Adriano Leite Dos Santos x Prix Clube De Benefícios e outros

Número do Processo: 0023404-56.2020.8.19.0202

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Regional de Madureira- Cartório da 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Regional de Madureira- Cartório da 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADRIANO LEITE DOS SANTOS propõe ação em face de UNIX BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS e PRIX CLUBE DE BENEFÍCIOS em que formula pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em síntese, afirma que é proprietário de veículo segurado pelas reclamadas, e em 25/05/2020, às 4h50, trafegava em via pública quando o carro deu pane e parou com pisca alerta acionado, quando outro veículo que vinha atrás acabou colidindo com o carro, o que causou danos ao veículo. Acrescenta que seu veículo foi encaminhado pelas reclamadas à oficina credenciada em 29/06/2020, e após quatro meses, seu veículo foi liberado em 15/10/2020, mas em péssimo estado e ainda deteriorado. Após reclamações seu veículo foi encaminhado a outra oficina ainda sem solução. A inicial veio acompanhada de documentos (15/30). Decisão id. 39 que deferiu a gratuidade de justiça. Emenda à inicial em id. 34, na qual o autor informa que o veículo foi retirado da oficina em 03/12/2020, ainda com pendências e dificuldade de direção, sendo necessário adquirir novas peças para o mesmo, das quais requer ressarcimento. Requereu, ainda, a antecipação de tutela para que seu veículo seja levado novamente a uma oficina, onde os serviços de funilaria e mecânica sejam concluídos, com segurança para o autor, sob pena de multa. Decisão que recebeu a emenda mas não concedeu a tutela antecipada. Citação da segunda reclamada à fl. 73. Contestação e documentos às fls. 170/302 oferecidos pela PRIX CLUBE DE BENEFÍCIOS, na qual a parte ré arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito alegou a ré que é uma associação a qual não e aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. Acrescenta que não há prova nos autos dos danos mencionados pelo autor e que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Réplica id. 158. Certidão negativa id. 176. Citação da primeira reclamada id 198. Contestação e documentos às fls. 201/242 e 266/242 oferecidos pela UNIX BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. No mérito alegou o veículo foi entregue ao autor em 15/10/2020 e que o acidente somente foi comunicado à reclamada em 17/06/2020, razão pela qual houve demora inicial no encaminhamento à oficina. Afirma que o prazo de 90 dias é previsto em regulamento, sendo razoável e que a demora se deu em razão de se tratar de veículo antigo e que as peças demoraram a chegar. Aponta que não há pendências ou danos morais a reparar. Réplica id. 323. Decisão id. 330 que afastou as preliminares e inverteu o ônus da prova. Manifestação das reclamadas em id. 343 e 349. Decisão id. 352 que deferiu a prova pericial. Nomeado o perito e homologado os honorários periciais (id. 376), a parte ré foi intimada para depósito, deixando de fazê-lo (id. 391). Decisão id. 393 que declarou a perda da prova. Despacho id. 396. É O RELATÓRIO. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidente as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, é incontroverso que o autor contratou com a reclamada UNIX a proteção veicular e, posteriormente, ante a parceira entre esta e a PRIX (id 18), passou a utilizar os serviços de ambas. Deste modo, se ambas as associações são parceiras na prestação do benefício ao associado, também devem suportar, em solidariedade, os ônus desta parceria. O conflito no presente processo restringe-se às obrigações de a) encaminhar o veículo para oficina e efetuar conserto em funilaria e mecânica; b) ressarcir despesas do autor com compras de peças e c) reparação por danos morais pela demora e ineficácia do conserto do veículo. O autor afirma que retirou o veículo da oficina, mas ressalvou no recibo que o serviço não havia sido completamente concluído. Informa, também, que necessitou comprar peças novas para o carro. No entanto, deixou de juntar aos autos orçamentos de oficinas ou de mecânicos, indicando quais os danos remanescentes ou quais peças ainda eram necessárias. Tal prova era plenamente possível e necessária, mas o autor não juntou aos autos nenhum laudo técnico ou orçamento. A inversão do ônus da prova, no entanto, não dispensa a parte autora de fazer a prova mínima dos fatos. Neste sentido, a Súmula 330 deste E. TJRJ, in verbis: Súmula nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Logo, quanto às obrigações de refazer o conserto do veículo e ressarcir os danos materiais, não há nos autos prova mínima suficiente a reconhecer o pedido autoral. Em relação aos danos morais, consta nos autos que o veículo do autor permaneceu na oficina credenciada de junho/2020 a outubro/2020, e por outro período, qual seja, do início de novembro/2020 a 03/12/2020. O prazo de quase cinco meses para conserto do veículo não se figura razoável. Embora a reclamada tenha afirmado que a demora se deu por falta de peças, não há nenhum documento, laudo ou declaração da oficina neste sentido. De fato, trata-se de veículo com mais de dez anos de fabricação, mas sem descrição nos autos das peças que supostamente atrasaram ou prejudicaram o conserto. Deste modo, o longo período que o autor permaneceu sem o veículo, apesar de estar em dia com seus pagamentos e obrigações, configura abuso nas relações de consumo e não se confunde com mero aborrecimento. Houve, portanto, angústia, impotência e constrangimento, a ensejar a reparação por danos morais, que ora arbitro em R$ 5.000,00, suficiente para compensar o autor, mas sem onerar excessivamente as fornecedoras. Isto posto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC para a) CONDENAR as reclamadas a, solidariamente, pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar da presente data; b) declarar improcedentes os demais pedidos. Uma vez que a parte autora decaiu da menor parte do pedido, condeno as reclamadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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