Emerson Guzzo e outros x Bruno Kummel Carrer e outros

Número do Processo: 0021590-16.2023.5.04.0511

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES 0021590-16.2023.5.04.0511 : WALAS LEANDRO DA SILVA : DJM SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c790060 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido para inclusão no polo passivo de Geraldo Carrer, Bruno Kummel Carrer e Matheus Kummer Carrer (sócios Carrer), na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC de 2015. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Walas Leandro da Silva para CONDENAR a reclamada a DJM Serviços de Carga e Descarga Ltda., de forma principal, com responsabilidade subsidiária das reclamadas DM Serviços de Carga e Descarga Eireli, Carrer Alimentos Ltda. em Recuperação Judicial (75%) e Eduarda Quines da Silva, a pagarem ao reclamante, em valores a serem apurados em fase liquidatória, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados descontos previdenciários e fiscais incidentes, observados os critérios acima que passam a integrar o dispositivo, as seguintes parcelas:   1) 09 dias de saldo de salário; 30 dias de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; férias proporcionais (2023), com 1/3; gratificação natalina proporcional de 2023;   2) a penalidade de 50% prevista no art. 467 da CLT a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio, gratificação natalina e férias proporcionais, com 1/3;   3) multa do art. 477, § 8º, da CLT,  no valor de um salário contratual da reclamante;   4) horas extras, assim entendidas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, ao longo de todo o período da contratualidade, conforme horários e frequência fixados na fundamentação e observada a hora reduzida noturna, co m reflexos em repousos semanais remunerados, férias, com 1/3, gratificações natalinas e aviso prévio, aplicando-se o adicional legal de 50%, observados o divisor 220 e a base de cálculo prevista na Súmula n. 264 do TST, autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título e no mesmo mês, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante;   5)  período suprimido do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, na forma da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei n. 13.467/2017, por dia de efetivo serviço em que foi concedido o intervalo inferior a uma hora, conforme intervalo fixado na fundamentação, ao longo de todo período contratual, observando-se o divisor 220 e a base de cálculo fixada na Súmula n. 264 do TST;   6) horas faltantes para completar o intervalo entre jornadas previsto no artigo 66 da CLT, relativamente a todo período contratual, aplicando-se o adicional de 50%, por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT, tomando-se como base de cálculo a integralidade das parcelas remuneratórias percebidas pelo reclamante, conforme dispõe a Súmula 264 do TST, e o divisor 220;   7) adicional noturno, considerada a hora reduzida noturna e o disposto na Súmula 60, II do TST, de acordo com a jornada fixada na fundamentação, ao longo de todo o período contratual, com reflexos em repouso semanal remunerado, em férias com 1/3, gratificações natalinas e aviso prévio, aplicando-se o adicional de 20%, a ser apurado sobre a remuneração do reclamante, nos termos do art. 73 da CLT, autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título e no mesmo mês, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte-reclamante;   8)  FGTS relativo à totalidade do período contratual, bem como sobre as verbas remuneratórias deferidas, tudo com acréscimo da indenização compensatória de 40%, em valores a serem apurados em fase liquidatória, com depósito na conta vinculada e posterior liberação por alvará judicial;   9) indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.   DEFIRO, em tutela de urgência, a expedição de alvará para encaminhamento do seguro-desemprego.   DETERMINO que a reclamada DJM, em tutela de urgência, proceda a baixa da CTPS do reclamante, para que conste o dia 09/10/2023 como data do término do vínculo de emprego entre as partes, obrigação a ser cumprida no prazo de 05 dias a contar da intimação para tanto, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 50,00, até o limite de 10 dias, nos termos do art. 536, §1º do CPC. Permanecendo a reclamada renitente, as anotações deverão ser procedidas pela Secretaria do Juízo, na forma do art. 39, §1º, da CLT.   DEFIRO a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Delegacia Regional do Trabalho, com cópia da presente sentença, para ciência e providências cabíveis.   CONDENO a reclamada DJM a pagar em favor dos advogado da parte-autora honorários advocatícios de 15% sobre o valor da liquidação da sentença, sendo as demais reclamadas responsáveis subsidiárias.   CONDENO o reclamante a pagar em favor dos advogados das reclamadas honorários advocatícios de R$ 900,00, equivalente a 15% sobre o valor de R$ 6.000,00 (valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes), dividido em partes iguais para cada um dos advogados que assiste às reclamadas, suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de dois anos, com fulcro no art. 791-A, § 4º, da CLT c/c art. 833, IV e § 2º, do CPC. Decorrido o prazo de dois anos sem haver demonstração nos autos de que a parte-reclamante tem capacidade econômica de suportar o custeio dos honorários sucumbenciais, extinguir-se-á tal obrigação. Deve, ainda, a reclamada efetuar e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes, no prazo de 15 dias.   Custas de R$ 500,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 25.000,00, pela reclamada.   Honorários periciais fixados em R$ 2.200,00, pelo reclamante, dispensado do encargo ante o benefício da Justiça Gratuita que lhe concedo. Transitada em julgado, CUMPRA-SE, inclusive com a expedição da requisição de honorários periciais, na forma da Resolução n. 127/2011 do CSJT, observado o limite de R$1.000,00. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. GRACIELA MAFFEI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WALAS LEANDRO DA SILVA
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