Companhia Riograndense De Saneamento Corsan x Eli Farias Alves e outros

Número do Processo: 0020977-44.2023.5.04.0204

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA 0020977-44.2023.5.04.0204 : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN : ELI FARIAS ALVES E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8ccbad proferida nos autos. Recorrente(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN Recorrido(a)(s):   1. ELI FARIAS ALVES 2. ELUSAMAR DA SILVA 3. FABRICIO RODRIGUES AMARAL 4. FELIPE LOPES CARDOSO 5. FELIPE PACHECO 6. FELIPE POSTIGLIONI CAPITANI 7. FERNANDO RAFAEL DE SOUZA 8. FRANKLIN ROBERTO ROSA PEREIRA 9. GILSON ALVES PEREZ 10. GILSON LIMA FONTELLA 11. IGOR MARQUES DE ANDRADE 12. JACIR ROGERIO DOS SANTOS RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Id 0ee44a0; recurso apresentado em 13/01/2025 - Id f05553c). Representação processual regular (Id 4a5471b). Preparo satisfeito (Id 51b60c9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Acerca da competência da Justiça do Trabalho, o acórdão assim consigna: "Depreendo que não há determinação de incidência da condenação em contribuição para instituição de previdência privada. Diferenças salariais e de FGTS, além da indenização de danos no FGTS são matérias de competência da Justiça do Trabalho e em nada se assemelham com matéria previdenciária.". Quanto às diferenças salariais reconhecidas, registra a decisão: "Ora, não há dúvidas de que o reajuste salarial devido, referente às perdas salariais a serem pagas, são dos empregados da CORSAN e por um período delimitado por 17 anos e 6 meses a parte de 1% destas perdas seriam empregadas na recomposição atuarial da FUNDAÇÃO CORSAN, como contribuição da parte dos empregados nesta recomposição. Assim, ao final do prazo estipulado, a parte de contribuição excepcional dos empregado para a FUNDAÇÃO CORSAN a eles devem retornar, pois titulares da parte cedida à referida contribuição. Logo, entendo devido o direito à recomposição salarial dos autores de 1% a incidir sobre o salário vigente em 30/04/2000, com incidência da evolução salarial nos anos supervenientes, devida a partir de 1º de janeiro de 2018 (data em que cessada a contribuição extraordinária à FUNDAÇÃO CORSAN). (...) É incontroverso que os repasses previstos no "d" da Cláusula Primeira do Acordo Coletivo 2000/2001 vigorou por 17 anos e seis meses. Logo, uma vez implementada a cláusula resolutiva de repasse de parte do reajuste acordado, tal repasse retorna à categoria profissional como reposição de perdas salariais, tal como definido no caput da referida cláusula primeira. Logo, o direito à parcela suspensa do reajuste durante o prazo determinado para o repasse para recomposição da reserva matemática da Fundação Corsan não decorre da perda salarial sofrida individualmente por cada empregado no período revisando do Acordo Coletivo 2000/2001, mas sim de norma coletiva dirigida a todos os empregados da Corsan, independente da data de admissão." Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.  E, considerando os fundamentos expostos na decisão, não verifico contrariedade ao Tema 1046 do STF. A decisão decorreu da interpretação do sentido e alcance empregado pela Turma ao conteúdo da norma coletiva. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, obstado no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126 do TST. Acrescente-se que o seguimento do recurso de revista baseado em interpretação de norma coletiva depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea "b", do artigo 896, da CLT, o que não é o caso dos autos. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "RECOMPOSIÇÃO SALARIAL–VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXVI; 202, § 2º e 193 DA CF/88–VIOLAÇÃO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF –VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114 DO CC –VIOLAÇÃO TEMA 1046 STF".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (psm) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FELIPE POSTIGLIONI CAPITANI
    - GILSON LIMA FONTELLA
    - FRANKLIN ROBERTO ROSA PEREIRA
    - JACIR ROGERIO DOS SANTOS
    - ELI FARIAS ALVES
    - GILSON ALVES PEREZ
    - FERNANDO RAFAEL DE SOUZA
    - FELIPE PACHECO
    - IGOR MARQUES DE ANDRADE
    - FELIPE LOPES CARDOSO
    - ELUSAMAR DA SILVA
    - FABRICIO RODRIGUES AMARAL
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