Juarez Goncalves Vieira x Assoc Dos Profissionais Lib.Univ.Do Brasil-Aplub

Número do Processo: 0022816-80.2015.8.08.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0022816-80.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ GONCALVES VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BITTENCOURT RONCONI - ES12717, SAMIR FURTADO NEMER - ES11371 REQUERIDO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF08940, MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD - RS86745, VINICIUS LUDWIG VALDEZ - RS31203 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 44820633) opostos por MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV em face da Sentença (ID 43972852) que julgou parcialmente procedente a demanda. O Embargante alega existir vício de contradição e omissão. Sustenta, inicialmente, a ocorrência de contradição na decisão porquanto a sentença determinou a revisão dos valores das contribuições pagas para o Seguro de Acidente Pessoal aplicando tão somente a TR e os aumentos decorrentes da alteração de faixa etária, enquanto condenou a Massa Falida ao pagamento observando critérios distintos ao fixado no Tema 977 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o julgado contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 977, cuja tese expressamente determina que, na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E. Aduz, ainda, omissão no julgado, pois não foi assentada a impositiva atualização das contribuições pelo mesmo índice cujo seguro será atualizado, o que afrontaria a proporcionalidade atuarial. Por fim, alega que a Sentença restou omissa acerca do direito à gratuidade de justiça que faz jus à universalidade (Massa Falida), o qual foi postulado no ID 33908772 e estaria pendente de prestação jurisdicional, dada a condição de "miserabilidade" da Massa Falida. É o relatório. DECIDO. Em um primeiro momento, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que restaram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do Art. 1023 do CPC “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Pois bem. Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, visando a integração ou o aclaramento do julgado, e não a sua substituição. Da alegada Contradição (Aplicação do Tema 977 do STJ ao Seguro de Acidente Pessoal): A Sentença (ID 43972852) analisou detidamente a questão dos índices de reajuste para os diferentes planos contratados pelo autor. Isto porque, em relação aos "Planos de Renda Mensal", a Sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice de reajuste, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 977 do STJ, devido à extinção da OTN e à falta de previsão de índice equivalente. Contudo, para o "Seguro de Acidente Pessoal", a Sentença expressamente consignou que o Regulamento do Seguro (fls. 12-13) já previa a TR como índice de reajuste (Art. 17, parágrafo único), razão pela qual manteve a aplicação da TR. A decisão foi clara ao diferenciar o tratamento dado aos planos de renda mensal e ao seguro de acidente pessoal, com base nas previsões contratuais específicas de cada um. Não há contradição, mas sim aplicação distinta da lei e da jurisprudência a realidades contratuais diversas. Da alegada Omissão (Proporcionalidade Atuarial nas Contribuições e Limitação da Atualização dos Valores): A Sentença tratou da proporcionalidade atuarial para os Planos de Renda Mensal Vitalícia, determinando que a proporcionalidade entre contribuição e benefício deverá ser observada e apurada em liquidação de sentença. Em relação ao Seguro de Acidente Pessoal, a decisão consignou que a abusividade da cláusula de alteração por faixa etária não foi constatada, uma vez que o regulamento do seguro já previa tal possibilidade desde a contratação. Outrossim, a sentença, expressou o entendimento de que caberia ao requerido demonstrar por cálculo atuarial a necessidade do reajuste técnico, o que não foi feito. Quanto à limitação da atualização dos valores e incidência de juros até a data da quebra da entidade, a Sentença foi expressa ao determinar que os valores devidos a título de restituição de contribuições e verba sucumbencial serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, e, para a verba sucumbencial, a atualização pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Da alegada Omissão (Concessão da Gratuidade de Justiça à Massa Falida): Por fim, a gratuidade de justiça em favor da Massa Falida não foi objeto de omissão na sentença. A Sentença proferida (ID 43972852) não se manifestou sobre esse pedido específico, o que pode indicar que o momento de análise ainda não havia chegado ou que a questão não foi adequadamente provocada no momento oportuno da tramitação anterior à sentença. Entretanto, a situação da Massa Falida, que se encontra em processo de liquidação, é notória e de conhecimento público. A documentação apresentada (ID 44820633) aponta um "déficit falimentar no valor de R$ 313.416.644,44, bem como déficit mensal médio superior a R$ 4.000.000,00", o que demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo dos credores. Dito isto, entendo que a condição de Massa Falida, por si só, já pressupõe a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que justifica o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Pelo exposto e com fulcro no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE para: 1. DEFERIR o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor da MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV, em razão de sua notória condição de insuficiência de recursos. Assim, onde lê-se: "Em razão do princípio da causalidade, e em atenção aos termos do Art. 85, § 2º do CPC, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, que será apurado na fase de liquidação.” Leia-se: "Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita em favor da Ré. Em razão do princípio da causalidade, e em atenção aos termos do Art. 85, § 2º do CPC, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, que será apurado na fase de liquidação. No entanto, suspendo o pagamento dos honorários de sucumbência em relação à requerida pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando que a parte beneficiada pela justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sendo-lhe assegurada a suspensão do pagamento se persistir a situação de pobreza, quando então a obrigação estará prescrita, se não houver nesse período a reversão, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Ademais, conforme art. 98, §1º, I, CPC, isento a parte requerida do pagamento das custas processuais, eis que amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita." 2. MANTER A SENTENÇA (ID 43972852) em seus demais termos, por não vislumbrar a existência dos vícios de contradição e omissão, nos demais itens arguidos pelo embargante. Intimem-se todos. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 11/06/2025. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21883697 Petição Inicial Petição Inicial 23021722104253800000021019399 23018190 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032114140265500000022096579 23313792 Petição (outras) Petição (outras) 23032816001186000000022376749 33036633 Despacho Despacho 23102718481251600000031619077 33183600 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23103018423470900000031757134 33908772 Petição (outras) Petição (outras) 23111416303991400000032442464 43972852 Sentença Sentença 24052915554078600000041894463 43972852 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052915554078600000041894463 44820633 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24061410015353400000042686632 45729988 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24062821541305300000043535211 45768287 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062821551765600000043570137 46192088 Contrarrazões Contrarrazões 24070810042685700000043964939 46660224 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24072515515268400000044399693 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892