Alan Silva Alves x Banco Maxima S A
Número do Processo:
0022248-69.2022.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPasso a sanear o processo. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória: apurar se houve a contratação do negócio jurídico de forma regular pela autora. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, na hipótese, trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90. Considerando que se trata de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em regra, não imporia ao autor o ônus de comprovação de fato negativo, na medida que o ônus da prova incumbiria ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC. Sendo assim, inverto o ônus da prova em prol da demandante. intime-se a parte ré para que informe, no prazo de 10 dias, se há outras provas a serem produzidas, valendo o silêncio como manifestação tácita no sentido do desinteresse na produção de provas e julgamento da lide no estado em que se encontra. Note-se, outrossim, que a inversão de ônus da prova não comporta admissão absoluta, sendo necessário que haja um mínimo de verossimilhança das alegações formuladas e não exime a parte autora de comprovar suas alegações com os meios que lhe são possíveis. Intimem-se. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte ré, certifique-se e voltem.