Pillalberti Franchising Eireli x Augusto Barbosa Cavalcanti
Número do Processo:
0021586-48.2022.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 0021586-48.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Pillalberti Franchising Eireli - Apdo/Apte: AUGUSTO BARBOSA CAVALCANTI - DECISÃO MONOCRÁTICA 35345 JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. Sentença que julgou parcialmente procedente as pretensões autorais, condenando a franqueadora à devolução da quantia de R$ 379.043,92. Interposta apelação pela ré, com pedido de Justiça Gratuita. Inércia da apelante em comprovar a hipossuficiência financeira e em recolher as custas do preparo recursal. Deserção. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). Não conhecimento do recurso adesivo (Art. 997, § 2º, III, CPC). RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 436/449, que julgou parcialmente procedente as pretensões autorais, condenando a franqueadora à devolução da quantia de R$379.043,92. A ré interpôs recurso de apelação às ps. 452/460, requerendo a concessão de gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas às ps. 471/482. A autora interpôs recurso adesivo às ps. 483/495. Apresentadas as contrarrazões (ps. 501/509). Determinada a juntada de documentos pela ré/apelante, para comprovação da gratuidade de justiça, ou, o recolhimento do preparo (p. 534). Certificada a inércia da ré/apelante à p. 536. É o relatório. Julgam-se monocraticamente os recursos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Houve determinação para que a ré/apelante juntasse documentos, em cinco dias, que comprovassem a hipossuficiência financeira para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sob pena de indeferimento do benefício e deserção (p. 534). Diante do decurso do prazo sem qualquer manifestação (p. 536), decreta-se a deserção do recurso de apelação. Em razão do não conhecimento do recurso independente, o recurso adesivo também está prejudicado (Art. 997, § 2º, III, CPC). Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso apelação da ré e do recurso adesivo da autora. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Marciel Melegatti de Bianchi (OAB: 264984/SP) - Benjamin Caldas Gallotti Beserra (OAB: 14967/DF) - Lucas Almeida Lacerda da Costa (OAB: 65493/DF) - 4º andar