Processo nº 00233820920128260032
Número do Processo:
0023382-09.2012.8.26.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0023382-09.2012.8.26.0032/01 - Precatório - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Dejair Martins de Oliveira - - Lucia Helena Alves - - Mauricio Romano - - Vera Lúcia da Silva Rodrigues - Fernando Dib Doud - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo cessionário Fernando Dib Daud requerendo a complementação de valores relativo ao precatório, vez que quando da elaboração dos cálculos o credor originário utilizou TR para cálculo da correção monetária, declarada inconstitucional; pretende recebimento das diferenças causadas pelo julgamento do Tema 810. O pedido não pode ser conhecido. O credor originário apresentou cálculo com os valores que entendia devidos; Município de Araçatuba não apresentou impugnação, restaram homologados. E a fase de execução é o momento para a definição dos parâmetros sobre os quais será cumprido o título executivo; título este anterior ao julgamento do Tema nº 810 do C. STF e, desse modo, seus parâmetros devem ser observados, sob pena de ofensa à coisa julgada. Portanto, já consolidado o valor em liquidação, o que obsta a apresentação de novo cálculo com aplicação do IPCA-E, não indicada no título executivo. Anoto ainda, em que pese tratar-se de julgamento realizado na sistemática dos recursos com repercussão geral, não é possível a sua aplicação imediata no caso dos autos, em respeito à coisa julgada. Em precedente, ora invocado como razão de decidir, se estabeleceu: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Condenação judicial imposta à Fazenda Pública Impugnação da FESP rejeitada Julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810 do STF, que não pode ser aplicado imediatamente Anterior cumprimento de sentença em que houve homologação dos cálculos com aplicação da TR Prevalência da coisa julgada Alteração do título que demanda ajuizamento de ação rescisória Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008595-34.2023.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) Ante o exposto, indefiro pedido do cessionário, declarando correto o pagamento realizado; cientifiquem-se as partes acerca desta decisão e aguarde-se decurso do prazo para apresentação de eventual recurso. Anoto ainda, que nos termos da decisão Depre de fl. 206, o precatório foi extinto. Intime-se. - ADV: WAGNER APARECIDO DE SOUZA VIOTTO (OAB 339809/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP)