RÉU | : ALEXANDRE PINTO DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : MONIQUE MOURAO DE SA BRITO (OAB RJ201438) |
ADVOGADO(A) | : FELIPE MACHADO CALDEIRA (OAB RJ124393) |
ADVOGADO(A) | : CAROLINE FRANCA DE SOUZA (OAB RJ218718) |
RÉU | : CELSO REINALDO RAMOS JUNIOR |
ADVOGADO(A) | : MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (OAB PR083616) |
ADVOGADO(A) | : TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS (OAB PR056300) |
RÉU | : JUAN LUIS BERTRAN BITLLONCH |
ADVOGADO(A) | : ERIC CWAJGENBAUM DE SANTIS SILVA (OAB RJ112603) |
DESPACHO/DECISÃO
Evento 341: Conforme destacado na certidão do Evento 343, tanto o Ministro Relator da Reclamação 62.629, como o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, declararam a incompetência deste Juízo, de forma que não há como analisar o pedido do réu.
Assim, embora não possa se depreender dos documentos juntados nestes autos decisão expressa da Corte superior sobre sobre a conexão - reconhecida pelo TRF-2ª Região - entre esta ação penal e a de nº 0174071-16.2017.4.02.5101, considerando a existência de pedido de liberação de bens, deve ser realizada a imediata redistribuição desta ação penal e das cautelares a ela vinculadas a outro Juízo Federal.
Dessa forma, proceda-se à livre redistribuição desta ação penal nesta Seção Judiciária e, posteriormente, à distribuição por dependência das cautelares a ela vinculadas.
Traslade-se cópia desta decisão e da certidão do Evento 343 para a ação penal nº 0174071-16.2017.4.02.5101.