sempre lembrado pensamento de Sérgio Cavalieri Filho[2], no sentido de que “em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” Como se vê, para nascer o direito à indenização, é preciso reunir os requisitos relativos ao: a) dano; b) ato lesivo, aqui incluído o elemento anímico; e c) nexo de causalidade entre o ato e o dano. No plano jurisprudencial, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico no sentido de que não transcendem a fronteira do mero aborrecimento as hipóteses de espera em fila de banco sem a prova do dano (REsp n. 1.962.275/GO), o singelo inadimplemento contratual (AgInt no AREsp 2373284 / MT) e a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito (AgInt no AREsp 2110525 / SP). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já caracterizou como passível de responsabilização os casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito (AgInt no AREsp 1344929 / RS), variando-se a condenação, nesta hipótese, entre R$ 3.000,00 (AgInt no AREsp 1742290 / DF) a R$ 10.000,00 (REsp 2069520 / RS). Também no caso do “golpe do motoboy”, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o dever de indenizar quando “demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro” (REsp 2015732 / SP), sendo variável o montante indenizatório entre R$ 3.000,00 (julgado citado acima) a R$ 5.000,00 (REsp 1995458 / SP). Não se deve esquecer, por outro lado, que a existência de inscrições pretéritas em registros de maus pagadores afasta o dever de indenizar, conforme se recolhe do Enunciado 385 da sua Súmula: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Por oportuno, registre-se que, em qualquer hipótese, "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/S. negritos acrescidos). Fixadas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, retorna-se o olhar para o mérito da demanda para concluir que a situação retratada nos autos é passível de reparação moral e material. O ponto central da controvérsia é a responsabilidade das rés por danos materiais e morais decorrentes do chamado "golpe do chupa-cabra", dispositivo instalado em caixas eletrônicos que copia dados de cartões magnéticos e provoca a retenção do cartão na máquina, ocorrido nas dependências do Partage Norte Shopping, envolvendo discussão sobre responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços bancários e de estabelecimentos comerciais que hospedam terminais eletrônicos, bem como a legitimidade passiva das rés SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL e TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. A análise do acervo probatório é possível se depreender que: 1) a(s) transferência(s)/saque(s)/compra(s) de valor(es) reputada(s) fraudulenta(s) ocorreu(ram) por intermédio da utilização do cartão e da respectiva senha do cliente; 2) a parte autora protocolou junto à CAIXA Contestação administrativa relativa às transações reputadas fraudulentas (ID 24130897) e Boletim de Ocorrência junto à autoridade policial (ID 24130903); 3) a CEF emitiu Parecer Técnico Desfavorável (mencionado na contestação) por entender não haver indícios de fraude eletrônica (ID 27398372); 4) o acervo probatório aponta para a ocorrência do golpe denominado “GOLPE CHUPA-CABRA, um vez que é possível se verificar que as transações reputadas fraudulentas foram realizadas todas no dia 05/07/2023, em um espaço de tempo compreendido entre às 17h22 e 23h06 (ID 24130899). Com efeito, em que pese as operações impugnadas terem sido efetuadas mediante o uso de senha secreta cadastrada pelo cliente, de natureza pessoal, intransferível e de seu exclusivo conhecimento, entendo ser obrigação da Instituição Bancária ré a adoção de medidas capazes de garantir uma maior segurança nas operações em caixas eletrônicos. Tais medidas de segurança se mostram ainda mais necessárias, face ao número crescente de clonagens de cartões e de saques fraudulentos cometidos por estelionatários munidos de meios tecnológicos cada vez mais avançados para o cometimento de seus crimes. No caso em análise, verifica-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que as transações reputadas fraudulentas estão em consonância com o perfil compras da parte autora, impondo-se, pois, a inversão do ônus probante. Assim, constatada a falha no serviço prestado pelo banco demandado, deve a parte demandada restituir os valores indevidamente sacados de sua conta bancária. Desse modo, impõe-se reconhecer o dano material apontado na inicial pela parte autora, relativamente aos saques realizados no dia 05/07/2023, na conta n. 0035 001 39365-6, no montante de R$ 8.493,81. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL CONSUMIDOR. SAQUE DE SALDO DISPONÍVEL EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA AUTORA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. VALOR INTEGRAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ. 2. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 3. A despeito de ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 4. Verifico que tais pressupostos estão presentes no caso dos autos, pois efetuado saque fraudulento do saldo de conta poupança do autor, conforme admitido pela própria instituição financeira, em terminal de autoatendimento. A hipótese em questão trata daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). 5. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. 6. Não se pode afastar o dever de vigilância sobre as operações realizadas em caixas eletrônicos, mesmo fora das dependências da CEF. Os elementos indicam que o cartão e a senha da cliente foram obtidos ardilosamente, sem atuação voluntária dos autos, não se podendo dizer que as transações foram obtidas por causa da desídia do autor, sendo inviável qualificar o ocorrido como culpa concorrente da vítima. 7. Além disso, a CEF não observou padrões de consumo do cliente, não checando, em tempo real, a regularidade dos lançamentos, anotando que as compras impugnadas escapam ao perfil ordinário de utilização do cartão, como comprovam as faturas juntadas aos autos dos meses anteriores ao golpe. 8. Portanto, conclui-se que o fato preponderante para a ocorrência do evento danoso foi a falha do sistema de segurança do Banco, devendo ser acolhido o inconformismo dos autores para que a indenização por dano material ocorra pelo valor integral do prejuízo, mantidos os acréscimos já definidos pelo julgado. 9. O objeto da presente lide - saques indevidos em conta bancária - provocou inúmeros transtornos à parte apelante, sobretudo pela intensa aflição de ver suas economias se esvaírem por meio de uma fraude. 10. Não obstante, não há que se cogitar de comprovação de dor ou sofrimento, pois o dano moral, aqui, é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, por decorrer diretamente do evento lesivo. 11. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, especialmente a idade avançada do autor Jeann e os dissabores por eles enfrentados para demonstrar a fraude de que foram vítimas, vislumbro razões para que a CEF seja condenada ao pagamento de danos morais, devendo ser majorado o valor fixado pela sentença para R$10.000,00 para cada autor, o qual não discrepa da orientação jurisprudencial para casos semelhantes e está de acordo com as balizas da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Recurso de apelação provido. Grifo acrescido. (TRF-3 - ApCiv: 50041021420214036114 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/05/2022) Ementa: (Código de Defesa do Consumidor - CDC) disciplina que, independe da existência de culpa a responsabilidade civil do prestador de serviço de reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas, ou de falhas na prestação de serviços. A Súmula 297 do STJ informa que as normas do CDC são aplicáveis nas relações de consumo existentes entre instituição bancária e seus clientes. 3. A instituição requerida não apresentou prova inequívoca de que tenha realizado investigação administrativa quanto à autenticidade e à idoneidade dos saques impugnados, bem como não apresentou as imagens solicitadas, não disponibilizou formulários de alteração dos limites das transações e tampouco demostrou a escorreita prestação do serviço ao garantir o dever de segurança do consumidor cliente, limitando-se a apresentar contestação genérica. Também não demonstrou ter havido, por parte da cliente, qualquer violação a dever de cuidado, como entregar cartão a terceiro, disponibilizar indevidamente a senha pessoal ou agir com falta de zelo no resguardo do cartão, ou da senha intransferível. 4. "Para afastar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, não basta afirmar a inexistência de fraude em razão do uso de cartão magnético com senha, mas cumpriria à CEF demonstrar, por exemplo, a permissão ou facilitação da utilização indevida do cartão bancário, o que não se verificou, na hipótese dos autos, notadamente porque a promovida, quando instada a fazê-lo, sequer apresentou as imagens dos caixas eletrônicos da agência, nos momentos dos saques" (AC 0057749-74.2014 .4.01.3700, Des. Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, PJe 29/03/2023) . Logo, deve ser afastada a tese de culpa da vítima. 5. Evidencia-se, sem qualquer dúvida, que os saques realizados são muito diferentes do uso normal das contas poupança pela autora. As transações efetuadas destoam do perfil da poupadora, de modo que a instituição bancária, ao não identificar e bloquear as transações atípicas, descumpriu com o seu dever de segurança, caracterizando-se, assim, falha na prestação do serviço 6. Aplica-se a inteligência da Súmula 479 do STJ no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ainda quanto ao entendimento da Corte Superior, cabe registrar que "a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira" (REsp 2.052 .228, rel. ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/09/2023). 7. Danos materiais fixados conforme os valores dos indevidamente sacados e impugnados pelo autor, no montante de R$ 174 .200,00 (cento e setenta e quatro mil e duzentos reais). 8. A subtração fraudulenta das economias, que constituem patrimônio de toda uma vida de trabalho, desencadeia logicamente alteração no seu bem-estar ideal, configurando-se presumível o dano moral experimentado (dano in re ipsa). Indenização de dano moral fixado no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10033088820214013310, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG) (TJ-SP - RI: 10215815620198260562 SP 1021581-56.2019.8.26.0562, Relator: Suzana Pereira da Silva, Data de Julgamento: 29/06/2021, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 29/06/2021) E M E N T A CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AGENTE FINANCEIRO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DO RELATO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. As instituições financeiras são consideradas fornecedoras, sendo a relação jurídica de direito material com os correntistas regida pelo Direito do Consumidor. 2. A existência de saques não reconhecidos pelo correntista configura falha na prestação do serviço, cabendo a inversão do ônus probatório, por hipossuficiência probatória do consumidor, em especial pela impossibilidade de produção de prova negativa. 3. No caso concreto, há verossimilhança no relato, com saque que foge completamente ao padrão do correntista e, realizada a inversão do ônus probante, não trouxe a ré qualquer elemento nos autos a comprovar a realização deste pelo autor . 4. Modernamente, concebe-se que, em casos como o dos autos, o dano moral decorre diretamente do ato ilícito, sendo desnecessária a prova da angústia e sofrimento, portanto caracterizando-se ipso facto. 5. Recurso a que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50219326920204036100 SP, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 23/05/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/05/2022) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO REALIZADAS PELO CORRENTISTA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR AFASTADA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS. DIVERSAS TRANSAÇÕES EM VALORES ELEVADOS REALIZADAS NO MESMO DIA. SISTEMA DE SEGURANÇA DO RÉU QUE NÃO IDENTIFICOU A POSSIBILIDADE DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO RÉU QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO E NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0072209-06.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 14.02.2022) (TJ-PR - RI: 00722090620208160014 Londrina 0072209-06.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 14/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/02/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA. CLONAGEM DE CARTÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. GOLPE CONHECIDO COMO “CHUPA-CABRA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ORDEM DE REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO QUE DEFENDE A LEGALIDADE DAS OPERAÇÕES CONTESTADAS E RECLAMA IMPROCEDÊNCIA DA LIDE. MATERIALIZAÇÃO DO GOLPE INTITULADO “CHUPA-CABRA", SEGUIDO DA TROCA DO CARTÃO. FATO OCORRIDO QUANDO A AUTORA UTILIZAVA UM CAIXA 24 HORAS, INSTALADO EM UM POSTO DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE DO BANCO GARANTIR A SEGURANÇA DE SEUS TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO. SUPOSTA ENTREGA DO CARTÃO A TERCEIRO. NÃO COMPROVADA. ALEGADA FRAGILIZAÇÃO DA SENHA E DO CÓDIGO DE ACESSO À CONTA AUTORAL. NÃO DEMONSTRADA. O BANCO RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A LICITUDE DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS CONTESTADAS. TRANSAÇÕES MÚLTIPLAS, REALIZADAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO (20 MINUTOS) E QUE SUPERAM, EM MUITO, O PERFIL DE COMPRAS DA CORRENTISTA. OPERAÇÕES SUSPEITAS QUE DEVERIAM TER SIDO IDENTIFICADAS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA DO RÉU. FORTUITO INTERNO. CARACTERIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OFERECIDO PELO BANCO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 14, § 1º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO PROFISSIONAL ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. DANO MATERIAL DEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESVIADOS DA CONTA AUTORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESFALQUE PATRIMONIAL DE ELEVADA SOMA. CONSUMIDORA QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE MOVIMENTAR SEUS RENDIMENTOS E DISPOR DE SUAS ECONOMIAS. ABALO PSICOLÓGICO, TRANSTORNO, ANGÚSTIA, MEDO. SENTIMENTOS AMPLAMENTE EVIDENCIADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM VALOR INFERIOR AO COMUMENTE FIXADO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO. AUTORIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O golpe intitulado “Chupa-Cabra” ocorre quando estelionatários instalam dispositivos em caixas eletrônicos para clonar os cartões que são inseridos no equipamento e, dessa forma, ter acesso aos dados e senhas da conta bancária dos correntistas. Posteriormente, os criminosos realizam a troca do cartão da vítima e passam a utilizá-lo de forma ardil e fraudulenta. - As Instituições Financeiras são responsáveis pela segurança das transações realizadas em seus terminais eletrônicos, mesmo quando instalados fora das agências bancárias. Nesse particular, tem-se que a frágil alegação da fraude haver sido praticada por terceiros, fora de suas dependências, não afasta a responsabilidade do Banco responder objetivamente pela clonagem de cartão por terceiro, sobretudo quando é comezinho que a atividade bancária não ocorre somente dentro da agência, mas também fora dela [a exemplo do que ocorre quando se usa um caixa eletrônico], competindo à Instituição Financeira garantir o pleno funcionamento de tais equipamentos e a segurança das operações perpetradas junto aos mesmos. - Nesse sentido: (TJCE – Recurso nº 3000640-53.2018.8.06.0009 - Juíza Relatora: Samara De Almeida Cabral, Órgão Julgador: 16ª Unidade do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, 15/10/2021), (TJ-SP AC: 10087715920198260009 SP 1008771-59.2019.8.26.0009, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 06/05/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021). - Demais disso, os elementos reunidos aos autos atestam que, no curto período de 20 minutos, os fraudadores realizaram 04 operações fraudulentas com o cartão de débito/crédito da autora que, somadas, remontam a importância de R$ 11.799,99, cuja movimentação destoa sobremaneira do perfil de compra e dos hábitos financeiros da demandante. Nesse contexto, dessume-se que os eventos suspeitos deveriam ter sido identificados pelo sistema de segurança do Banco e obstaculizados pelo mesmo, o que não ocorreu, restando, pois, caracterizada a falha na prestação do serviço respectivo. - Em se tratando de indenizações decorrentes de relação contratual, tem-se que o termo inicial dos juros moratórios, incidentes sobre as verbas estabelecidas a título de dano moral e dano material, corresponde à data da citação válida, a teor do que dispõe o art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC. (TJ-RN - RI: 08056043120228205004, Relator: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2023) III – DISPOSITIVO Diante dessas considerações, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido indenizatório formulado na petição inicial para condenar a CEF: 1) indenizar a parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; 2) ao pagamento de indenização pelos danos materiais, consistente na recomposição do saldo da conta bancário da parte autora, relativamente ao(s) saque(s)/compra(s) realizado(s) em 05/07/2023, no montante de R$ 8.493,81. Sobre referido montante deve incidir juros de mora desde o evento danoso (Enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária a partir da data de assinatura desta sentença (Enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Defiro o pedido de justiça gratuita. Deixo de fixar condenação em custas e honorários em decorrência do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem do lançamento no sistema de movimentação processual (PJe 2.X). Intimem-se. [1] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. pgs. 133/134 [2] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2000. P. 20.
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal RN | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por JOÃO CONCEIÇÃO NETO contra a Caixa Econômica Federal (CEF), SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL e TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (BANCO 24 HORAS) por meio da qual objetiva-se o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais por ato que se alega ilícito, bem como a desconstituição deste. Nesse passo, afirmou que do conhecido "golpe do chupacabra" que lhe gerou um prejuízo financeiro de R$ 8.493,81 (oito mil quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos) no dia 05 de julho de 2023. Aduziu que sua cônjuge e representante legal compareceu ao caixa 24 horas situado no Partage Norte Shopping na Zona Norte de Natal/RN, quando teve o cartão da conta preso na máquina ao tentar realizar um saque. Narrou que, na ocasião, uma mulher ofereceu ajuda orientando que entrasse em contato com o número 0800 887 715 90, que estava informado no próprio aparelho do caixa eletrônico. O atendente se apresentou como representante da Caixa Econômica Federal, realizando conferência de dados, mas segundo a representante, não informou a senha do cartão magnético. Seguindo a orientação passada, deixou o local sem o cartão que permaneceu preso na máquina. Relatou que foi à agência na segunda-feira (19/08/2024), constatou, no dia seguinte, ao se dirigir à agência para cancelamento do cartão, constatou que sua conta bancária tinha apenas R$ 5,00 (cinco reais) de saldo. Ao conferir o extrato, identificou várias transações fraudulentas entre saques e compras com cartão de crédito nos valores de R$ 1.000,00, R$ 500,00, R$ 2.000,00, R$ 2.798,00, R$ 879,93, R$ 1.274,98 e R$ 40,90, todas realizadas entre às 17h e 20h, fugindo completamente ao perfil de transações do autor. Afirmou que as transações foram contestadas e houve tentativa extrajudicial para reembolso dos valores, negada pelas instituições. Além disso, parte do valor retirado incluiu saldo de cheque especial, ficando o autor com débito de R$ 2.470,00 junto ao banco, valor que se viu obrigado a pagar sob ameaça de bloqueio de conta e transações bancárias. Ao final, pediu que seja concedida justiça gratuita, sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.493,81 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (posteriormente alterado para R$ 8.000,00), além da declaração de inversão do ônus da prova. Para sustentar seus argumentos, a parte autora juntou os seguintes documentos: 24129431 - Documento Comprobatório (1. Identidade), 24129432 - Documento Comprobatório (2. CPF), 24129890 - Documento Comprobatório (3. Comprovante de residência), 24129891 - Documento Comprobatório (4. Procuração), 24129892 - Documento Comprobatório (5. RG e CPF da procuradora), 24129895 - Documento Comprobatório (6. Comprovante de bloqueio do cartão), 24129896 - Documento Comprobatório (7. Comprovantes das transações fraudulentas), 24129897 - Documento Comprobatório (8. Parecer CEF), 24129898 - Documento Comprobatório (9. Comprovante de pagamento), 24129903 - Documento Comprobatório (10. Boletim de Ocorrência). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, sustentando a ausência de falhas por parte da CEF e que não houve qualquer responsabilidade da instituição pelos fatos narrados. Alegou que para se imputar responsabilidade objetiva prevista no CDC, necessário se faz mínima demonstração de falha no serviço prestado e comprovação do nexo causal e dano, o que não ocorreu no caso. Argumentou que após análise da área de segurança, não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas movimentações contestadas, as quais foram efetuadas com uso da via original do cartão com chip final e mediante utilização das senhas numéricas e alfabéticas cadastradas pelo cliente. Sustentou que o código secreto é de uso pessoal e intransferível, sendo de exclusivo conhecimento do titular da conta, devendo o cliente se responsabilizar pela sua guarda, integridade e segurança. Defendeu que o sistema antifraude da CAIXA atua de forma automática monitorando todas as transações realizadas pelos clientes, mas as operações contestadas não foram identificadas como suspeitas por não fugirem ao perfil do cliente. Alegou ausência de culpa do banco e descabimento da inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência do pedido. SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, pois a empresa SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL deixou de administrar em 02/01/2020 o estacionamento do Partage Norte Shopping Natal, não sendo possível qualquer ingerência nos eventos ocorridos, tampouco tem atualmente qualquer relação com as empresas do Grupo Partage. Argumentou que o correto seria incluir o CONDOMÍNIO PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL. Também alegou ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não há nos autos qualquer prova que indique que o saque teria sido realizado nas dependências do Partage Norte Shopping, tratando-se de meras alegações sem embasamento comprobatório. Defendeu que mesmo que assim fosse, após constatar que o cartão ficou preso no caixa eletrônico, o autor deixou o local sem o cartão que permaneceu preso na máquina, não havendo responsabilidade do réu pela falta de cuidados do autor. Sustentou ausência de interesse de agir do autor, pois não há necessidade nem utilidade na tutela jurisdicional pleiteada. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita do shopping réu e falta de elementos de configuração da responsabilidade civil, sustentando que não há responsabilidade do shopping por fatos estranhos a si, realizados exclusivamente por terceiros. Defendeu que eventual responsabilidade seria da empresa TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, proprietária dos caixas eletrônicos. Quanto aos danos morais, alegou que não foram comprovados danos suficientes para gerar qualquer ofensa à honra do autor. Requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem julgamento do mérito ou, superadas, a improcedência dos pedidos. Como forma de comprovar suas alegações, a Caixa Econômica Federal anexou os seguintes documentos: Parecer técnico da área de segurança esclarecendo que não foram verificados indícios de fraude eletrônica, extrato de transações da conta, comprovante de bloqueio do cartão final 9532, questionário de contestação preenchido pelo cliente, registro de alteração de senha e outros documentos comprobatórios das operações. TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. apresentou contestação em 28/04/2025, sustentando preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. Quanto à ilegitimidade passiva, alegou que sua atividade se limita ao "tratamento de dados", consistindo no fornecimento de um sistema tecnológico com o objetivo de conectar a Instituição Financeira ao seu cliente para a realização de transações bancárias, não tendo acesso aos dados bancários ou movimentações e tampouco permissão para aprovar qualquer transação de numerários. Quanto à inépcia da inicial, sustentou que o autor deixou de apresentar dados essenciais sobre a transação reclamada, como dados pessoais completos do autor, número completo do cartão utilizado na transação, identificação do terminal eletrônico onde ocorreram os saques e identificação da agência bancária vinculada à transação. No mérito, alegou ausência de culpa e responsabilidade, afirmando que os equipamentos possuem instruções educativas de segurança, que não houve qualquer falha no serviço prestado e que o caso decorreu exclusivamente do descuido do autor diante da receptividade às instruções de criminosos. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para extinção do processo sem julgamento de mérito em relação à Tecnologia Bancária S/A ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Com nova vista dos autos, a parte autora sustentou em réplica às contestações que impugna as preliminares suscitadas pelos réus, considerando que a situação ocorreu nas dependências do estabelecimento comercial por evidente falha de segurança interna que permitiu a atuação de criminoso. Reafirmou que o réu SCP PARTAGE se amolda à qualidade de fornecedor de serviços conforme art. 3º do CDC e que a empresa faz parte do mesmo grupo econômico, inclusive apresentou documentos referentes à contratação dos caixas eletrônicos 24 horas. No mérito, sustentou que não merece prosperar a tese defensiva de exercício regular de direito ou ausência de falha na prestação de serviços, pois a ação criminosa ocorreu no interior do shopping quando foi vítima do golpe do chupa cabra, onde há instalação de aparelho na máquina que provoca o aprisionamento do cartão. Defendeu que não há informação da senha pela vítima no referido golpe, pois o próprio criminoso observa o momento em que a vítima digita a senha no terminal eletrônico. Alegou falha na prestação de serviços tanto do shopping quanto da empresa responsável pelo terminal eletrônico por não ofertar nível de segurança mínimo aos usuários. Quanto à atuação bancária, sustentou que foram realizadas diversas operações em curtíssimo período de tempo que fugiam completamente do perfil do cliente, tendo a instituição financeira tecnologia suficiente para identificar e bloquear tais transações. Reafirmou que se trata de fortuito interno que gera dever de indenizar e que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras é entendimento uníssono. Defendeu a necessidade de inversão do ônus da prova e impugnou os documentos acostados pelos réus. Requereu a rejeição dos argumentos das contestações e procedência integral dos pedidos. Era o que importava relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ATACADÃO S.A. No caso em análise não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a CAIXA e o SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL e TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (BANCO 24 HORAS). A Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar a pretensão proposta em desfavor do SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL e TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (BANCO 24 HORAS), haja vista não haver vínculo de natureza contratual entre o consumidor e mencionado corréu. Em razão disso, acolho as preliminares arguidas, extingo o feito sem resolução do mérito, e, por consequência, determino a exclusão do SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL e TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (BANCO 24 HORAS) do polo passivo do presente feito. Do mérito propriamente dito Pontuo, que por entender que a situação fática se encontra perfeitamente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. A indenização por danos morais possui assento constitucional tal como previsto no art. 5º, X, da CF/88: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” No âmbito infraconstitucional, dispõem os arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sobre o tema, tem-se o antigo ensinamento de Carlos Alberto Bittar[1]: “A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos de responsabilidade civil.” Na mesma linha, evoca-se o sempre lembrado pensamento de Sérgio Cavalieri Filho[2], no sentido de que “em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” Como se vê, para nascer o direito à indenização, é preciso reunir os requisitos relativos ao: a) dano; b) ato lesivo, aqui incluído o elemento anímico; e c) nexo de causalidade entre o ato e o dano. No plano jurisprudencial, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico no sentido de que não transcendem a fronteira do mero aborrecimento as hipóteses de espera em fila de banco sem a prova do dano (REsp n. 1.962.275/GO), o singelo inadimplemento contratual (AgInt no AREsp 2373284 / MT) e a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito (AgInt no AREsp 2110525 / SP). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já caracterizou como passível de responsabilização os casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito (AgInt no AREsp 1344929 / RS), variando-se a condenação, nesta hipótese, entre R$ 3.000,00 (AgInt no AREsp 1742290 / DF) a R$ 10.000,00 (REsp 2069520 / RS). Também no caso do “golpe do motoboy”, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o dever de indenizar quando “demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro” (REsp 2015732 / SP), sendo variável o montante indenizatório entre R$ 3.000,00 (julgado citado acima) a R$ 5.000,00 (REsp 1995458 / SP). Não se deve esquecer, por outro lado, que a existência de inscrições pretéritas em registros de maus pagadores afasta o dever de indenizar, conforme se recolhe do Enunciado 385 da sua Súmula: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Por oportuno, registre-se que, em qualquer hipótese, "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/S. negritos acrescidos). Fixadas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, retorna-se o olhar para o mérito da demanda para concluir que a situação retratada nos autos é passível de reparação moral e material. O ponto central da controvérsia é a responsabilidade das rés por danos materiais e morais decorrentes do chamado "golpe do chupa-cabra", dispositivo instalado em caixas eletrônicos que copia dados de cartões magnéticos e provoca a retenção do cartão na máquina, ocorrido nas dependências do Partage Norte Shopping, envolvendo discussão sobre responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços bancários e de estabelecimentos comerciais que hospedam terminais eletrônicos, bem como a legitimidade passiva das rés SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL e TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. A análise do acervo probatório é possível se depreender que: 1) a(s) transferência(s)/saque(s)/compra(s) de valor(es) reputada(s) fraudulenta(s) ocorreu(ram) por intermédio da utilização do cartão e da respectiva senha do cliente; 2) a parte autora protocolou junto à CAIXA Contestação administrativa relativa às transações reputadas fraudulentas (ID 24130897) e Boletim de Ocorrência junto à autoridade policial (ID 24130903); 3) a CEF emitiu Parecer Técnico Desfavorável (mencionado na contestação) por entender não haver indícios de fraude eletrônica (ID 27398372); 4) o acervo probatório aponta para a ocorrência do golpe denominado “GOLPE CHUPA-CABRA, um vez que é possível se verificar que as transações reputadas fraudulentas foram realizadas todas no dia 05/07/2023, em um espaço de tempo compreendido entre às 17h22 e 23h06 (ID 24130899). Com efeito, em que pese as operações impugnadas terem sido efetuadas mediante o uso de senha secreta cadastrada pelo cliente, de natureza pessoal, intransferível e de seu exclusivo conhecimento, entendo ser obrigação da Instituição Bancária ré a adoção de medidas capazes de garantir uma maior segurança nas operações em caixas eletrônicos. Tais medidas de segurança se mostram ainda mais necessárias, face ao número crescente de clonagens de cartões e de saques fraudulentos cometidos por estelionatários munidos de meios tecnológicos cada vez mais avançados para o cometimento de seus crimes. No caso em análise, verifica-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que as transações reputadas fraudulentas estão em consonância com o perfil compras da parte autora, impondo-se, pois, a inversão do ônus probante. Assim, constatada a falha no serviço prestado pelo banco demandado, deve a parte demandada restituir os valores indevidamente sacados de sua conta bancária. Desse modo, impõe-se reconhecer o dano material apontado na inicial pela parte autora, relativamente aos saques realizados no dia 05/07/2023, na conta n. 0035 001 39365-6, no montante de R$ 8.493,81. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL CONSUMIDOR. SAQUE DE SALDO DISPONÍVEL EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA AUTORA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. VALOR INTEGRAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ. 2. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 3. A despeito de ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 4. Verifico que tais pressupostos estão presentes no caso dos autos, pois efetuado saque fraudulento do saldo de conta poupança do autor, conforme admitido pela própria instituição financeira, em terminal de autoatendimento. A hipótese em questão trata daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). 5. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. 6. Não se pode afastar o dever de vigilância sobre as operações realizadas em caixas eletrônicos, mesmo fora das dependências da CEF. Os elementos indicam que o cartão e a senha da cliente foram obtidos ardilosamente, sem atuação voluntária dos autos, não se podendo dizer que as transações foram obtidas por causa da desídia do autor, sendo inviável qualificar o ocorrido como culpa concorrente da vítima. 7. Além disso, a CEF não observou padrões de consumo do cliente, não checando, em tempo real, a regularidade dos lançamentos, anotando que as compras impugnadas escapam ao perfil ordinário de utilização do cartão, como comprovam as faturas juntadas aos autos dos meses anteriores ao golpe. 8. Portanto, conclui-se que o fato preponderante para a ocorrência do evento danoso foi a falha do sistema de segurança do Banco, devendo ser acolhido o inconformismo dos autores para que a indenização por dano material ocorra pelo valor integral do prejuízo, mantidos os acréscimos já definidos pelo julgado. 9. O objeto da presente lide - saques indevidos em conta bancária - provocou inúmeros transtornos à parte apelante, sobretudo pela intensa aflição de ver suas economias se esvaírem por meio de uma fraude. 10. Não obstante, não há que se cogitar de comprovação de dor ou sofrimento, pois o dano moral, aqui, é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, por decorrer diretamente do evento lesivo. 11. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, especialmente a idade avançada do autor Jeann e os dissabores por eles enfrentados para demonstrar a fraude de que foram vítimas, vislumbro razões para que a CEF seja condenada ao pagamento de danos morais, devendo ser majorado o valor fixado pela sentença para R$10.000,00 para cada autor, o qual não discrepa da orientação jurisprudencial para casos semelhantes e está de acordo com as balizas da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Recurso de apelação provido. Grifo acrescido. (TRF-3 - ApCiv: 50041021420214036114 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/05/2022) Ementa: (Código de Defesa do Consumidor - CDC) disciplina que, independe da existência de culpa a responsabilidade civil do prestador de serviço de reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas, ou de falhas na prestação de serviços. A Súmula 297 do STJ informa que as normas do CDC são aplicáveis nas relações de consumo existentes entre instituição bancária e seus clientes. 3. A instituição requerida não apresentou prova inequívoca de que tenha realizado investigação administrativa quanto à autenticidade e à idoneidade dos saques impugnados, bem como não apresentou as imagens solicitadas, não disponibilizou formulários de alteração dos limites das transações e tampouco demostrou a escorreita prestação do serviço ao garantir o dever de segurança do consumidor cliente, limitando-se a apresentar contestação genérica. Também não demonstrou ter havido, por parte da cliente, qualquer violação a dever de cuidado, como entregar cartão a terceiro, disponibilizar indevidamente a senha pessoal ou agir com falta de zelo no resguardo do cartão, ou da senha intransferível. 4. "Para afastar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, não basta afirmar a inexistência de fraude em razão do uso de cartão magnético com senha, mas cumpriria à CEF demonstrar, por exemplo, a permissão ou facilitação da utilização indevida do cartão bancário, o que não se verificou, na hipótese dos autos, notadamente porque a promovida, quando instada a fazê-lo, sequer apresentou as imagens dos caixas eletrônicos da agência, nos momentos dos saques" (AC 0057749-74.2014 .4.01.3700, Des. Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, PJe 29/03/2023) . Logo, deve ser afastada a tese de culpa da vítima. 5. Evidencia-se, sem qualquer dúvida, que os saques realizados são muito diferentes do uso normal das contas poupança pela autora. As transações efetuadas destoam do perfil da poupadora, de modo que a instituição bancária, ao não identificar e bloquear as transações atípicas, descumpriu com o seu dever de segurança, caracterizando-se, assim, falha na prestação do serviço 6. Aplica-se a inteligência da Súmula 479 do STJ no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ainda quanto ao entendimento da Corte Superior, cabe registrar que "a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira" (REsp 2.052 .228, rel. ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/09/2023). 7. Danos materiais fixados conforme os valores dos indevidamente sacados e impugnados pelo autor, no montante de R$ 174 .200,00 (cento e setenta e quatro mil e duzentos reais). 8. A subtração fraudulenta das economias, que constituem patrimônio de toda uma vida de trabalho, desencadeia logicamente alteração no seu bem-estar ideal, configurando-se presumível o dano moral experimentado (dano in re ipsa). Indenização de dano moral fixado no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10033088820214013310, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG) (TJ-SP - RI: 10215815620198260562 SP 1021581-56.2019.8.26.0562, Relator: Suzana Pereira da Silva, Data de Julgamento: 29/06/2021, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 29/06/2021) E M E N T A CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AGENTE FINANCEIRO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DO RELATO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. As instituições financeiras são consideradas fornecedoras, sendo a relação jurídica de direito material com os correntistas regida pelo Direito do Consumidor. 2. A existência de saques não reconhecidos pelo correntista configura falha na prestação do serviço, cabendo a inversão do ônus probatório, por hipossuficiência probatória do consumidor, em especial pela impossibilidade de produção de prova negativa. 3. No caso concreto, há verossimilhança no relato, com saque que foge completamente ao padrão do correntista e, realizada a inversão do ônus probante, não trouxe a ré qualquer elemento nos autos a comprovar a realização deste pelo autor . 4. Modernamente, concebe-se que, em casos como o dos autos, o dano moral decorre diretamente do ato ilícito, sendo desnecessária a prova da angústia e sofrimento, portanto caracterizando-se ipso facto. 5. Recurso a que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50219326920204036100 SP, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 23/05/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/05/2022) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO REALIZADAS PELO CORRENTISTA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR AFASTADA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS. DIVERSAS TRANSAÇÕES EM VALORES ELEVADOS REALIZADAS NO MESMO DIA. SISTEMA DE SEGURANÇA DO RÉU QUE NÃO IDENTIFICOU A POSSIBILIDADE DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO RÉU QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO E NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0072209-06.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 14.02.2022) (TJ-PR - RI: 00722090620208160014 Londrina 0072209-06.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 14/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/02/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA. CLONAGEM DE CARTÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. GOLPE CONHECIDO COMO “CHUPA-CABRA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ORDEM DE REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO QUE DEFENDE A LEGALIDADE DAS OPERAÇÕES CONTESTADAS E RECLAMA IMPROCEDÊNCIA DA LIDE. MATERIALIZAÇÃO DO GOLPE INTITULADO “CHUPA-CABRA", SEGUIDO DA TROCA DO CARTÃO. FATO OCORRIDO QUANDO A AUTORA UTILIZAVA UM CAIXA 24 HORAS, INSTALADO EM UM POSTO DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE DO BANCO GARANTIR A SEGURANÇA DE SEUS TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO. SUPOSTA ENTREGA DO CARTÃO A TERCEIRO. NÃO COMPROVADA. ALEGADA FRAGILIZAÇÃO DA SENHA E DO CÓDIGO DE ACESSO À CONTA AUTORAL. NÃO DEMONSTRADA. O BANCO RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A LICITUDE DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS CONTESTADAS. TRANSAÇÕES MÚLTIPLAS, REALIZADAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO (20 MINUTOS) E QUE SUPERAM, EM MUITO, O PERFIL DE COMPRAS DA CORRENTISTA. OPERAÇÕES SUSPEITAS QUE DEVERIAM TER SIDO IDENTIFICADAS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA DO RÉU. FORTUITO INTERNO. CARACTERIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OFERECIDO PELO BANCO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 14, § 1º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO PROFISSIONAL ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. DANO MATERIAL DEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESVIADOS DA CONTA AUTORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESFALQUE PATRIMONIAL DE ELEVADA SOMA. CONSUMIDORA QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE MOVIMENTAR SEUS RENDIMENTOS E DISPOR DE SUAS ECONOMIAS. ABALO PSICOLÓGICO, TRANSTORNO, ANGÚSTIA, MEDO. SENTIMENTOS AMPLAMENTE EVIDENCIADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM VALOR INFERIOR AO COMUMENTE FIXADO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO. AUTORIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O golpe intitulado “Chupa-Cabra” ocorre quando estelionatários instalam dispositivos em caixas eletrônicos para clonar os cartões que são inseridos no equipamento e, dessa forma, ter acesso aos dados e senhas da conta bancária dos correntistas. Posteriormente, os criminosos realizam a troca do cartão da vítima e passam a utilizá-lo de forma ardil e fraudulenta. - As Instituições Financeiras são responsáveis pela segurança das transações realizadas em seus terminais eletrônicos, mesmo quando instalados fora das agências bancárias. Nesse particular, tem-se que a frágil alegação da fraude haver sido praticada por terceiros, fora de suas dependências, não afasta a responsabilidade do Banco responder objetivamente pela clonagem de cartão por terceiro, sobretudo quando é comezinho que a atividade bancária não ocorre somente dentro da agência, mas também fora dela [a exemplo do que ocorre quando se usa um caixa eletrônico], competindo à Instituição Financeira garantir o pleno funcionamento de tais equipamentos e a segurança das operações perpetradas junto aos mesmos. - Nesse sentido: (TJCE – Recurso nº 3000640-53.2018.8.06.0009 - Juíza Relatora: Samara De Almeida Cabral, Órgão Julgador: 16ª Unidade do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, 15/10/2021), (TJ-SP AC: 10087715920198260009 SP 1008771-59.2019.8.26.0009, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 06/05/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021). - Demais disso, os elementos reunidos aos autos atestam que, no curto período de 20 minutos, os fraudadores realizaram 04 operações fraudulentas com o cartão de débito/crédito da autora que, somadas, remontam a importância de R$ 11.799,99, cuja movimentação destoa sobremaneira do perfil de compra e dos hábitos financeiros da demandante. Nesse contexto, dessume-se que os eventos suspeitos deveriam ter sido identificados pelo sistema de segurança do Banco e obstaculizados pelo mesmo, o que não ocorreu, restando, pois, caracterizada a falha na prestação do serviço respectivo. - Em se tratando de indenizações decorrentes de relação contratual, tem-se que o termo inicial dos juros moratórios, incidentes sobre as verbas estabelecidas a título de dano moral e dano material, corresponde à data da citação válida, a teor do que dispõe o art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC. (TJ-RN - RI: 08056043120228205004, Relator: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2023) III – DISPOSITIVO Diante dessas considerações, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido indenizatório formulado na petição inicial para condenar a CEF: 1) indenizar a parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; 2) ao pagamento de indenização pelos danos materiais, consistente na recomposição do saldo da conta bancário da parte autora, relativamente ao(s) saque(s)/compra(s) realizado(s) em 05/07/2023, no montante de R$ 8.493,81. Sobre referido montante deve incidir juros de mora desde o evento danoso (Enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária a partir da data de assinatura desta sentença (Enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Defiro o pedido de justiça gratuita. Deixo de fixar condenação em custas e honorários em decorrência do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem do lançamento no sistema de movimentação processual (PJe 2.X). Intimem-se. [1] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. pgs. 133/134 [2] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2000. P. 20.
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