Helena Almeida Silva x Porto Seguro - Seguro Saúde S/A

Número do Processo: 0023413-62.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0023413-62.2025.8.26.0100 (processo principal 1023034-41.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Helena Almeida Silva - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Instrução do cumprimento Nos termos do Comumicado CGJ 438/2016, 2016, deve o exequente instruir o cumprimento com as cópias principais da fase de conhecimento, conforme mencionado no Prov. CG 16/2016, incluindo inicial, contestação(ões), sentença(s), acórdão(ões) e decisão(ões) exequendas, procurações das partes e certidão de trânsito em julgado (se o caso). O exequente, contudo, não instruiu o incidente com todas as peças acima relacionadas, pelo que deverá fazê-lo. Custas iniciais Nos termos do art. 4º, IV, da Lei n. 11.608/03, com a redação da Lei n. 17.785/23, incide taxa judiciária relativa à instauração da fase de Cumprimento de Sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente. Assim, providencie a parte exequente o recolhimento das custas iniciais no patamar legal ou sua complementação. A parte exequente deverá, ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E. Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: RICHARD LUZ DE ANDRADE (OAB 466124/SP), GUILHERME LUCAS (OAB 419490/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 474618/SP)
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