Processo nº 00215498520244058201
Número do Processo:
0021549-85.2024.4.05.8201
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Federal PB
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Federal PB | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0021549-85.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JOSINALDO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EUCLIDES ALVES RAMALHO FILHO - CE37860, LUCAS PEREIRA DE ARAUJO - CE38324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por JOSE JOSINALDO PEREIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à obtenção do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições, mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB: 716.752.874-0), com DER em 08/08/2024, indeferido sob a justificativa de "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 573493010 – Pág. 9). Do impedimento de longo prazo Realizada perícia médica (id. 66221423), restou constatado que a parte promovente é portadora de "Doença aterosclerótica do coração (CID10: I25.1)". O médico perito informou que, em razão da enfermidade, a parte autora apresenta impossibilidade de exercer sua atividade laboral. Consignou ainda que o autor infartou em abril de 2024, tendo que realizar ponte safena e mamária, estando atualmente com dores precordiais constantes e sem uso de medicações há uma semana por falta de condições financeiras. Contudo, o perito também informou que a incapacidade apresentada pelo autor tem natureza temporária, sendo possível estimar o tempo de recuperação em 180 dias, condicionado ao retorno à terapia medicamentosa e acompanhamento médico. Além disso, destacou expressamente que o impedimento funcional não pode ser considerado de longo prazo, não tendo duração superior a dois anos. Este posicionamento é corroborado pela resposta negativa do perito à pergunta nº 8 dos quesitos do réu, que questiona se "as eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos", bem como pela resposta à pergunta nº 7 dos quesitos do autor, que confirma que "a reabilitação física, acompanhamento médico e adesão ao tratamento são suficientes para restaurar plenamente a funcionalidade do periciado dentro de um período inferior a dois anos". Ademais, nos quesitos específicos do réu, o autor atingiu a pontuação máxima de 700 pontos, obtendo 100 pontos em cada um dos sete domínios avaliados, não se enquadrando como pessoa com deficiência para fins do benefício assistencial. Imperioso destacar que, conforme estabelece o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Assim, não sendo a parte demandante portadora de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo) que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incabível a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exposto na Inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente