Jose Andre Francisco x Tokio Marine Brasil Seguradora S.A.

Número do Processo: 0023552-59.2020.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC) | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC) - F:( ) PROCESSO nº 0023552-59.2020.8.17.2001 APELANTE: JOSE ANDRE FRANCISCO APELADO(A): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. RELATORA: JUÍZA NALVA CRISTINA B. CAMPELLO SANTOS - DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DESPACHO SANEADOR Na condição de Desembargadora Substituta, verifico a necessidade de providências preparatórias ao julgamento. Este gabinete adotou, em momentos anteriores, medidas semelhantes de saneamento processual, inicialmente nos feitos migrados e posteriormente nos processos relativos ao período 2016-2022. As partes responderam positivamente, apresentando memoriais detalhados com indicação precisa de IDs no sistema PJe, informando acordos realizados, propostas de conciliação e perda superveniente de objeto. Houve significativa atualização de procurações e substabelecimentos, comunicação sobre falecimento de partes com habilitação de espólio e formal desistência de recursos. Nos processos migrados e super antigos, os memoriais indicando peças essenciais e precedentes jurisprudenciais e temas repetitivos aplicáveis e atualizados possibilitaram julgamentos mais precisos. O CNJ estabeleceu para 2025 a Meta Nacional 2, determinando o julgamento de 90% dos processos distribuídos até 31/12/2022 no 2º grau e 100% dos processos pendentes há 15 anos ou mais. Este empenho institucional já viabilizou significativo avanço no cumprimento da Meta 2, redução nos processos conclusos há mais de 100 dias, diminuição do acervo total e melhoria na taxa líquida de congestionamento, isto porque processos adequadamente preparados têm julgamento definitivo em prazo significativamente menor, com decisões menos suscetíveis a recursos. Em observância aos princípios da cooperação processual (art. 6º, CPC), da eficiência administrativa (art. 37, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), DETERMINO: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informem a existência de outros processos conexos; INTIMEM-SE as partes para regularização processual, no mesmo prazo, caso necessário; INTIMEM-SE as partes para atualizarem seus dados e de seus procuradores no mesmo prazo; Em caso de pedido de gratuidade judiciária por pessoa jurídica (Súmulas nº 5 TJPE e nº 481 STJ), DETERMINO a comprovação da impossibilidade financeira mediante documentação contábil atualizada; CONCEDO às partes o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento das custas devidas; Em se tratando de tutela de urgência, as partes deverão informar fatos novos relevantes no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis; INTIMEM-SE as partes para informarem eventual perda superveniente de objeto do recurso no mesmo prazo. Recomendo que as partes incluam em suas manifestações a indicação precisa de documentos essenciais com seus respectivos IDs no sistema PJe e, quando pertinente, os precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao caso, práticas que têm se mostrado valiosas para o célere e adequado julgamento dos feitos. A Diretoria Cível deverá proceder às intimações com urgência. Findo o prazo, façam-me os autos imediatamente conclusos para Decisão. O não cumprimento das determinações no prazo estabelecido poderá ensejar a preclusão de direitos e o prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Recife, data da assinatura. Nalva Cristina B. Campello Santos Desembargadora Substituta Relatora ♦
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