Paulo Sergio De Moura x Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa-Banrisul

Número do Processo: 0022869-46.2019.8.19.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório do 2º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório do 2º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Certifico que o sigilo do Projeto de Sentença de fls.312/315 foi retirado nesta data. Certifico ainda que a sentença foi reenviada para publicação.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório do 2º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) que presidiu a audiência, com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte. Caso haja recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o correto recolhimento das custas, remetendo, em seguida, os autos à conclusão. Após o trânsito em julgado, fica a Parte Ré, se foi condenada a pagar quantia certa, intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, a partir do mesmo, sob pena de incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso haja pagamento, intime o Cartório a parte credora para dar quitação e, em caso positivo, venham conclusos para que seja determinada a expedição de mandado de pagamento. Ficam as partes cientes de que os autos serão eliminados após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, uma vez efetuado o arquivamento definitivo.
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório do 2º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) que presidiu a audiência, com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte. Caso haja recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o correto recolhimento das custas, remetendo, em seguida, os autos à conclusão. Após o trânsito em julgado, fica a Parte Ré, se foi condenada a pagar quantia certa, intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, a partir do mesmo, sob pena de incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso haja pagamento, intime o Cartório a parte credora para dar quitação e, em caso positivo, venham conclusos para que seja determinada a expedição de mandado de pagamento. Ficam as partes cientes de que os autos serão eliminados após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, uma vez efetuado o arquivamento definitivo.
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório do 2º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Retornem os autos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença, conforme orientações do despacho de fl. 298.
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório do 2º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Revise-se. Era direito do autor quitar antecipadamente o contrato e a ré não poderia se opor, ainda que o autor fizesse uma única tentativa. O fundamento do dano moral não é a perda do tempo útil ou desvio produtivo, é o abuso de direito da ré que se recusou ilegalmente a permitir ao autor a quitação antecipada do contrato, causando a ele prejuízos materiais diante dos juros que não pôde abater (e que não são objeto desta demanda) e do abuso de direito sofrido. A limitação à liberdade do autor de escolher livremente se quer ou não antecipar o contrato já caracteriza o abalo moral indenizável, tendo em vista que ninguém pode ter sua liberadde cerceada injustificadamente. Condenar a parte ré a compensar o abalo moral do autor com 5 (cinco) mil reais.
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