Processo nº 00209386720215040026

Número do Processo: 0020938-67.2021.5.04.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0020938-67.2021.5.04.0026 AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020938-67.2021.5.04.0026     AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D ADVOGADO : Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES AGRAVANTE : EDER WILSON DA FONSECA ADVOGADO : Dr. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA ADVOGADA : Dra. CECILIA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO : Dr. LUCIO FERNANDES FURTADO ADVOGADO : Dr. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI ADVOGADO : Dr. ANDRE LUIS SOARES ABREU AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D ADVOGADO : Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES AGRAVADO : EDER WILSON DA FONSECA ADVOGADO : Dr. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA ADVOGADA : Dra. CECILIA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO : Dr. LUCIO FERNANDES FURTADO ADVOGADO : Dr. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI ADVOGADO : Dr. ANDRE LUIS SOARES ABREU CMB/ge/mf     D E C I S Ã O     1. RELATÓRIO   As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.   MÉRITO   Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / intervalo Interjonadas. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / FGTS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que os trechos em destaque do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a tese jurídica adotada pela Turma julgadora para definir e resolver a lide relativamente aos intervalos intrajornada e interjornadas. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Quanto ao FGTS e aos honorários advocatícios, é inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcelas acessórias assim reconhecidas em razões recursais. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "7.1 DOS INTERVALOS INTRAJORNADA INDEVIDOS - VALIDADE DOS CARTÕES-PONTO/REGISTRO DE JORNADA- VIOLAÇÃO AO ART. 71, § 4º, DA CLT - ARTIGOS 818, I, DA CLT, E 373, I, DO CPC", "7.2. DOS INTERVALOS INTERJORNADAS INDEVIDOS - VALIDADE CARTÕES-PONTO/REGISTRO DE JORNADA", "7.3. DAS DIFERENÇAS DE FGTS" e "7.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de:EDER WILSON DA FONSECA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Não admito o recurso de revista. Observo,pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Ademais, aTurma julgadora considerou que a prestação de jornada extensa, inclusive em regime de sobreaviso, por si só, não importa em dano existencial, julgando improcedente o pedido de indenização formulado pelo reclamante. A decisão está em consonância com a atual iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que "a mera prestação de horas extras, por si só, não rende ensejo ao reconhecimento de dano existencial" (Ag-E-ED-RR-1616-75.2014.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/10/2020). No mesmo sentido: RR-805-03.2013.5.04.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 02/03/2018; ARR-11673-30.2016.5.09.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023; RR-1002406-83.2015.5.02.0320, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 15/02/2019; RR-2161-71.2014.5.09.0242, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/2020; RRAg-21532-85.2014.5.04.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023; ARR-1527-18.2015.5.09.0088, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/04/2019; Ag-ARR-20083-78.2016.5.04.0571, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019; ARR-1001699-60.2016.5.02.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. Assim sendo, inviável o seguimento do recurso quanto à matéria, forte no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. De resto, reitero que não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nos demais enfoques recursais, em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos legais e constitucionais mencionados. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. Assim nego seguimento ao recurso nos itens "1.- PRELIMINARMENTE: NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES APONTADAS ATRAVÉS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO SANADAS" e"2.- DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. JORNADAS EXTENUANTES - SOBREAVISO PERMANENTE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR". CONCLUSÃO Nego seguimento.   Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.   3. DISPOSITIVO   Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.       CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
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