Associacao Dos Gestores Da Caixa Economica Federal Do Rio Grande Do Sul Agecef/Rs x Caixa Economica Federal
Número do Processo:
0021348-98.2016.5.04.0027
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0021348-98.2016.5.04.0027 : ASSOCIACAO DOS GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL AGECEF/RS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ac11b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O ISTO POSTO, decido, preliminarmente, AFASTAR as prefaciais de incompetência da Justiça do Trabalho; de ilegitimidade passiva ad causam, de litispendência/coisa julgada e de ausência de interesse de agir, suscitadas pelo reclamado, assim como rejeitar o requerimento de denunciação à lide. No mérito, decido ACOLHER EM PARTE O PEDIDO para condenar o reclamado, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a satisfazer aos substituídos da parte autora, ASSOCIACAO DOS GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL AGECEF/RS, observada a prescrição pronunciada e a compensação autorizada, as seguintes verbas deferidas na fundamentação, a qual passa a fazer parte integrante desse dispositivo para todos os fins, em parcelas vencidas e vincendas: a) diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do CTVA – Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado e da sua integração à remuneração dos substituídos, consubstanciadas em reflexos em Vantagem Pessoal do Tempo de Serviço Resultante da Incorporação das Gratificações de Incentivo à Produtividade (rubrica 062), Vantagem Pessoal – Gratificação de Incentivo à Produtividade/Gratificação Semestral – Salário Padrão + Função (rubrica 092) e, por fim, no Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007), bem como diferenças em Férias acrescidas de 1/3, Décimo Terceiro Salário, Horas Extras, PLR, Licença-Prêmio, APIP, FGTS e multa de 40%. b) honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o montante bruto da condenação. Determino o desconto das contribuições devidas à FUNCEF a cargo de cada um dos substituídos e o seu recolhimento pela parte ré, inclusive da sua quota quanto a estas contribuições, tudo devidamente reajustado pelos índices e percentuais previstos nos demonstrativos contábeis da Entidade de Previdência Privada para a efetiva recomposição da reserva matemática garantidora dos benefícios contratados pelos substituídos, com o depósito de tal montante no fundo de que são titulares junto à referida Entidade, ficando exclusivamente à cargo da reclamada a recomposição da reserva matemática que seria formada com os investimentos dos valores das contribuições. OUTRAS DIRETRIZES: Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Observem-se as diretrizes fixadas na fundamentação quanto às contribuições fiscais e previdenciárias. Comprove o reclamado, em 30 (trinta) dias após o cumprimento da condenação, o recolhimento fiscal e previdenciário, sob pena de ser oficiado ao INSS e à Receita Federal. Custas, pelo réu, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, complementáveis ao final. A parte-autora pagará honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do demandado, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos desacolhidos. Registre-se que os embargos de declaração no processo do trabalho são cabíveis tão-somente nas hipóteses de omissão ou contradição, nos termos do que assenta o artigo 897-A da CLT. Nesta senda, os litigantes restam advertidos, desde logo, que eventual interposição de embargos de declaração em que verificado manifesto intuito procrastinatório ensejará à aplicação da pena por litigância de má-fé, consoantes os termos dos artigos 80, 81 e 1026, §2º, todos do CPC, não havendo, de resto, interrupção do regular prazo recursal. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIA TERESA VIEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL